Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR RAFAEL BARBOSA BEZERRA
REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS 05644063763, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800274-38.2022.8.15.0301 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada por IGOR RAFAEL BARBOSA BEZERRA em desfavor de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, todos devidamente qualificados. No curso do processo, após diversas tentativas frustradas de citação dos demandados, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 155462733), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado sem que houvesse contestação nos autos, devendo, assim, ser deferido de plano. Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, diante da situação posta, em que não houve contestação, justifica-se o acolhimento direto da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. Pombal, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito