Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869999-53.2025.8.15.2001 DECISÃO A prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais. Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, demonstrando que a autora aufere renda mensal bem superior à media social, assim como o alto valor das faturas de cartão de crédito fragiliza a alegação de quem se diz hipossuficiente economicamente. Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota. Por outra, o valor das custas excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 parcelas mensais iguais. Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito