Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITOR GOMES E CLAUDINO.
REU: JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO, ADRIANO DUARTE QUINTANS, CENTRO INTEGRADO DE SAUDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA - ME, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. SENTENÇA RELATÓRIO VITOR GOMES E CLAUDINO ajuizou a presente ação ordinária de reparação por danos materiais e morais decorrentes de erro odontológico contra JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO, ADRIANO DUARTE QUINTANS, CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados nos autos processuais (ID 31220837). O autor narra na petição inicial que buscou tratamento ortodôntico para correção de mordida cruzada posterior, sendo diagnosticado por seu ortodontista assistente com a referida deformidade transversa maxilar (ID 31220837). Informa que foi prescrito o uso de aparelho expansor rápido de maxila esquelético, conhecido pela técnica de ancoragem por mini-implantes, e indicado o encaminhamento aos cirurgiões bucomaxilofaciais demandados para o correspondente ato cirúrgico (ID 31220837). Sustenta que o primeiro réu, alegando que o aparelho aprovado pela operadora de saúde possuía qualidade técnica inferior, modificou unilateralmente o dispositivo indicado para um distrator palatal da marca Martin, gerando custos inesperados e coparticipação substancial (ID 31220837). Alega que, após o ato cirúrgico realizado no dia 5 de outubro de 2019 no Hospital Nossa Senhora das Neves, passou a apresentar dores extremas, soltura de parafuso de fixação palatina e luxação do primeiro molar esquerdo, correspondente ao dente 26 (ID 31220837). Aduz que o aparelho foi instalado de forma dento-suportada unilateral inadequada, gerando forças nocivas de extrusão que causaram a movimentação para fora da arcada e exposição radicular do elemento dentário (ID 31220837). Sustenta que, diante da gravidade das dores e do risco iminente de perda de dente hígido, buscou socorro com outro cirurgião bucomaxilo em Recife, bem como com seu ortodontista assistente, os quais constataram o erro técnico e solicitaram a remoção imediata do distrator (ID 31221234; ID 31221235). Afirma que o aparelho foi removido pelo primeiro réu em 14 de novembro de 2019, resultando no insucesso do plano de tratamento inicial (ID 31220837). Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de R$ 1.596,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 31220837). Citados regularmente, os réus Jorge Antonio Diaz Castro, Adriano Duarte Quintans e Centro Integrado de Saúde Dr. Jackson Derville Araruna S/S Ltda apresentaram defesa tempestiva de forma conjunta (ID 37989045). Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva da clínica ré, aduzindo que a atividade primordial do estabelecimento consiste em serviços de fisioterapia e terapia ocupacional (ID 37989503). No mérito, sustentaram que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que a instalação do aparelho seguiu as diretrizes técnicas exigidas, asseverando que a ativação do expansor gerou regular diastema de maxila comprovando a funcionalidade do tratamento (ID 37989503). Afirmaram que a posterior indicação de retirada do equipamento decorreu de recidiva espontânea da lingualização do dente 26, sem culpa dos cirurgiões assistentes, e pugnaram pela improcedência integral das pretensões formuladas (ID 37989503). A ré GEAP Autogestão em Saúde ofereceu contestação no ID 37823861, arguindo preambularmente sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não detém ingerência direta nas escolhas de tratamento ou na conduta cirúrgica adotada por profissionais que atuam apenas como credenciados (ID 37823867). No mérito, defendeu a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades de autogestão, sustentando a regularidade de sua atuação ao autorizar todos os procedimentos e materiais solicitados de forma célere, além de justificar a legalidade das cobranças de coparticipação estipuladas em contrato (ID 37823867). Alegou a total inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar prejuízos materiais ou morais (ID 37823867). O autor ofereceu réplica às contestações insurgindo-se contra as matérias preliminares e ratificando os termos descritos em sua petição inicial (ID 39066906). O processo foi saneado, restando deferida a realização de prova pericial odontológica (ID 85983578). Apresentado o laudo pericial inicial (ID 92879737), as partes rés impugnaram as conclusões aduzindo que a perita nomeada possuía apenas registro de clínica geral (ID 97405022). O juízo acolheu as impugnações e determinou a realização de segunda perícia por cirurgião-dentista especialista na área de cirurgia e traumatologia bucomaxilofaciais (ID 99988452). O perito nomeado apresentou o laudo técnico complementar no ID 112876631 e prestou esclarecimentos adicionais solicitados no ID 122750770, corroborando a suficiência da instrução probatória para o deslinde das questões fáticas debatidas nos autos. As partes se manifestaram e apresentaram alegações finais por memoriais escritos reiterando as pretensões deduzidas (ID 157031739; ID 157040518). 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO SANEAMENTO Antes de adentrar na análise substantiva das questões debatidas, impõe-se justificar o julgamento imediato do mérito, uma vez que a instrução processual se encontra plenamente exaurida por intermédio das provas documentais e periciais coligidas aos autos. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos de convicção colhidos são suficientes para a resolução da controvérsia, restando desnecessária a realização de novas diligências ou a produção de outras provas. Nesse passo, rejeitam-se os requerimentos formulados pelo autor e pelos réus voltados à produção de prova oral em audiência de instrução, consistentes no depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos peritos em juízo (ID 39661945; ID 37989045). A matéria debatida possui natureza eminentemente técnica, adstrita à verificação de adequação de procedimento cirúrgico-odontológico de fixação de distrator palatal e à ocorrência de lesões periodontais, cuja elucidação depende exclusivamente do conhecimento científico especializado já fornecido pelos laudos de perícia técnica que instruem o processo. Por conseguinte, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa arguida pelo autor em sede de razões finais por conta do indeferimento da oitiva das partes e de testemunhas (ID 157031739). O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os fatos necessários à formação de seu livre convencimento motivado já se encontrarem suficientemente provados por outros meios de prova idôneos, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o processo conta com farta documentação odontológica e com a realização de duas perícias técnicas, das quais se destaca a última lavrada por cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial, o que afasta de modo definitivo qualquer vício de nulidade ou prejuízo às garantias do devido processo legal e do contraditório. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à repartição dos encargos probatórios, aplica-se ao caso a regra geral de distribuição estabelecida pelo Código de Processo Civil, pela qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, conforme disciplinado no artigo 373, incisos I e II, do referido diploma legal. Nessa senda, impõe-se afastar o pedido formulado pelo autor para inversão do ônus da prova em detrimento da operadora ré, GEAP Autogestão em Saúde, formulado com fundamento nas normas de facilitação de defesa do consumidor (ID 31220837). A referida operadora de assistência privada à saúde é pessoa jurídica sem fins lucrativos constituída sob a modalidade de autogestão multipatrocinada, cujos serviços não são oferecidos ao mercado geral de consumo, mas restritos a um grupo delimitado de beneficiários vinculados aos patrocinadores públicos (ID 37823867; ID 37824150). Em decorrência dessa estrutura peculiar de gestão e financiamento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às entidades de autogestão, restando inviável a aplicação da inversão do ônus da prova sob os critérios consumeristas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento por meio de enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Desta forma, a controvérsia probatória deve ser dirimida estritamente pelas regras comuns do processo civil. É importante constatar que o afastamento das regras de inversão do ônus da prova não acarreta nenhum prejuízo ao autor ou à adequada solução do litígio, visto que as provas técnicas periciais e documentais foram amplamente produzidas em juízo sob o manto do contraditório, fornecendo todos os subsídios necessários para que este juízo aprecie com exatidão a ocorrência de eventual erro profissional e suas consequências jurídicas. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA RÉ Em sede preliminar, a clínica ré, Centro Integrado de Saúde Dr. Jackson Derville Araruna S/S Ltda, pugna por sua exclusão da relação processual, sob o fundamento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, asseverando que sua atividade econômica e objeto social primordial seriam restritos à prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, de modo que não ostentaria qualquer vínculo jurídico com o procedimento odontológico realizado no autor (ID 37989503). Contudo, a tese de ilegitimidade arguida pela clínica não encontra respaldo nas provas documentais constantes do processo. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 37132858 os próprios réus coligiram a segunda alteração e consolidação contratual da referida pessoa jurídica. Da análise desse documento societário, colhe-se que a cláusula segunda do contrato social estabelece de maneira expressa que o objetivo da sociedade será a prestação de serviços de fisioterapia e odontologia, restando superada a alegação de que a clínica não possuía autorizzazione ou vinculação com atividades odontológicas. Ademais, extrai-se dos documentos de alteração social que o cirurgião bucomaxilo réu, Jorge Antonio Diaz Castro, foi admitido na sociedade na qualidade de sócio e administrador, exercendo sua atividade profissional e realizando as consultas e os atendimentos de acompanhamento do autor nas próprias dependências físicas do estabelecimento comercial, localizado na Avenida Epitácio Pessoa, número 2470 (ID 37132858). O autor foi atendido no referido centro de saúde pelo cirurgião em diversas datas, inclusive para as consultas pós-operatórias em que foram constatadas as intercorrências com o parafuso de fixação do distrator palatal (ID 39066908). Desta forma, os serviços profissionais foram prestados pelo sócio-administrador no âmbito das dependências da clínica ré, que se beneficiou economicamente do atendimento oferecido ao autor e gerou no paciente a legítima confiança de que o tratamento possuía o respaldo técnico e a solidez de um centro de saúde integrado. Configurada essa situação fática, impõe-se a aplicação das regras de responsabilidade civil previstas no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o empregador ou comitente responde pelos atos danosos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Desse modo, afasta-se de plano a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a clínica ré no polo passivo para responder de forma solidária pelos eventuais prejuízos decorrentes do atendimento prestado. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA RÉ A operadora de planos de saúde, GEAP Autogestão em Saúde, insurge-se contra sua manutenção na relação processual, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que não detém qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade técnica direta em relação às condutas cirúrgicas adotadas pelos odontólogos credenciados que realizaram o atendimento do autor (ID 37823867, p. 3). Assevera que sua atuação limitou-se ao cumprimento das obrigações contratuais de autorização dos procedimentos e fornecimento dos materiais, inexistindo nexo de causalidade entre as suas atividades e a suposta falha técnica alegada pelo paciente (ID 37823867, p. 13). Contudo, a tese de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela operadora ré não merece prosperar. É entendimento pacificado no ordenamento jurídico pátrio que as operadoras de plano de saúde respondem de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação dos serviços de saúde oferecidos aos seus beneficiários por intermédio dos profissionais e estabelecimentos integrantes de sua rede de credenciados. O dever de garantia e segurança dos serviços prestados decorre diretamente da própria natureza do contrato e do fato de ser a operadora quem seleciona, credencia e disponibiliza ao assistido o rol de prestadores aptos a atendê-lo, configurando a responsabilidade civil pela escolha, também denominada de culpa in eligendo. Ao aderir ao plano GEAPFamília (ID 37824150, p. 1), o autor passou a usufruir de rede assistencial credenciada que lhe foi apresentada pela própria operadora, sendo o primeiro réu, cirurgião responsável pela má instalação do aparelho, profissional integrante do rol referenciado da demandada (ID 31221208, p. 4). A operadora aufere proveito econômico direto com as contraprestações mensais e participações financeiras pagas pelos beneficiários pelo uso do plano de saúde (ID 37824150, p. 3), integrando de forma inequívoca a cadeia de fornecedores de serviços médicos e odontológicos. Desta maneira, a recusa de responsabilidade técnica baseada na ausência de vínculo empregatício direto é juridicamente ineficaz para afastar a legitimidade da operadora, que responde de forma solidária pelos riscos decorrentes da atividade desempenhada pelos credenciados colocados à disposição do paciente. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, mantendo-se a operadora ré no polo passivo da presente demanda para responder pelas consequências jurídicas do feito. 5. DO MÉRITO E DA OCORRÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO (IMPERÍCIA) Adentrando no exame do mérito da demanda, o cerne da controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço (erro odontológico) consubstanciada na imperícia dos cirurgiões réus quando da instalação e fixação do distrator palatal na boca do autor, bem como na análise dos danos e do nexo de causalidade com o procedimento realizado. Para o deslinde da questão de ordem técnica, as conclusões periciais obtidas pelo laudo especializado do perito em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, Dr. Edilberto Nunes Pereira Filho (ID 112876631), constituem o elemento de prova de maior relevo e precisão técnica constante nos autos. O perito constatou que as osteotomias, procedimentos de fratura óssea cirúrgica da maxila (técnica Le Fort I) executadas no autor, foram realizadas de forma correta e respeitaram os ápices radiculares dos dentes (ID 112876631, p. 6). O vício técnico na conduta dos profissionais réus residiu, de forma específica e inequívoca, no posicionamento físico e na fixação do aparelho distrator palatal. De acordo com o laudo pericial oficial, o aparelho distrator palatal não foi instalado da melhor forma, tendo sido posicionado em local muito baixo do lado esquerdo da arcada superior do autor (ID 112876631, p. 2). Essa falha de posicionamento fez com que o distrator palatal atuasse de maneira inadequada, assumindo função dento-suportada unilateral (apoiando-se diretamente sobre a raiz do dente 26, correspondente ao primeiro molar superior esquerdo) em vez de permanecer ancorado de forma puramente ósseo-suportada no processo palatal (ID 112876631, p. 2). Como consequência imediata dessa fixação defeituosa, a força aplicada para a expansão da maxila passou a ser exercida de forma concentrada sobre o dente 26, provocando sua vestibularização e o início de um processo de extrusão, em que o dente estava sendo empurrado e extraído de seu alvéolo pelo próprio aparelho (ID 112876631, p. 4). O nexo de causalidade entre o erro de instalação do aparelho e as graves dores, mobilidade dentária e sofrimento periodontal sofridos pelo autor encontra-se cabalmente demonstrado. A tomografia computadorizada realizada no curso do tratamento revelou que os parafusos de fixação do aparelho estavam em contato direto e íntimo com a raiz do primeiro molar superior esquerdo, o que representava risco iminente de perda irreversível do dente sadio do paciente, além de provocar reabsorção radicular e fenestração da tábua óssea alveolar caso persistisse a força de ativação (ID 112876631, p. 2, 4). Essa grave intercorrência técnica e o perigo de perda de dente sadio tornaram imperiosa a interrupção precoce de todo o tratamento planejado, exigindo a remoção emergencial e prematura do aparelho distrator no dia 14 de novembro de 2019, apenas 32 dias após o início de sua ativação pelo paciente (ID 112876631, p. 7). A necessidade de remoção prematura do aparelho para salvaguardar a integridade do dente 26 afasta as alegações de defesa de que o tratamento teria transcorrido dentro da normalidade ou de que as dores seriam mero desconforto pós-operatório previsível (ID 37989503, p. 16). O insucesso na condução do tratamento decorreu de manifesta imperícia na execução da fixação do aparelho, restando caracterizado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço por parte dos profissionais assistentes. 6. DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO Paralelamente à falha técnica na instalação física do equipamento, sobressai dos autos a flagrante violação ao dever fundamental de prestar informações claras, compreensíveis e adequadas ao paciente acerca dos riscos e do correto manuseio pós-operatório do aparelho distrator. O dever de informação, consagrado nos serviços de saúde e nos ditames éticos da odontologia, impõe ao profissional o esclarecimento pormenorizado de todas as circunstâncias do tratamento, garantindo a incolumidade do paciente e a obtenção de um consentimento livre e plenamente esclarecido. No caso em apreço, restou comprovado que o autor não recebeu as instruções necessárias para a ativação do aparelho distrator palatal que foi implantado em sua boca. Por ocasião da alta hospitalar, o segundo réu entregou ao paciente uma chave e um livreto explicativo sob a alegação de que as orientações de manuseio estariam contidas no manual de instruções do fabricante (ID 31220837, p. 6). Ocorre que o referido manual de instruções estava redigido exclusivamente em línguas estrangeiras (inglês e espanhol), sem qualquer tradução para a língua portuguesa (ID 31221208, p. 6-7). Mais grave ainda, a análise da documentação coligida revela que o livreto entregue ao paciente correspondia a um manual estritamente técnico voltado à instalação e remoção do aparelho por cirurgiões (ID 31221223), inexistindo no texto qualquer orientação inteligível ou protocolo de ativação e destravamento doméstico a ser executado pelo paciente (ID 31220837, p. 7). A entrega de manual incompreensível e desprovido de instruções úteis configura inequívoca falha de informação, deixando o paciente desamparado quanto ao manuseio do complexo dispositivo fixado em seu palato. Ademais, as mensagens de texto trocadas entre as partes via aplicativo WhatsApp (ID 31221229) evidenciam a própria hesitação e o desconhecimento técnico dos cirurgiões réus em relação ao funcionamento do aparelho que haviam acabado de instalar no palato do autor. O paciente relatava dores severas e a impossibilidade de realizar os giros da chave devido ao travamento do equipamento, enquanto o cirurgião primeiro réu demonstrava surpresa ao saber que havia uma trava de segurança a ser liberada no dispositivo, fornecendo orientações confusas e contraditórias sobre o sentido do movimento da porca de segurança (ID 31221229). A falha no acompanhamento pós-operatório restou consolidada quando, diante das reclamações de fortes dores por parte do autor, o cirurgião réu tentou liberar o travamento no consultório odontológico utilizando de força física excessiva no aparelho sem realizar o prévio e correto destravamento lateral do mecanismo, o que provocou sangramento abundante e dor intensa ao paciente (ID 31220837, p. 10). Tais condutas evidenciam a inobservância do dever de cuidado, proteção e assistência pós-operatória segura, caracterizando desídia no tratamento das intercorrências e configurando evidente falha de acompanhamento técnico que contribuiu diretamente para o agravamento das lesões e do sofrimento do paciente. 7. DOS DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de duas despesas específicas decorrentes diretamente do erro odontológico e das falhas técnicas de instalação e acompanhamento pós-operatório (ID 31220837, p. 43). A primeira despesa refere-se ao valor de R$ 335,00 correspondente à realização de exame de tomografia computadorizada particular junto à clínica Radiocrânio (ID 31221232). A segunda despesa corresponde ao montante de R$ 1.260,00 cobrado pela operadora ré a título de coparticipação sobre os insumos do distrator palatal fornecidos pela empresa Promed (ID 31221213). Analisando-se detidamente a primeira despesa pleiteada, constata-se a procedência integral do pedido de restituição da quantia de R$ 335,00 despendida para a realização da tomografia na clínica Radiocrânio (ID 31221232). O exame em questão foi realizado em caráter de manifesta urgência no dia 29 de outubro de 2019 por indicação expressa do ortodontista assistente, Dr. Vicente Pacheco Junior, com o escopo de diagnosticar a extensão e gravidade da luxação e extrusão que estavam acometendo o dente 26 (ID 31221231). Mostrava-se de extrema relevância a obtenção de imagens tridimensionais de feixe cônico para que os profissionais avaliassem com precisão o grau de contato do parafuso metálico de fixação com as raízes do primeiro molar superior esquerdo e o nível de comprometimento do suporte ósseo do paciente (ID 31221233; ID 31221235). Como a tomografia computadorizada foi solicitada de forma imediata após o surgimento dos sintomas dolorosos graves e da identificação visual de extrusão do molar, a despesa particular tornou-se indispensável e urgente para que se pautasse a correta conduta de salvaguarda do dente 26 (ID 31220837, p. 13). A realização do exame de forma particular foi necessária em razão de o plano de saúde réu, GEAP, não fornecer autorização célere para a repetição do exame em curto lapso temporal, forçando o autor a custeá-lo de próprio bolso (ID 31220837, p. 14). Evidenciado o nexo causal direto entre o erro de posicionamento do aparelho executado pelos réus e a necessidade urgente de realização da tomografia corretiva para avaliar a extensão dos danos, impõe-se a condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral do referido valor. Relativamente à segunda despesa de cunho material, correspondente à quantia de R$ 1.260,00 cobrada da genitora do autor pela operadora ré sob a rubrica de coparticipação nos custos operacionais dos materiais de distração palatal (ID 31221213), o pedido de ressarcimento também deve ser julgado totalmente procedente. O extrato de participação fornecido pela GEAP comprova que a cobrança de coparticipação recaiu de forma específica sobre os insumos fornecidos pela empresa Promed para o procedimento cirúrgico do dia 5 de outubro de 2019, os quais totalizaram a monta de R$ 37.484,00 e abrangeram placas distratoras da marca Martin, lâminas descartáveis e demais materiais especiais de fixação palatina (ID 31221213). É cediço que o autor não deve arcar com quaisquer ônus financeiros ou despesas de coparticipação sobre um aparelho de altíssimo custo que se mostrou completamente ineficaz e prejudicial, tendo sido removido de forma prematura e emergencial em razão do risco de perda de dente hígido provocado de forma exclusiva por imperícia dos cirurgiões réus na sua fixação física (ID 112876631, p. 7). O distrator palatal foi retirado no dia 14 de novembro de 2019, permanecendo ativo na boca do paciente por apenas 32 dias de ativação, sem que lograsse êxito em sua finalidade terapêutica planejada e gerando, por outro lado, severas lesões ao periodonto de suporte do elemento dentário 26 (ID 112876631, p. 2, 7). Atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento de coparticipação sobre insumos inutilizados e nocivos por conta de erro de instalação de responsabilidade exclusiva dos réus configuraria enriquecimento indevido dos prestadores e evidente prejuízo ao paciente que foi vítima de falha técnica severa no procedimento. Desta feita, a condenação dos réus, de forma solidária, ao ressarcimento das duas despesas de natureza material descritas é medida que se impõe, totalizando a obrigação de pagar a quantia de R$ 1.596,00. Sobre referidos valores deverá incidir atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com o artigo 389-A do Código Civil, a contar da data de cada efetivo desembolso para recompor a perda do valor real da moeda. A partir da citação, para fins de juros de mora, aplicar-se-á unicamente a taxa Selic, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ficando obstada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária a partir de então para evitar dupla atualização. A propósito, sobre a aplicação da referida taxa legal nas obrigações civis, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF.2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do rompimento da barragem do Fundão.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e afastou os danos materiais por ausência de prova.4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic a partir de então, além de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 406 do Código Civil impõe a taxa Selic como índice único desde o evento danoso; (ii) saber se é possível cumular a Selic com correção monetária à luz do art. 389 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 406 do Código Civil, pois a taxa Selic deve incidir como taxa de juros de mora nas dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ.7. Ocorre a ofensa ao art. 389 do Código Civil, porque não se admite a cumulação da taxa Selic com correção monetária, dado que a Selic já engloba atualização e juros.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ, segundo a qual a taxa Selic é o índice único de juros de mora nas dívidas civis, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A taxa Selic não pode ser cumulada com correção monetária, devendo incidir desde o evento danoso e afastando a aplicação de juros de 1% ao mês".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1368. 8. DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre diretamente da violação à integridade física do autor, direito da personalidade consagrado constitucionalmente. Nos casos de erro médico e odontológico que importam em sofrimento físico grave e comprometimento funcional de tecidos e estruturas vivas, o dano extrapatrimonial caracteriza-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida pela gravidade objetiva do fato em si, prescindindo de prova de abalo psíquico extraordinário para que surja a obrigação de reparar o dano. A dor física intensa experimentada pelo autor foi potencializada pela grave angústia e aflição psicológica decorrentes do risco real e iminente de perda de um dente perfeitamente saudável, correspondente ao dente 26 (ID 31221234). O autor deparou-se com a assustadora constatação de que seu primeiro molar superior esquerdo estava sendo literalmente extraído pelo aparelho defeituoso e mal instalado pelos cirurgiões réus, sofrendo forte inclinação externa, conhecida técnica e clinicamente como vestibularização, com exposição de suas raízes sadias (ID 31221235). Essa sensação de vulnerabilidade e pavor diante da iminente mutilação de sua arcada dentária ultrapassa de forma inquestionável o mero dissabor do cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial séria que exige adequada reparação civil. Além do sofrimento psicológico, deve-se sopesar a dor física extrema e o estresse sofridos pelo autor durante a consulta de acompanhamento realizada em 7 de outubro de 2019, na qual o cirurgião primeiro réu, demonstrando inequívoco desconhecimento do funcionamento técnico da trava do aparelho distrator palatal que ele próprio havia acabado de fixar, forçou de forma violenta a ativação do tambor central sem realizar o prévio destravamento da porca de segurança (ID 31221208, p. 10). Esse manuseio inadequado e descuidado de força física na boca do autor gerou sangramento severo e dores tão lancinantes que exigiram a pronta intervenção de sua genitora para que cessassem as manobras traumáticas nas dependências do consultório da clínica ré (ID 31221208, p. 10). Há que se considerar também a via-crúcis percorrida pelo autor em busca de socorro especializado. Diante do descaso e da hesitação demonstrados pelos profissionais réus que persistiram em condutas inadequadas e retardaram a remoção do aparelho gerador de lesões (ID 31221208, p. 12), o autor viu-se compelido a deslocar-se de João Pessoa para outra capital, especificamente para Recife, em busca de parecer e diagnóstico corretivos com o cirurgião Dr. Alípio Miguel (ID 31221235). A necessidade de buscar atendimento de urgência em outro Estado da Federação, arcando com o desgaste físico e financeiro da viagem para evitar a perda do dente, evidencia a quebra de confiança no tratamento de saúde que lhe fora prometido e o desamparo psicológico que fundamenta a pretensão de indenização por danos morais. No que concerne à quantificação da verba indenizatória, o autor requereu na petição inicial o pagamento do montante de R$ 100.000,00 (ID 31220837, p. 48). No entanto, o valor pretendido mostra-se desproporcional às particularidades fáticas do caso, apto a ensejar o desvirtuamento do nobre instituto do dano extrapatrimonial e a acarretar enriquecimento sem causa. O arbitramento do valor compensatório deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como lenitivo para a dor sofrida e de advertência pedagógica aos ofensores, sem contudo traduzir-se em indenização exorbitante e injustificada. Sendo assim, o laudo pericial técnico oficial definitivo elaborado por especialista bucomaxilo atestou de forma inequívoca que, após a remoção precoce do distrator defeituoso, o elemento dentário 26 recuperou-se de forma espontânea, estando clinicamente firme, bem posicionado, saudável e sem qualquer sequela anatômica ou funcional permanente na sua polpa ou periodonto de suporte (ID 112876631, p. 3, 7). A constatação técnica de que não remanesceram sequelas físicas ou estéticas permanentes e de que a mordida cruzada posterior foi plenamente corrigida pelo posterior tratamento ortodôntico de reabilitação (ID 112876631, p. 3) impõe o abrandamento e a moderação na fixação do quantum indenizatório. Desse modo, pautando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser custeado solidariamente pelos réus, montante que se revela adequado para compensar o sofrimento do autor sem gerar ganho desproporcional. Sobre essa verba indenizatória deverá incidir atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389-A do Código Civil, a contar da data de publicação desta sentença, conforme consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da citação, o encargo moratório será composto pela taxa Selic, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, de forma isolada e sem cumulação com atualização monetária para que não haja dupla incidência sobre o mesmo período. 9. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS Estabelecida a ocorrência de erro odontológico decorrente de imperícia e de falha informacional, cumpre analisar a distribuição da responsabilidade civil entre os corréus que integram os polos passivos da presente lide processual. A adequada tutela do direito à integridade física do paciente impõe a verificação do nível de participação de cada agente na causação do evento danoso, de forma a garantir a integral reparação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais reconhecidos. No tocante aos cirurgiões-dentistas réus, Jorge Antonio Diaz Castro e Adriano Duarte Quintans, a responsabilidade civil pessoal e profissional é pautada sob a modalidade subjetiva, cuja configuração depende da demonstração de conduta culposa, conforme preconizado no artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 186 do Código Civil. Conforme exaustivamente demonstrado pelas conclusões do laudo pericial oficial elaborado por especialista bucomaxilo (ID 112876631) e pelos registros de conversação em aplicativo de mensagens (ID 31221229), restou sobejamente comprovada a culpa de ambos os profissionais. A conduta culposa manifestou-se por meio de imperícia na inadequada fixação e posicionamento do aparelho distrator palatal na boca do autor (ID 112876631, p. 2), bem como por meio de negligência no dever de informação no pós-operatório e no descuidado acompanhamento das queixas dolorosas relatadas pelo paciente (ID 31221208, p. 10). Desse modo, configurado o ato ilícito civil subjetivo por imperícia e negligência médica, exsurge o dever pessoal e direto de ambos os odontólogos réus de indenizarem os danos suportados pelo paciente. Relativamente à clínica ré, Centro Integrado de Saúde Dr. Jackson Derville Araruna S/S Ltda, sua responsabilidade civil apresenta natureza objetiva e solidária pelos danos causados por profissionais de saúde que atuam sob o seu nome empresarial e no âmbito de suas dependências físicas. Como o ato ilícito técnico foi praticado diretamente por seu sócio-administrador, Dr. Jorge Antonio Diaz Castro, no exercício de sua atividade profissional odontológica dentro do estabelecimento comercial da clínica, a pessoa jurídica responde solidariamente perante o paciente (ID 37132858). Essa responsabilidade solidária da clínica ré encontra fundamento no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador ou comitente o dever de indenizar pelos atos danosos praticados por seus prepostos, empregados e sócios no exercício do trabalho que lhes competir. Por sua vez, a operadora ré, GEAP Autogestão em Saúde, responde de forma solidária em razão do credenciamento e da oferta de serviços odontológicos e cirúrgicos inadequados por intermédio de profissionais que integram a sua rede referenciada de atendimento. Ao disponibilizar ao autor uma lista vinculativa de profissionais cadastrados e autorizar previamente a realização de procedimento cirúrgico-odontológico de alta complexidade em ambiente hospitalar credenciado (ID 37824174), a operadora assumiu o dever de garantia da qualidade e segurança dos tratamentos ofertados. O fato de a operadora ré ser classificada como entidade de autogestão multipatrocinada sem fins lucrativos, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não a exime de responder solidariamente sob o manto das regras comuns de responsabilidade civil do Código Civil. A escolha inadequada de prestadores de saúde desprovidos da expertise necessária para o manuseio e fixação segura do distrator palatal configura culpa in eligendo da operadora de saúde. Ademais, sob as regras do direito civil comum, todos os agentes que de qualquer forma concorrerem para a ocorrência do dano ou que integrarem a cadeia de prestação do serviço de saúde respondem de forma solidária pela reparação integral das lesões causadas, de acordo com o que dispõem o artigo 932, inciso III, e o artigo 942 do Código Civil. Improcede, portanto, qualquer pretensão de isenção de responsabilidade ou atribuição de culpa exclusiva a terceiros formulada pelas rés, restando evidente a concorrência de condutas para a ocorrência das graves lesões sofridas pelo autor. Decretada a responsabilidade solidária passiva de todos os demandados, o autor poderá exigir de qualquer um dos corréus, de forma conjunta ou separadamente, o adimplemento integral das obrigações de pagar decorrentes da condenação imposta na presente sentença, resguardado o eventual direito de regresso da clínica ou da operadora em face dos cirurgiões nos limites de suas responsabilidades individuais. 10. DO DISPOSITIVO
Intimação - Processo n. 0830956-85.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR GOMES E CLAUDINO na petição inicial para: a) condenar as partes rés, JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO, ADRIANO DUARTE QUINTANS, CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso até a data da citação e, a partir desta, com a incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) condenar as partes rés, JORGE ANTONIO DIAZ CASTRO, ADRIANO DUARTE QUINTANS, CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE DR. JACKSON DERVILLE ARARUNA S/S LTDA e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo de forma isolada, a partir da citação, a taxa Selic para fins de juros moratórios, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada qualquer cumulação. Em face da sucumbência recíproca estabelecida, com esteio nas disposições do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas e custas processuais deverão ser distribuídas e pagas de forma proporcional pelas partes, restando fixado o rateio na proporção de 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade solidária das partes rés e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade do autor. Condeno as partes, também de forma recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das diretrizes traçadas no artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil. Os réus pagarão solidariamente aos advogados do autor honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação financeira estabelecida. O autor pagará aos advogados dos réus honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor correspondente à parcela do pedido que restou integralmente rejeitada na sentença. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios devidos pelo autor, haja vista o prévio deferimento parcial dos benefícios da gratuidade da justiça concedido nas dependências deste processo, devendo ser observadas as regras de exigibilidade condicionada estabelecidas no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito