Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800012-30.2026.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 10.293,58 SENTENÇA.
Apelante: AIG Seguros Brasil S.A. Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos – OAB/SP 27.3843-A.
Apelado: Hybernon Comércio e Representação LTDA. Advogado: Luis Carlos de Morais - OAB PB267486-A Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de Transporte de Cargas (RCTR-C e RCF-DC). Alegação de inadimplemento de prêmios. Ausência de prova da contratação e da efetiva utilização do serviço. Averbações unilaterais sem lastro documental. Improcedência da demanda. Desprovimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Seguradora autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de prêmios de seguro de transporte de cargas, sob o fundamento de inexistência de prova da contratação (ausência de assinatura) e da efetiva prestação do serviço. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as tratativas preliminares e os documentos unilaterais apresentados pela seguradora comprovam o aperfeiçoamento do negócio jurídico; e (ii) saber se houve a efetiva ocorrência do risco (embarque de mercadorias) a justificar a cobrança de prêmios variáveis. III. Razões de decidir 3. A despeito da alegação de existência de apólice, a seguradora não colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte ré, tampouco demonstrou, por meio de logs de sistema ou comunicações eletrônicas, a aceitação formal das condições contratuais. 4. No caso, a autora apresentou relação de embarques unilateral, desacompanhada de Notas Fiscais ou Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), documentos indispensáveis para conferir lastro à operação securitária. 5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (Art. 373, I, do CPC) incumbe à parte autora, que, ao abrir mão da dilação probatória, não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço de cobertura, tornando indevida a cobrança. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
APELANTE: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB/ CE 30348-A )
APELADO: Benedita Maria Pereira ADVOGADO: Israel de Souza Farias (OAB/PB 25670-A ) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Insurgência. Contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto. Capacidade civil plena. Relação de consumo. Prova da celebração da avença. Manifestação de vontade expressa. Assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas. Pacto válido. Incidência do art. 595 do Código Civil. Validade da contratação. Numerário disponibilizado. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Dano moral não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Repetição do indébito. Não cabimento. Precedentes desta corte. Reforma da sentença. Provimento. 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ: “[...] a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes [...]” (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Esta Corte já decidiu que: “[...] A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas [...]” (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021). 4. A instituição financeira, apresentando contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico entabulado, não incorre em ilícito pela cobrança de serviços efetivamente contratados. 5. Afasta-se a caracterização de danos morais ou materiais quando da ausência de ato ilícito praticado pelo banco que devidamente cumpre com os termos contratuais celebrados entre as partes. 6. Apelo provido.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: AURINETE SANTANA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC). IDOSO. LEI ESTADUAL/PB Nº 12.027/2021. ASSINATURA FÍSICA OBRIGATÓRIA EM CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027). NULIDADE DO NEGÓCIO E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC; ERESP 1.413.542/RS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação de BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não pactuado, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro e fixou danos morais. A apelada impugna o recurso e a Procuradoria opina pelo desprovimento. II. Questão em discussão: (i) Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade/ interesse recursal; (ii) validade da contratação e distribuição do ônus probatório; (iii) aplicação da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 (assinatura física do idoso em contratação eletrônica) e sua constitucionalidade; (iv) cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) configuração (ou não) de dano moral. III. Razões de decidir: A preliminar é rejeitada porque o apelo enfrenta os fundamentos da sentença, havendo correlação temática. No mérito, o banco não comprovou a contratação, sequer apresentando instrumento contratual, atraindo o ônus do art. 373, II, do CPC. Em se tratando de consumidor idoso, incide a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito concluídas por meio eletrônico; sua constitucionalidade foi afirmada pelo STF (ADI 7027), impondo a nulidade do iter contratual e o cancelamento dos descontos. Quanto à repetição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, interpretado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS), autoriza a devolução em dobro quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, prescindindo de prova de má-fé. Por outro lado, ausentes elementos concretos de abalo a direitos da personalidade, os descontos indevidos, no contexto delineado, configuram mero aborrecimento, insuficiente para compensação moral, devendo ser afastada a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Apelação parcialmente provida para excluir os danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença: declaração de inexistência do contrato, cancelamento dos descontos e repetição do indébito em dobro. Tese: (a) em contratação eletrônica de crédito com idoso, a ausência de assinatura física (Lei/PB 12.027/2021) invalida o negócio; (b) a repetição do indébito em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva (art. 42, p.u., CDC; EREsp 1.413.542/RS); (c) a mera cobrança/desconto indevido, sem prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não gera dano moral automático. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 373, II, do CPC – Ônus da prova do réu quanto à regularidade da contratação. Art. 42, parágrafo único, do CDC – Repetição do indébito em dobro. Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 – Assinatura física do idoso em operações de crédito por meio eletrônico. STF, ADI 7027 – Constitucionalidade da Lei/PB 12.027/2021. STJ, Corte Especial, EREsp 1.413.542/RS – Repetição em dobro independentemente de má-fé, por violação à boa-fé objetiva. (0802706-68.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801077-96.2024.8.15.0221. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição simples dos valores cobrados e o pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais. O apelante requer a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em verba de natureza alimentar;(ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS. III. Razões de Decidir 3.As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4.Diante da negativa de contratação do serviço denominado “Pserv”, competia ao banco o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5.O dano moral não se configura de forma in re ipsa em casos de simples desconto indevido, quando não demonstrado constrangimento relevante ou violação significativa da dignidade do consumidor. O abalo deve ultrapassar o mero dissabor, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/02/2024). 6.Mantém-se, portanto, o valor fixado em primeiro grau a título de dano moral, considerando o princípio da vedação à reformatio in pejus, haja vista que apenas o autor recorreu. 7.Quanto à restituição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS determinam que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de prova da má-fé, para cobranças realizadas após 30/03/2021. 8.Como os descontos indevidos ocorreram após essa data, é aplicável a devolução em dobro das parcelas cobradas, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso parcialmente provido, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1.A responsabilidade civil das instituições financeiras por descontos indevidos é objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2.O desconto indevido de pequeno valor, desacompanhado de prova de abalo relevante, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 3.A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS às cobranças realizadas após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/02/2024; TJPB, AC 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, pub. 25/09/2024. (0801077-96.2024.8.15.0221, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Dessa forma, o montante a ser ressarcido deve corresponder ao dobro de cada parcela descontada, observada a prescrição quinquenal, totalizando o valor histórico de R$ 293,58, sem prejuízo de eventuais parcelas que tenham sido debitadas no curso da demanda. Quanto aos consectários legais, a atualização da condenação deve observar a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Para os fatos ocorridos até 31/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único (que engloba juros de mora e correção monetária), conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir de 01/09/2024, vigência do novo diploma legal, a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros moratórios devem ser calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (correspondente à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA). Os marcos iniciais para incidência dos encargos devem seguir o entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ: a correção monetária incide a partir de cada desembolso indevido (evento danoso) e os juros de mora fluem igualmente a partir da data de cada desconto, dada a natureza extracontratual da relação estabelecida ante a inexistência de contrato válido. No que concerne à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar que a configuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 186 e art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e, fundamentalmente, a ocorrência de um dano efetivo aos atributos da personalidade. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos, tal circunstância, isoladamente, não conduz ao reconhecimento automático de abalo moral indenizável. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que os descontos indevidos de valores módicos em conta corrente ou benefício previdenciário não caracterizam dano moral in re ipsa. No caso vertente, as cobranças mensais foram de R$ 20,97, montante que, conquanto indevido, não possui o condão de, por si só, comprometer a subsistência da requerente ou de causar-lhe sofrimento psicológico que extrapole os limites do aborrecimento cotidiano. Ademais, não houve nos autos prova de que a conduta do banco tenha gerado consequências mais gravosas, como a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou a privação de recursos essenciais a ponto de submetê-la a situação vexatória ou humilhante. A frustração decorrente de cobrança indevida, embora gere inegável desconforto e exija diligência para sua cessação, enquadra-se no conceito de dissabor da vida moderna, insuficiente para atingir a dignidade humana ou a honra da parte. A restituição em dobro dos valores descontados, já determinada nesta sentença, revela-se medida suficiente e adequada para a recomposição do prejuízo patrimonial e para atender ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil, de modo que a condenação adicional em danos morais, sem a prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, configuraria enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados desta Corte Estadual e do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço (cobrança indevida de valores módicos), tal fato não ensejou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, configurando mero dissabor cotidiano, mormente porque não demonstrada desestruturação financeira ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os atributos da personalidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.036.498/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba Terceira Câmara Especializada Cível Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804061-36.2023.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Apelante: Luzia Maria da Cunha
Apelado: Confederação Brasileira dos Trabalhadores de Pesca e Aquicultura Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarou a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral e fixando os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de relação jurídica válida entre as partes autoriza a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência não impugnada no recurso. A configuração do dano moral exige prova de abalo concreto aos direitos da personalidade, não se caracterizando automaticamente pela simples cobrança ou desconto indevido. Descontos de valores módicos, desacompanhados de negativação do nome, exposição vexatória, humilhação pública ou comprovação de comprometimento da subsistência, configuram mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses de mera cobrança indevida sem consequências mais gravosas. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para a recomposição do prejuízo experimentado, inexistindo elementos que evidenciem sofrimento psíquico relevante ou lesão à dignidade da autora. Mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral, subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Valores descontados de pequena monta, quando não demonstrado comprometimento da subsistência ou constrangimento relevante, caracterizam mero aborrecimento da vida cotidiana. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida suficiente para a reparação do ilícito quando ausente dano extrapatrimonial comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.685.959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 11.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 30.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801738-38.2024.8.15.0201, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2025.
APELANTE: Francisco Rodrigues de Almeida ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “título de capitalização” em conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa) ou se exigem prova específica de prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova concreta de constrangimento, humilhação ou outra repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. A cobrança indevida, por si só, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, sob pena de banalização da responsabilidade civil. O ônus de provar o prejuízo moral é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Ausente comprovação de abalo subjetivo relevante, a hipótese configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário não gera, automaticamente, dano moral, exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial. O ônus de comprovar o dano moral, ainda em relações de consumo, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O mero descumprimento contratual ou desconto indevido sem repercussão relevante configura apenas aborrecimento cotidiano, não indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025. (0805596-47.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Portanto, diante da ausência de demonstração de ofensa real aos direitos de personalidade da requerente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto jurídico. No mesmo sentido: Ementa: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801802-37.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Espedito Augusto da Silva ADVOGADO: Ruan Gonçalves Doso – OAB/PB 25.005-A
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço é incontroversa, tendo sido corretamente reconhecida pela sentença, com a declaração de inexistência da contratação e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais. 5. Os extratos bancários comprovam os descontos indevidos, mas não evidenciam comprometimento da subsistência, privação de necessidades básicas, exposição vexatória ou sofrimento psicológico intenso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida, salvo quando presentes circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto. 7. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados já atende às funções reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sendo incabível a cumulação com indenização por dano moral sem prejuízo extrapatrimonial efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de título de capitalização não contratado não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral exige prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação aos direitos da personalidade do consumidor. 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é suficiente quando inexistente abalo extrapatrimonial comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, AC nº 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa. (0801802-37.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026)
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA MELO ALVES X BANCO BRADESCO Nome: MARIA MELO ALVES Endereço: Rua Maria Duarte Santos Lima, 63, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. MARIA MELO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. Assevera ter identificado débitos mensais no valor de R$ 20,97, sob a rubrica "Capitalização", serviço este que assegura jamais ter contratado. Diante da falha na prestação do serviço e da alegada má-fé do banco, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 293,58, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação de ID 156814770, arguindo, preliminarmente, a existência de procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que o título de capitalização decorreu de livre pactuação entre as partes, sendo uma aplicação financeira voluntária. Para lastrear sua tese, colacionou aos autos logs de sistema de ID 156814776, alegando que os documentos comprovam a regularidade da contratação. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica de ID 158138034. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do ID 158698871 e ID 158349167. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar a petição de ID 156892631, na qual a parte autora requer a reconsideração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada na decisão de ID 154919997, em virtude do não comparecimento à audiência de conciliação. A requerente justifica a ausência alegando falha sistêmica na intimação eletrônica de seu patrono, sustentando que apenas a parte foi intimada pessoalmente, sem que houvesse a correspondente comunicação via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) ao advogado constituído. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora e, portanto, diante da comprovada falha de comunicação processual ao advogado da parte e da pronta manifestação justificando o ocorrido, revogo a multa de 2% aplicada à autora por suposto ato atentatório à dignidade da justiça. No que tange às preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S/A em sua contestação, passo ao enfrentamento individualizado de cada uma. Quanto à alegada irregularidade na representação processual por "procuração genérica", o réu sustenta que o instrumento de ID 131028112 não atende aos requisitos legais por não indicar a finalidade específica contra a instituição financeira. Contudo, tal tese não prospera. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvados apenas os poderes especiais taxativamente listados na lei, como confessar, transigir ou desistir, os quais, aliás, constam expressamente do documento juntado. A inexistência de menção nominal ao réu no corpo da procuração ou de finalidade restrita a esta lide não retira a validade do mandato, pois a outorga de poderes "ad judicia" é suficiente para a representação em qualquer juízo ou instância. Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, o banco réu defende a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Entretanto, tal argumento confronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No ordenamento jurídico pátrio, inexiste o dever legal de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação nas relações de consumo, sendo o binômio necessidade-utilidade plenamente preenchido pelo interesse da autora em cessar descontos que afirma indevidos. Ademais, a própria resistência ofertada pelo banco nesta via judicial confirma a pretensão resistida. Cabe registrar que a autora logrou comprovar a tentativa de notificação administrativa via ouvidoria (ID 131028117), demonstrando diligência prévia. Por fim, no que concerne à impugnação à justiça gratuita, o banco réu questionou a concessão do benefício sem apresentar qualquer prova concreta da capacidade financeira da autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo ao impugnante o ônus de provar a inexistência dos pressupostos para a gratuidade. No caso em tela, a autora é aposentada, idosa e aufere benefício previdenciário de valor módico, restando evidenciada sua condição de hipossuficiência. Inexistindo elementos que infirmem tal presunção, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na decisão de ID 131231442. Destarte, REJEITO as preliminares arguidas na defesa. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "Capitalização". Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nesse contexto, diante da alegação da consumidora de que jamais contratou o referido serviço, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por se tratar de prova de fato negativo para a autora — a não contratação —, compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico que justificasse as cobranças, mediante a apresentação de contrato assinado ou prova robusta de adesão por meio digital. Em sua defesa, o BANCO BRADESCO S/A limitou-se a colacionar telas sistêmicas e logs de acesso (ID 156814776), sustentando que tais registros comprovam a manifestação de vontade da cliente. Todavia, tais elementos de prova são insuficientes para elidir a pretensão autoral. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica no sentido de que extratos internos, por serem documentos de produção unilateral e passíveis de manipulação, não possuem força probante para atestar a contratação quando esta é negada pelo consumidor, especialmente em casos que envolvem vulneráveis. Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-52.2019.8.15.0381. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. Relator: Paulo Roberto Régis Oliveira Lima - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800432-52.2019.8.15.0381, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) Portanto, diante da inexistência de prova documental idônea que ateste a anuência da autora com o plano de capitalização, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a ausência de base jurídica para os descontos realizados. A declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao estado anterior à contratação nula. No mesmo sentido, colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801400-64.2021.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801400-64.2021.8.15.0041, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) Assim, concluo pela ilegalidade dos débitos efetuados na conta bancária da requerente, dada a inexistência de relação jurídica válida para o serviço de capitalização questionado. Reconhecida a ilegalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Capitalização", cumpre determinar a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da autora. A ocorrência dos descontos mensais de R$ 20,97 é fato incontroverso, cabalmente demonstrado pelos extratos bancários de ID 156814771 a 156814775, que registram a movimentação da conta corrente de titularidade da requerente. No que tange à forma de restituição, a regra insculpida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (em casos de natureza privada) pressupõe apenas que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé ou dolo do fornecedor. Assim, a condenação à devolução em dobro é medida imperativa, conforme orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802706-68.2024.8.15.0201. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (0804061-36.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL nº: 0805596-47.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MELO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e a consequente nulidade da contratação do serviço denominado "Capitalização" vinculado à conta bancária da autora e CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica mencionada, no valor histórico de R$ 293,58, bem como de eventuais parcelas que tenham sido debitadas no curso do processo até a efetiva cessação das cobranças. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora para os fatos ocorridos até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA (correção monetária) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida a variação do IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024). Os encargos fluem a partir de cada desembolso indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Acolho o pedido de reconsideração de ID 156892631 para REVOGAR a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à parte autora na decisão de ID 154919997, ante a comprovada falha na intimação de seu patrono via sistema. CONDENO autora e réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 09 de Maio de 2026, 15:42:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO