Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Marcos Antônio Souto Maior Filho ADVOGADA: Larissa Camara da Fonseca Belmont (OAB/PB 19.353)
RECORRIDO: Espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira e outro ADVOGADO: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca (OAB/PB 22989-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800467-94.2017.8.15.0441
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Marcos Antônio Souto Maior Filho (Id. 37208607), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25042966), ementado nos seguintes termos: “[...]APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DE CONTRATO NULO COMO RACIO DECIDENDI PARA NÃO HOMOLOGAR ACORDO. DISPOSITIVO QUE NÃO DECLAROU NULO O CONTRATO. REJEIÇÃO. Não há de se falar em sentença extrapetita, na medida em que a nulidade do negócio jurídico pactuado entre as partes foi apenas ponderada pela magistrada para compor o raciocínio utilizado para negar a homologação do acordo, não constando do dispositivo da sentença a declaração de nulidade do pacto. Sendo assim, não há que se falar em infração ao princípio da congruência (CPC, art. 492, caput). Preliminar rejeitada. MÉRITO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACORDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PESSOA DIVERSA DAQUELA DE QUEM O AUTOR ADQUIRIU O BEM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉU. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO, POR VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A adjudicação compulsória é ferramenta apta a exigir do proprietário vendedor do bem a escritura pública. No caso, quem alienou o bem ao autor/apelante não foi o espólio de Jeranil Lundgren Correa de Oliveira, mas Josefa Martins Bezerra, daí ter como correta a ponderação da magistrada de que não existe relação contratual entre o promovente e o promovido, não podendo aquele exigir desse a providência pretendida ou mesmo compor com ele um acordo. Por fim, anote-se que a real intenção do recorrente é de regularização do registro imobiliário, sendo inapta para este fim a ação de adjudicação compulsória do bem, já que a titularidade do imóvel pertence a pessoa diversa daquela com quem o autor/recorrente pactuou a dação em pagamento. [...]” (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 36497958). Nas suas razões (Id. 37208607), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 684, 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil. Aduz que “Enquanto o acórdão recorrido negou a adjudicação compulsória por ausência de matrícula individualizada e afastou a eficácia da procuração em causa própria, a jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais reconhece que a adjudicação compulsória independe de registro do compromisso ou matrícula individualizada quando demonstrados o contrato e o adimplemento”. Sustenta que “O acórdão e a sentença de primeiro grau minimizaram ou afastaram o efeito jurídico da procuração pública “em causa própria” juntada aos autos (instrumento conferido por Daniel a favor de Josefa), sustentando que procuração não seria título hábil ao ensejo da adjudicação ou transferência”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 37878942). Em cota ministerial (Id. 38895057), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta violação dos arts. 684, 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando atestar a validade translativa da cadeia dominial e o efeito da procuração firmada por terceiros estranhos ao registro. Contudo, como a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base no acervo probatório, afirmando categoricamente a existência de uma cadeia meramente possessória e a ausência de relação jurídica com o titular registral, a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) “[...] 2. No que tange ao domínio da área objeto da demanda, o eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela não ocorrência da alegada descontinuidade da cadeia dominial, consignando que a transcrição que originou a propriedade da agravada é datada de 17/03/1925, portanto anterior à transcrição que originou o título defendido pelos agravantes, de 19/01/1928, e que na ocasião houve apenas a cessão dos direitos de posse, e não do domínio sobre a área, de modo que tal confusão na transcrição não pode prevalecer sobre a propriedade que decorreu regularmente das sucessivas e regulares transferências do título dominial. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. [...]” (STJ - AgRg no REsp: 1485066 MS 2014/0250377-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (destacado) “[...] 2. O acórdão impugnado reconheceu, com base na análise soberana das provas, que as escrituras públicas que ensejaram a divisão do imóvel em testilha foram lavradas com observância dos poderes outorgados pelo autor a seu pai, portanto concluir de forma diversa demandaria incabível reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7. [...]” (STJ - REsp: 1182533 MS 2010/0034473-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba