Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051 Vistos etc. Considerando que a parte executada foi intimada do bloqueio e nada requereu, consolido o valor em favor da parte exequente. Expeça-se alvará em seu favor. Defiro o pedido de consulta ao INFOJUD e RENAJUD. foi encontrado um veículo em nome do executado. Nada consta da consulta do INFOJUD. Com o resultado, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
29/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 12:25
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 10:35
Publicação
28/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051
Vistos, etc. Decorrido o prazo de 72 horas, estabelecido na determinação judicial, e sendo juntado nesta data a minuta do bloqueio, intime-se as partes para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051
Vistos, etc. Decorrido o prazo de 72 horas, estabelecido na determinação judicial, e sendo juntado nesta data a minuta do bloqueio, intime-se as partes para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051
Vistos, etc. Decorrido o prazo de 72 horas, estabelecido na determinação judicial, e sendo juntado nesta data a minuta do bloqueio, intime-se as partes para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051
Vistos, etc. Decorrido o prazo de 72 horas, estabelecido na determinação judicial, e sendo juntado nesta data a minuta do bloqueio, intime-se as partes para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:27
Mero expediente
24/04/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 08:58
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000111-46.2014.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Inadimplemento] PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROMOVIDO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
Vistos. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Fernandes Diniz, por meio da Defensoria Pública, conforme a petição de ID 126591665. O executado requer a nulidade da execução. Afirma que o exequente não apresentou um demonstrativo analítico de débito adequado, o que violaria o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que o processo ficou paralisado sem atos úteis após a penhora de 2016/2021. De forma subsidiária, pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação no ID 129201343. A instituição financeira defende que a exceção de pré-executividade é a via incorreta para debater os cálculos. Sustenta a regularidade do demonstrativo de débito e a liquidez do título. Rechaça a tese de prescrição intercorrente, afirmando que nunca ficou inerte no processo. Destaca a necessidade de respeito à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa com aplicação restrita. Ela serve apenas para debater matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exigem a produção de novas provas. No caso em análise, o executado questiona a forma de cálculo e a evolução do débito ao longo dos anos. Essa discussão exige uma análise detalhada e a eventual produção de provas, o que é incompatível com a via escolhida. O meio correto para discutir excesso de execução ou discordância específica de valores é a oposição de embargos à execução. Ainda assim, para evitar alegações de omissão e privilegiar a resolução do conflito, passo a analisar os pontos levantados na defesa, os quais não merecem acolhimento. A alegação de nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito adequado não se sustenta. O exequente juntou à petição inicial o Contrato de Abertura de Crédito (CDC Conterrâneo nº 046.205.004-L) e as respectivas planilhas de evolução da dívida. Durante o processo, o banco também apresentou atualizações do débito, a exemplo do ID 99627380. Os documentos demonstram o valor principal, as taxas de juros pactuadas e os encargos decorrentes da inadimplência. O título executivo é certo, líquido e exigível, preenchendo todos os requisitos legais. A mera discordância genérica do devedor, sem apontar qual seria o erro específico na matemática do banco, não é motivo para anular a execução. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A atuação da contadoria não serve para suprir a falta de impugnação específica do executado, que tem o dever de demonstrar de forma clara onde reside o erro nos valores cobrados. A tese de prescrição intercorrente também deve ser afastada. A decretação dessa espécie de prescrição exige a comprovação da inércia injustificada e contínua do credor, o que não ocorreu neste processo. A análise das movimentações processuais revela que o Banco do Nordeste atendeu a todas as intimações. A instituição financeira promoveu diversas diligências ao longo dos anos, pagou custas, indicou advogados, atualizou cálculos e requereu o uso das ferramentas eletrônicas de busca de bens. Eventual demora na tramitação do feito ocorreu por questões inerentes à própria estrutura do Poder Judiciário. Houve períodos de sobrecarga, transição para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e cumprimento de atos pelas secretarias. O credor não pode ser penalizado pela demora imputável ao serviço judicial, conforme a regra do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre a prescrição intercorrente não retroagem para prejudicar o exequente que sempre foi diligente. O processo em nenhum momento foi remetido ao arquivo provisório por desídia do banco. Logo, não há prazo prescricional consumado. Por fim, é necessário destacar a validade do que foi pactuado entre as partes. O executado assinou o contrato de crédito de forma livre e utilizou os valores disponibilizados. A tentativa de invalidar a cobrança por meio de alegações processuais genéricas contraria o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Fernandes Diniz e reconheço a validade e a regularidade da presente execução. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer as medidas constritivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito atualizado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000111-46.2014.8.15.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Inadimplemento] PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROMOVIDO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
Vistos. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Fernandes Diniz, por meio da Defensoria Pública, conforme a petição de ID 126591665. O executado requer a nulidade da execução. Afirma que o exequente não apresentou um demonstrativo analítico de débito adequado, o que violaria o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que o processo ficou paralisado sem atos úteis após a penhora de 2016/2021. De forma subsidiária, pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação no ID 129201343. A instituição financeira defende que a exceção de pré-executividade é a via incorreta para debater os cálculos. Sustenta a regularidade do demonstrativo de débito e a liquidez do título. Rechaça a tese de prescrição intercorrente, afirmando que nunca ficou inerte no processo. Destaca a necessidade de respeito à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa com aplicação restrita. Ela serve apenas para debater matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exigem a produção de novas provas. No caso em análise, o executado questiona a forma de cálculo e a evolução do débito ao longo dos anos. Essa discussão exige uma análise detalhada e a eventual produção de provas, o que é incompatível com a via escolhida. O meio correto para discutir excesso de execução ou discordância específica de valores é a oposição de embargos à execução. Ainda assim, para evitar alegações de omissão e privilegiar a resolução do conflito, passo a analisar os pontos levantados na defesa, os quais não merecem acolhimento. A alegação de nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito adequado não se sustenta. O exequente juntou à petição inicial o Contrato de Abertura de Crédito (CDC Conterrâneo nº 046.205.004-L) e as respectivas planilhas de evolução da dívida. Durante o processo, o banco também apresentou atualizações do débito, a exemplo do ID 99627380. Os documentos demonstram o valor principal, as taxas de juros pactuadas e os encargos decorrentes da inadimplência. O título executivo é certo, líquido e exigível, preenchendo todos os requisitos legais. A mera discordância genérica do devedor, sem apontar qual seria o erro específico na matemática do banco, não é motivo para anular a execução. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A atuação da contadoria não serve para suprir a falta de impugnação específica do executado, que tem o dever de demonstrar de forma clara onde reside o erro nos valores cobrados. A tese de prescrição intercorrente também deve ser afastada. A decretação dessa espécie de prescrição exige a comprovação da inércia injustificada e contínua do credor, o que não ocorreu neste processo. A análise das movimentações processuais revela que o Banco do Nordeste atendeu a todas as intimações. A instituição financeira promoveu diversas diligências ao longo dos anos, pagou custas, indicou advogados, atualizou cálculos e requereu o uso das ferramentas eletrônicas de busca de bens. Eventual demora na tramitação do feito ocorreu por questões inerentes à própria estrutura do Poder Judiciário. Houve períodos de sobrecarga, transição para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e cumprimento de atos pelas secretarias. O credor não pode ser penalizado pela demora imputável ao serviço judicial, conforme a regra do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre a prescrição intercorrente não retroagem para prejudicar o exequente que sempre foi diligente. O processo em nenhum momento foi remetido ao arquivo provisório por desídia do banco. Logo, não há prazo prescricional consumado. Por fim, é necessário destacar a validade do que foi pactuado entre as partes. O executado assinou o contrato de crédito de forma livre e utilizou os valores disponibilizados. A tentativa de invalidar a cobrança por meio de alegações processuais genéricas contraria o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Fernandes Diniz e reconheço a validade e a regularidade da presente execução. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer as medidas constritivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito atualizado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 07:22
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 16:26
Publicação
26/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para pronunciar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentado pela parte ré, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:27
Mero expediente
24/11/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 07:19
Petição (Contraminuta)
08/11/2025, 06:35
Petição (Contraminuta)
08/11/2025, 06:32
Documento (Certidão)
03/11/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:23
Mero expediente
30/10/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 07:58
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:35
Curador
12/08/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:02
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 14:03
Publicação
25/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 07:32
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 09:19
Determinação de Diligência
31/03/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:01
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:09
Expedida/Certificada
25/11/2024, 09:08
Mero expediente
19/11/2024, 16:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 10:40
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 11:03
Publicação
14/08/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DINIZ DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000111-46.2014.8.15.0051
Vistos, etc. Consta dos autos, sob o título executivo, o contrato de número 046.205.004-L, com valor de R$ 5.927,31, conforme identificado no Id. 20946324. Foi determinada a penhora de bens para satisfação do crédito. Em cumprimento à ordem, foram penhoradas 18 tarefas de terra, avaliadas em R$ 9.000,00, conforme registrado no Id. 20946324. A parte exequente, no entanto, continua a questionar a discrepância entre a quantidade de tarefas de terra penhoradas e a mencionada na escritura pública. Contudo, é importante esclarecer que a penhora foi realizada de forma a assegurar a satisfação integral do crédito. Portanto, não há fundamento para o questionamento da parte exequente, uma vez que a penhora se deu conforme o valor necessário para cobrir o montante devido. Quanto ao pedido de busca no SISIBAJUD indefiro a busca, tendo em vista a tabela de débito esta desatualizada, assim determino a parte Exequente que proceda com a atualização. Vista ao MP para pronunciar-se, no prazo legal. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.