Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800548-82.2019.8.15.0761 [Atualização de Conta]
Vistos. ADAILTON BEZERRA DA SILVA ingressou com ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que ingressou no serviço público em 17/02/1986 e, ao se aposentar em 2015, deparou-se com saldo que considera irrisório diante dos mais de 30 anos de contribuição (ID 26389932). Sustenta a ocorrência de saques indevidos e má gestão dos valores por parte da instituição financeira gestora. Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento das perdas materiais apuradas em perícia e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 29538503), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Argumentou pela regularidade dos lançamentos, esclarecendo que os débitos questionados referem-se ao pagamento anual de rendimentos e abonos via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, além de ressaltar que os depósitos nas contas individuais cessaram com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Houve réplica à contestação (ID 38952068). As partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor requerido a produção de prova pericial contábil (ID 155996476) e o réu manifestado interesse na mesma diligência para apuração dos índices legais (ID 155589992). O processo foi anteriormente suspenso em razão de incidentes de demandas repetitivas e agora retorna para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.941/TO), o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, o que inclui a investigação de saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. No que tange à competência, esta Justiça Estadual é a adequada para o processamento e julgamento do feito. Sendo o réu uma sociedade de economia mista, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ, que afasta a competência da Justiça Federal quando não há interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais na lide. No caso, a discussão gravita em torno da responsabilidade do banco gestor pela guarda e administração dos valores, e não sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor. Quanto à prejudicial de prescrição, não assiste razão ao réu ao pleitear o prazo quinquenal. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade contratual por má gestão de valores, incide o prazo prescricional decenal, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre com a obtenção dos extratos microfilmados da conta. No caso dos autos, a ciência ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada em 2019, restando afastada a prescrição. DO MÉRITO A controvérsia sobre a responsabilidade pelos lançamentos a débito nas contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.198/PE). A tese fixada estabelece uma distinção clara sobre o ônus probatório, a depender da modalidade de saque ou transferência de valores. De acordo com o precedente vinculante, quando o débito ocorre sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar eventual irregularidade ou o não recebimento dos valores cabe exclusivamente ao participante. Nesses casos, o pagamento é operacionalizado por terceiros (instituição financeira de destino ou empregador), e a prova do inadimplemento constitui fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento firmado no repetitivo: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso concreto, a análise dos extratos de movimentação contábil (ID 29538520) revela que os débitos questionados pela parte autora possuem as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais registros indicam que os rendimentos anuais foram creditados diretamente na folha de pagamento do servidor ou em sua conta bancária de titularidade pessoal. Portanto, cabia ao autor demonstrar que tais valores não ingressaram em seu patrimônio, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de desconhecimento dos lançamentos, desacompanhada da juntada de contracheques ou extratos da conta de destino que infirmassem os registros do BANCO DO BRASIL S.A., impede o reconhecimento de qualquer falha na prestação do serviço ou apropriação indébita. A pretensão da parte autora fundamenta-se em uma expectativa de saldo que ignora as alterações constitucionais e legais do programa. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação do PIS-PASEP passou a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, conforme o art. 239, caput. O § 2º do mesmo dispositivo preservou o patrimônio acumulado até 04/10/1988, mas vedou novos depósitos nas contas individuais a partir de então. Assim, o saldo das contas individuais de participantes cadastrados antes da atual Carta Magna, como o autor, é composto pelas cotas distribuídas até 1988, acrescidas de valorização anual (juros, atualização monetária e resultado líquido adicional). A "normal pequenez" do saldo final, em muitos casos, decorre da cessação dos aportes há mais de três décadas e da natureza dos rendimentos aplicados. Quanto aos débitos apontados como indevidos, os extratos de ID 29538520 e ID 29538523 demonstram que as movimentações correspondem ao pagamento de rendimentos anuais (PGTO RENDIMENTO) operacionalizados via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente. A Lei Complementar nº 26/1975 permite expressamente a retirada dessas parcelas de juros e rendimentos ao final de cada exercício financeiro. No caso dos autos, a prova documental ratifica que o autor usufruiu desses valores ao longo do tempo, o que justifica a redução do saldo principal que seria sacado por ocasião da aposentadoria. Por fim, não há prova de qualquer erro na aplicação dos índices legais de correção. O BANCO DO BRASIL S.A. demonstrou ter observado estritamente a sucessão legislativa de indexadores (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP), conforme detalhado na contestação (ID 29538503). O Poder Judiciário não pode substituir esses índices fixados em lei por outros que a parte considere mais vantajosos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Inexistindo ato ilícito ou desfalque comprovado, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe. Dinte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito