Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-76.2025.8.15.0301 DECISÃO
Vistos, etc. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a realização de perícia in loco e prova testemunhal, enquanto a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide. Em análise aos autos, observa-se que a controvérsia reside em torno da existência ou não de uma irregularidade na instalação elétrica da unidade consumidora da autora, que resultou na cobrança de recuperação de consumo pela concessionária de energia. A parte autora descreveu de forma detalhada a suposta "adaptação" que realizou na rede elétrica para o funcionamento de uma bomba d'água, afirmando que tal modificação não implicaria em desvio de energia ou fraude, pois o fio supostamente deslocado passaria pelo medidor. Por outro lado, a parte ré, apresentou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual consta a descrição de uma "anormalidade: desvio de energia no ramal de ligação, bem como acostou fotografias, histórico de ordens de serviço e de consumo, o que evidenciaria um aumento significativo no consumo de energia após a regularização da irregularidade, comprovando a eficácia do desvio na redução do registro de consumo. Desse modo, a controvérsia estabelecida nos autos apresenta natureza predominantemente documental, sendo possível a formação do convencimento judicial a partir das provas já constantes no processo. No que se refere à prova pericial requerida, verifica-se que a eventual realização de perícia técnica no local mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a apuração da regularidade da cobrança não depende da análise atual da instalação elétrica da unidade consumidora, mas sim da avaliação da legalidade do procedimento de fiscalização realizado pela concessionária e da suficiência dos elementos probatórios produzidos na ocasião da inspeção. Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde a fiscalização realizada pela concessionária, eventual perícia in loco teria reduzida aptidão para reconstruir as condições existentes à época da inspeção, circunstância que limita significativamente sua utilidade probatória. No que concerne a prova testemunhal, igualmente não se mostra necessária, pois a questão controvertida não envolve fatos dependentes de esclarecimento por testemunhas, mas sim a análise da documentação técnica produzida durante o procedimento de fiscalização. Assim, considerando que os elementos probatórios já constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária a dilação probatória requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela demandante. P. I. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito