Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800021-89.2026.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 VALOR DA CAUSA: R$ 11.998,18 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Vendas casadas, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Rua Cj Diva Lira, 201, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Observa-se que a controvérsia central do presente processo envolve a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, neste contexto, cumpre informar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual encerrada em 24 de fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas nos casos de reconhecimento de abusividade, sob o Tema 1.414 (ProAfR no REsp 2.215.853, Relator Ministro Raul Araújo). A delimitação da controvérsia no Tema 1.414 abrange o dever de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente quando este alega ter tido a intenção de contratar um mero empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado, o que poderia configurar vício de consentimento e o prolongamento indeterminado da dívida, decorrente da insuficiência dos descontos mensais em folha para a efetiva amortização do principal, em razão da aplicação de juros rotativos elevados sobre o saldo devedor remanescente. Adicionalmente, o STJ também definirá os efeitos jurídicos da eventual invalidação contratual, como a restituição das partes ao status quo ante, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, a revisão de cláusulas abusivas e a possível configuração de dano moral in re ipsa. A tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1.414 possui efeito vinculante e determinará a suspensão de processos idênticos em instâncias inferiores até o julgamento de mérito pela 2ª Seção. A presente ação, ao discutir a nulidade de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com alegação de fraude e vício de consentimento, guarda estreita relação com os pontos a serem dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A solução do Tema 1.414 pode impactar diretamente a fundamentação e o desfecho do mérito desta demanda. Assim, para garantir a segurança jurídica, a uniformidade das decisões e a economia processual, é prudente aguardar a fixação da tese pelo STJ, evitando decisões conflitantes e a necessidade de eventual retrabalho, especialmente considerando o ônus da prova de autenticidade da assinatura, que recai sobre a parte que produziu o documento contestado, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão do processo é, portanto, medida que se impõe nos termos da legislação processual vigente.
Diante do exposto, e em atenção ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Junho de 2026, 14:01:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO