Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 16 de maio de 2026. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 16 de maio de 2026. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2026, 14:35
Ato ordinatório
16/05/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/05/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800501-35.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CAMELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução de verbas indenizatórias fixadas em título judicial. Após o depósito judicial do valor pretendido pela exequente (R$ 28.304,80), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 123474865), arguindo excesso de execução, pleiteando a retificação do termo inicial da correção monetária e a compensação de valores recebidos pela exequente (R$ 2.109,09). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou planilha retificada em observância aos parâmetros impostos por este juízo. A controvérsia cinge-se à verificação dos cálculos apresentados, especificamente quanto ao marco inicial da atualização monetária dos danos materiais e à necessidade de compensação de crédito decorrente do empréstimo anulado. A sentença exequenda determinou que a correção monetária das parcelas restituídas deveria incidir "a partir de cada desconto". Compulsando os autos (Id. 87488913), observa-se que o contrato discutido teve o primeiro desconto em 02/2021. O cálculo apresentado pela exequente anteriormente computava indevidamente o mês de 01/2021, o que configurava evidente excesso de execução. A planilha apresentada pelo executado, e agora ratificada pela exequente, corrigiu tal distorção, fazendo incidir os consectários legais apenas a partir do efetivo desembolso (02/2021), em estrita observância ao título executivo. É matéria de ordem pública que, declarada a nulidade de contrato de mútuo bancário, as partes devem retornar ao status quo ante. A exequente recebeu, em 04/01/2021, o montante de R$ 2.109,09 referente ao crédito do empréstimo anulado. Manter a percepção dessa quantia, cumulada com a repetição em dobro dos valores descontados, configuraria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O cálculo do executado (Id. 123474860) observou corretamente a necessidade de abatimento deste crédito, atualizando os valores devidos e deduzindo a parcela recebida pela autora. Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a compensação entre o crédito disponibilizado pelo banco e o valor da condenação em repetição de indébito, visando à justa composição do conflito.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de Id. 123474860, por refletir com exatidão o comando da sentença exequenda, expurgando o excesso de execução apontado. Considerando o depósito judicial de R$ 28.304,80 (Id. 123474863), determino: Expeça-se alvará judicial em favor da exequente MARIA CAMELO e de seu patrono ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, no montante exato apurado na planilha homologada (R$ 24.160,43), observando-se a discriminação de valores e dados bancários informados na petição de Id. 132165787. Expeça-se alvará judicial em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para levantamento da quantia remanescente, correspondente à diferença entre o depósito judicial realizado e o valor homologado nesta decisão (valor da impugnação acolhida). Tendo em vista que a obrigação imposta no título executivo foi satisfeita mediante o depósito judicial e o posterior levantamento dos valores apurados como devidos, caracterizando a hipótese de pagamento, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. I. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800501-35.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CAMELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução de verbas indenizatórias fixadas em título judicial. Após o depósito judicial do valor pretendido pela exequente (R$ 28.304,80), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 123474865), arguindo excesso de execução, pleiteando a retificação do termo inicial da correção monetária e a compensação de valores recebidos pela exequente (R$ 2.109,09). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou planilha retificada em observância aos parâmetros impostos por este juízo. A controvérsia cinge-se à verificação dos cálculos apresentados, especificamente quanto ao marco inicial da atualização monetária dos danos materiais e à necessidade de compensação de crédito decorrente do empréstimo anulado. A sentença exequenda determinou que a correção monetária das parcelas restituídas deveria incidir "a partir de cada desconto". Compulsando os autos (Id. 87488913), observa-se que o contrato discutido teve o primeiro desconto em 02/2021. O cálculo apresentado pela exequente anteriormente computava indevidamente o mês de 01/2021, o que configurava evidente excesso de execução. A planilha apresentada pelo executado, e agora ratificada pela exequente, corrigiu tal distorção, fazendo incidir os consectários legais apenas a partir do efetivo desembolso (02/2021), em estrita observância ao título executivo. É matéria de ordem pública que, declarada a nulidade de contrato de mútuo bancário, as partes devem retornar ao status quo ante. A exequente recebeu, em 04/01/2021, o montante de R$ 2.109,09 referente ao crédito do empréstimo anulado. Manter a percepção dessa quantia, cumulada com a repetição em dobro dos valores descontados, configuraria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O cálculo do executado (Id. 123474860) observou corretamente a necessidade de abatimento deste crédito, atualizando os valores devidos e deduzindo a parcela recebida pela autora. Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a compensação entre o crédito disponibilizado pelo banco e o valor da condenação em repetição de indébito, visando à justa composição do conflito.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de Id. 123474860, por refletir com exatidão o comando da sentença exequenda, expurgando o excesso de execução apontado. Considerando o depósito judicial de R$ 28.304,80 (Id. 123474863), determino: Expeça-se alvará judicial em favor da exequente MARIA CAMELO e de seu patrono ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, no montante exato apurado na planilha homologada (R$ 24.160,43), observando-se a discriminação de valores e dados bancários informados na petição de Id. 132165787. Expeça-se alvará judicial em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para levantamento da quantia remanescente, correspondente à diferença entre o depósito judicial realizado e o valor homologado nesta decisão (valor da impugnação acolhida). Tendo em vista que a obrigação imposta no título executivo foi satisfeita mediante o depósito judicial e o posterior levantamento dos valores apurados como devidos, caracterizando a hipótese de pagamento, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. I. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2026, 10:23
Documento (Certidão)
15/03/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800501-35.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CAMELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução de verbas indenizatórias fixadas em título judicial. Após o depósito judicial do valor pretendido pela exequente (R$ 28.304,80), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 123474865), arguindo excesso de execução, pleiteando a retificação do termo inicial da correção monetária e a compensação de valores recebidos pela exequente (R$ 2.109,09). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou planilha retificada em observância aos parâmetros impostos por este juízo. A controvérsia cinge-se à verificação dos cálculos apresentados, especificamente quanto ao marco inicial da atualização monetária dos danos materiais e à necessidade de compensação de crédito decorrente do empréstimo anulado. A sentença exequenda determinou que a correção monetária das parcelas restituídas deveria incidir "a partir de cada desconto". Compulsando os autos (Id. 87488913), observa-se que o contrato discutido teve o primeiro desconto em 02/2021. O cálculo apresentado pela exequente anteriormente computava indevidamente o mês de 01/2021, o que configurava evidente excesso de execução. A planilha apresentada pelo executado, e agora ratificada pela exequente, corrigiu tal distorção, fazendo incidir os consectários legais apenas a partir do efetivo desembolso (02/2021), em estrita observância ao título executivo. É matéria de ordem pública que, declarada a nulidade de contrato de mútuo bancário, as partes devem retornar ao status quo ante. A exequente recebeu, em 04/01/2021, o montante de R$ 2.109,09 referente ao crédito do empréstimo anulado. Manter a percepção dessa quantia, cumulada com a repetição em dobro dos valores descontados, configuraria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O cálculo do executado (Id. 123474860) observou corretamente a necessidade de abatimento deste crédito, atualizando os valores devidos e deduzindo a parcela recebida pela autora. Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a compensação entre o crédito disponibilizado pelo banco e o valor da condenação em repetição de indébito, visando à justa composição do conflito.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de Id. 123474860, por refletir com exatidão o comando da sentença exequenda, expurgando o excesso de execução apontado. Considerando o depósito judicial de R$ 28.304,80 (Id. 123474863), determino: Expeça-se alvará judicial em favor da exequente MARIA CAMELO e de seu patrono ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, no montante exato apurado na planilha homologada (R$ 24.160,43), observando-se a discriminação de valores e dados bancários informados na petição de Id. 132165787. Expeça-se alvará judicial em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para levantamento da quantia remanescente, correspondente à diferença entre o depósito judicial realizado e o valor homologado nesta decisão (valor da impugnação acolhida). Tendo em vista que a obrigação imposta no título executivo foi satisfeita mediante o depósito judicial e o posterior levantamento dos valores apurados como devidos, caracterizando a hipótese de pagamento, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. I. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAMELO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800501-35.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA CAMELO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução de verbas indenizatórias fixadas em título judicial. Após o depósito judicial do valor pretendido pela exequente (R$ 28.304,80), a instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 123474865), arguindo excesso de execução, pleiteando a retificação do termo inicial da correção monetária e a compensação de valores recebidos pela exequente (R$ 2.109,09). Devidamente intimada, a parte exequente apresentou planilha retificada em observância aos parâmetros impostos por este juízo. A controvérsia cinge-se à verificação dos cálculos apresentados, especificamente quanto ao marco inicial da atualização monetária dos danos materiais e à necessidade de compensação de crédito decorrente do empréstimo anulado. A sentença exequenda determinou que a correção monetária das parcelas restituídas deveria incidir "a partir de cada desconto". Compulsando os autos (Id. 87488913), observa-se que o contrato discutido teve o primeiro desconto em 02/2021. O cálculo apresentado pela exequente anteriormente computava indevidamente o mês de 01/2021, o que configurava evidente excesso de execução. A planilha apresentada pelo executado, e agora ratificada pela exequente, corrigiu tal distorção, fazendo incidir os consectários legais apenas a partir do efetivo desembolso (02/2021), em estrita observância ao título executivo. É matéria de ordem pública que, declarada a nulidade de contrato de mútuo bancário, as partes devem retornar ao status quo ante. A exequente recebeu, em 04/01/2021, o montante de R$ 2.109,09 referente ao crédito do empréstimo anulado. Manter a percepção dessa quantia, cumulada com a repetição em dobro dos valores descontados, configuraria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O cálculo do executado (Id. 123474860) observou corretamente a necessidade de abatimento deste crédito, atualizando os valores devidos e deduzindo a parcela recebida pela autora. Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a compensação entre o crédito disponibilizado pelo banco e o valor da condenação em repetição de indébito, visando à justa composição do conflito.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de Id. 123474860, por refletir com exatidão o comando da sentença exequenda, expurgando o excesso de execução apontado. Considerando o depósito judicial de R$ 28.304,80 (Id. 123474863), determino: Expeça-se alvará judicial em favor da exequente MARIA CAMELO e de seu patrono ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, no montante exato apurado na planilha homologada (R$ 24.160,43), observando-se a discriminação de valores e dados bancários informados na petição de Id. 132165787. Expeça-se alvará judicial em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para levantamento da quantia remanescente, correspondente à diferença entre o depósito judicial realizado e o valor homologado nesta decisão (valor da impugnação acolhida). Tendo em vista que a obrigação imposta no título executivo foi satisfeita mediante o depósito judicial e o posterior levantamento dos valores apurados como devidos, caracterizando a hipótese de pagamento, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. I. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 16:57
Publicação
09/12/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800501-35.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o impugnado/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação à execução com alegação de excesso de execução, concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, devendo os autos retornarem conclusos para decisão. Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, retornem os autos conclusos para decisão, igualmente. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:27
Mero expediente
04/12/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:16
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:06
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 11:52
Publicação
26/08/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800501-35.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo assinalado para o exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e arquive-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 10:20
Determinação de Diligência
23/07/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:56
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 11:15
Publicação
07/07/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800501-35.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), MARIA CAMELO - CPF: 646.289.144-00 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, X, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: – Com o retorno dos autos da instância superior, havendo condenação, o servidor deverá INTIMAR a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; ou ARQUIVAR, em caso de improcedência. Gurinhém, 3 de julho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 19:47
Ato ordinatório
03/07/2025, 19:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 16:54
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 17:44
Publicação
18/02/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800501-35.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). Gurinhém - PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito