Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048-A
APELADO: BANCO BMG S.A Advogados do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteou a declaração de inexistência de contratação de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 2. O apelante sustentou a ilegalidade da cobrança em razão da ausência de contratação válida e da configuração de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida e facultativa, com liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, estabelece que a validade da contratação de seguro prestamista exige demonstração inequívoca de que o consumidor possuía liberdade para contratar ou não o seguro e escolher seguradora diversa da indicada pela instituição financeira. 5. A instituição financeira não comprova que a contratação do seguro ocorreu de forma efetivamente facultativa nem demonstra que o consumidor foi adequadamente informado acerca da possibilidade de optar por outra seguradora. 6. A vinculação do seguro prestamista à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira evidencia indício de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A cobrança indevida decorrente de contratação abusiva viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A restituição decorrente de contratação declarada nula deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a instituição financeira exige comprovação de que o consumidor possuía liberdade efetiva para contratar ou não o seguro e escolher livremente a seguradora. 2. A vinculação do seguro prestamista à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira caracteriza indício de venda casada quando ausente demonstração da facultatividade da contratação. 3. A cobrança indevida decorrente de contratação abusiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da comprovação de má-fé, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 4. A restituição de valores oriundos de contratação declarada nula deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de juros ou correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 39, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, recursos repetitivos; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0046799-09.2021.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0008432-18.2020.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 22.08.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0817550-89.2023.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILSON FONSECA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Na origem, a parte autora alegou que jamais contratou seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado mantido junto à instituição financeira demandada, sustentando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro prestamista, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados (ID n.42311734). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não realizou contratação válida do seguro prestamista, afirmando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário configuram prática abusiva e venda casada, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP. Defende a ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados em sua verba alimentar, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BMG S/A (ID n. 42311739). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesse cenário, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado ao contrato mantido entre as partes, bem como à possibilidade de repetição do indébito e condenação por danos morais e diante disso, antecipa-se que o recurso deve ser provido, em parte, senão vejamos. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), a validade da contratação de seguro prestamista exige a demonstração de que o consumidor possuía efetiva liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora de sua preferência, sendo abusiva a imposição de contratação vinculada à própria instituição financeira ou a empresa integrante do mesmo grupo econômico. No caso dos autos, embora a instituição financeira tenha juntado proposta de adesão ao seguro prestamista, inexiste elemento apto a demonstrar que a contratação ocorreu de forma efetivamente facultativa ou que o consumidor possuía liberdade para optar por seguradora diversa. Ao revés, verifica-se que a contratação foi direcionada à seguradora BMGCARD - GENERALI, integrante do mesmo grupo econômico do Banco BMG, circunstância que evidencia forte indício da prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico consumerista, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, ausente comprovação inequívoca de que o consumidor foi adequadamente informado acerca da facultatividade da contratação e da possibilidade de livre escolha da seguradora, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA, TESE 927 DO STJ. PRECEDENTES. RESP Nº 1.639. 259/SP e Nº 1.639.320/SP. ASSINATURA EM TERMO APARTADO, MAS SEM DEMONSTRAR A NECESSÁRIA OPÇÃO DE ESCOLHA PELA AUTORA. SEGURADORA QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO APELADO. OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046799-09.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008432-18.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.08.2022) (TJ-PR - APL: 00084321820208160056 Cambé 0008432-18.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) Diante da prática de ato ilícito pela parte apelada, passa-se à análise dos consectários requeridos na inicial. Da devolução em dobro Assiste razão à parte apelante no tocante à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp n.º 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, sem demonstração válida da regularidade da contratação do seguro prestamista, circunstância que evidencia afronta à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por fim, tem-se que o apelante, outrora promovente, insta pela incidência dos juros pactuados no contrato e correção monetária na forma da Lei em vigor, o que não procede. Isso porque, em contratações declaradas nulas, o consumidor tem o direito à restituição em dobro do que foi pago indevidamente e sobre esse valor, incide apenas a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sem cumulação com outros índices, a contar de cada desconto procedido e efetivamente quitado pelo consumidor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar o BANCO BMG S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, cujos valores devem ser corrigidos pela SELIC, a contar de cada desconto procedido e efetivamente quitado pelo consumidor. Considerando que o apelante foi vencedor, condeno a apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator