Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB RECORRIDA: Geneilda Farias de Oliveira ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0122475-14.2012.8.15.0011 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 17654592, p. 48), com base no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 17654592, p. 21), cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO APELATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERENTE DA PATOLOGIA APRESENTADA E DA NECESSIDADE DE USO DA SUBSTÂNCIA REQUERIDA. LAUDOS MÉDICOS, EMITIDOS POR HOSPITAL PÚBLICO, QUE COMPROVAM A ESSENCIALIDADE DO REMÉDIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação, necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. Não cabe ao Judiciário, nem ao Executivo questionar se esse ou aquele tratamento é o mais adequado ou não, tendo em vista a ausência de conhecimentos técnicos para tanto. Não há ofensa à independência dos Poderes da República, quando o Judiciário se manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de Saúde adequado à população.” (original destacado) Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 196 e 198, I, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido ignorou a descentralização das ações e serviços de saúde, atribuindo de forma isolada e exclusiva ao Estado da Paraíba a responsabilidade pelo custeio do insumo pleiteado, quando, na verdade, tal obrigação competiria ao Município. Contrarrazões apresentadas (Id 17654592, p. 69). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 17654592, p. 76), opinou pelo desprovimento do apelo extremo. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Indubitavelmente, cumpre registrar que o objeto da presente demanda consiste no fornecimento de insumo de saúde, qual seja, fitas para monitoramento de glicemia, destinadas ao controle e à medição dos níveis de glicose no sangue, não se tratando de medicamento propriamente dito. Dessa forma, a pretensão deduzida não se enquadra nas definições e balizas estabelecidas no Tema nº 1.234 da repercussão geral, o qual se restringe às controvérsias envolvendo medicamentos, especialmente quanto à sua incorporação ao SUS e ao fluxo administrativo e judicial correspondente. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente que produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e demais insumos, não foram objeto de debate na Comissão Especial e, por conseguinte, não estão abrangidos pelo Tema 1.234, conforme consignado no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se assentou que: “No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234” (Plenário, j. 06/09/2024). Assim, afasta-se a incidência dos Tema nº 6 e 1.234 ao caso concreto, devendo a controvérsia ser analisada à luz da jurisprudência consolidada acerca do direito fundamental à saúde e do dever estatal de fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento, sem submissão às balizas específicas fixadas para medicamentos incorporados ou não ao SUS. Nesse contexto, percebe-se que a matéria arguida no recurso extraordinário identifica-se com a questão constitucional apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/SE (Tema 793), em cujo julgamento foi firmada a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)” (original sem destaque) Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o Supremo assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (original sem destaques) No caso em destaque, em que se postula o fornecimento de insumo - fitas para glicemia capilar (Acu-Check Active), o colegiado local decidiu: “De acordo com o Estado da Paraíba, o Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento segundo o qual compete apenas aos municípios a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. Assim, faltar-lhe-ia legitimidade para figurar na presente demanda. (...) No entanto, é de bom alvitre consignar que, conforme disposto no art. 196 da Constituição da República, a responsabilidade pela vida e saúde do indivíduo cabe, solidariamente, a qualquer dos entes federados. (...) Ora, tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo aquele que lhe convier. Por conseguinte,cumpre rejeitar a preliminar lançada.” Realizado o devido cotejo, constata-se que o entendimento adotado no acórdão ferreteado encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE 855.178/SE (Tema 793). Nessa linha de entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II- O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. III- É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV- Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.121.669-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 5/9/2018). Cito, ainda, a seguinte decisão monocrática proferida no RE 1.559.833/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/8/2025, transitado em julgado em 7/10/2025, cuja ementa é a seguinte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS. FORNECIMENTO DE “FREESTYLE LIBRE SENSOR” PARA CONTROLE DE GLICEMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FEDERADOS. ACÓRDÃO DOS ENTES RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba