Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-87.2026.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, LAIS CLAUDIA MOTA TOLEDO - PB22590 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 18.703,20 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA ROSEANE DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: MARIA ROSEANE DOS SANTOS Endereço: rua, 245, Cidade de Serraria, Rua Francisco Ferreira Brazão, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ROSEANE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser agricultora e pessoa de pouca instrução, possuindo conta bancária junto à instituição ré (Agência 5787, Conta 10120-6) para o recebimento de benefícios previdenciários. Aduz que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "TARIFA BANCÁRIA" (Cesta B. Expresso), serviços que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Ressalta que os valores subtraídos, que totalizam R$ 3.351,60, causam grave desfalque em seu orçamento, especialmente por gerenciar verbas destinadas à subsistência de seu filho menor e incapaz, conforme documentos de ID 136236182 e ID 136236187. Pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência indeferida no ID 136646397. No mesmo ato, foi determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 155151486), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, colacionando o que denomina "contrato específico e autônomo" (ID 155151488), afirmando que a autora anuiu com a Cesta de Serviços e utilizou o limite de crédito, o que legitimaria os encargos e o IOF. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. Em réplica (ID 156342526), a autora impugnou o documento apresentado pelo banco, arguindo a falsidade da assinatura ali constante por ser visivelmente divergente de seus documentos pessoais, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 161465983), as partes ratificaram suas teses e o processo veio concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. A inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência oferecida em contestação configura a pretensão resistida necessária para o interesse processual. Quanto à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo em que se discute a validade do contrato, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Art. 27 do CDC). No caso, os descontos iniciaram-se em 2021 e a ação foi proposta em 2026, estando a pretensão integralmente hígida. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação dos serviços tarifados e do cartão de crédito. O banco réu apresentou o Termo de Adesão no ID 155151488 para justificar a licitude de sua conduta. Contudo, este juízo, ao realizar o cotejo analítico entre a assinatura constante no referido termo (ID 155151488) e as assinaturas presentes nos documentos pessoais da autora (RG e Procuração - ID 136236182), verifica uma discrepância gritante e absoluta. É perceptível, a olho nu, a total divergência na inclinação da escrita, na pressão exercida sobre o papel, bem como nos pontos de ataque e arremate das letras. Enquanto a assinatura autêntica da autora revela traços trêmulos e simplórios, condizentes com sua condição de agricultora de parca instrução, a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco exibe uma fluidez e angulação completamente distintas. Vejamos as assinaturas apresentadas no contrato bancário de ID 155151488: Vejamos as assinaturas apresentadas nos documentos apresentados pela autora no ID 136236182:
Trata-se de falsidade documental grosseira, o que autoriza o magistrado a dispensar a prova pericial técnica, nos termos do art. 472 do CPC, quando a prova documental e a verificação visual forem suficientes para a formação do convencimento. A fraude é manifesta. Não houve manifestação de vontade da autora, o que torna o negócio jurídico inexistente por ausência de elemento essencial (consentimento). Reconhecida a inexistência de contratação e a falsidade do documento apresentado pela instituição financeira, as cobranças de anuidade de cartão, tarifas bancárias e encargos de limite de crédito são integralmente ilícitas. A conduta do banco, ao apresentar em juízo um documento com assinatura visivelmente falsa para tentar legitimar descontos em verba alimentar, ultrapassa o erro justificável. Configura-se a má-fé e a conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a restituição dos valores subtraídos (R$ 3.351,60) deve ocorrer de forma dobrada, totalizando R$ 6.703,20, acrescidos de juros e correção. O dano moral, no caso em tela, é evidente e atinge a esfera extrapatrimonial da autora de forma qualificada. Não se trata de mera cobrança indevida de tarifas em conta corrente comum. Consta dos autos (ID 136236187) que a conta bancária é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário (Salário Maternidade Rural). A subtração indevida de valores de quem sobrevive da agricultura e gerencia recursos destinados à subsistência de um menor incapaz gera angústia e desequilíbrio financeiro que superam o mero dissabor. A instituição financeira falhou gravemente no seu dever de segurança (Art. 14, CDC), permitindo a perpetração de fraude e insistindo na validade de um contrato espúrio. O caráter punitivo-pedagógico da indenização deve ser observado para desestimular a reiteração de tais práticas abusivas contra consumidores vulneráveis. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e a gravidade da fraude, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos de Cesta de Serviços e Cartão de Crédito que originaram os descontos objeto desta lide, bem como a nulidade do Termo de Adesão de ID 155151488; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob as rubricas "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "TARIFA BANCÁRIA", no montante total de R$ 6.703,20 (seis mil, setecentos e três reais e vinte centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Junho de 2026, 09:51:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO