Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JOSIBERTO BARBOSA, ERIKA DA COSTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL JOSE SANCHES - SP289595
REU: VERDES MARES LOTEAMENTO SPE LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0874877-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e de Restituição de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ JOSIBERTO BARBOSA e ÉRIKA DA COSTA SILVA em face de VERDES MARES LOTEAMENTO SPE LTDA - EPP. Nesse contexto, a pretensão autoral visa à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e, consequentemente, à restituição de valores pagos. Inicialmente, cumpre destacar que a questão preliminar que se impõe à análise diz respeito à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda, sobretudo em razão da existência de cláusula de eleição de foro expressamente pactuada entre as partes no instrumento contratual que embasa a pretensão autoral. Com efeito, a análise dos autos revela a existência de um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado (Lote) em Loteamento" constante no ID 127798827, celebrado entre as partes em 13 de março de 2020. Nesse instrumento, especificamente em sua Cláusula 18.1, sob o título "O FORO COMPETENTE", as partes estipularam de forma clara e inequívoca que "Os Contratantes elegem o foro da cidade de Santa Rita/PB, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja." Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 1º, confere validade à cláusula de eleição de foro, estabelecendo que "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". Dessa forma, referido dispositivo legal consagra o princípio da autonomia da vontade das partes no que concerne à determinação do Juízo competente para processar e julgar demandas de natureza patrimonial e territorial. Assim, a eleição de foro, quando livremente pactuada e desprovida de vícios que a maculem, constitui manifestação legítima da vontade das partes e deve ser respeitada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual que regem as relações contratuais. No presente caso, entretanto, não se vislumbra, até o momento processual, qualquer elemento concreto que indique a abusividade da cláusula de eleição de foro ou a hipossuficiência de uma das partes que justifique a sua derrogação, de modo a afastar a aplicação do pacto livremente celebrado. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes, conforme se depreende dos documentos acostados, não se enquadra nas hipóteses em que a legislação pátria impõe a nulidade da cláusula de eleição de foro de forma automática. Portanto, a manutenção da ação em foro diverso daquele eleito contratualmente implicaria em desconsideração de um pacto válido e eficaz, celebrado no exercício da autonomia privada. Diante disso, e considerando a clareza da cláusula contratual bem como a ausência de elementos que justifiquem sua invalidação ou ineficácia, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com a consequente remessa dos autos ao foro eleito pelas partes. Isto posto, com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos para uma das Varas Mistas da Comarca de Santa Rita, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito