Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802445-79.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte requerente no âmbito da presente ação, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Sustenta o requerente que atravessa grave crise econômico-financeira, circunstância que teria motivado o ajuizamento da demanda, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Contudo, a análise da documentação contábil juntada aos autos não evidencia situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade integral. Verifica-se, a partir das demonstrações financeiras apresentadas, que embora tenha havido resultado negativo no exercício de 2023, o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 demonstra ativo total superior a R$ 227.000,00 e patrimônio líquido significativo, além de resultado líquido positivo superior a R$ 200.000,00, circunstâncias que afastam a presunção de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica no caso concreto. Todavia, considerando as alegações de reorganização financeira apresentadas pelo requerente, bem como o princípio constitucional do acesso à justiça, revela-se razoável admitir medida intermediária capaz de viabilizar o prosseguimento do feito sem comprometer o fluxo financeiro da empresa. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. DEFIRO, contudo, o parcelamento das custas processuais, que poderão ser quitadas em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a contar da intimação desta decisão. INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, dê-se regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Patos/PB, data do sistema. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei 11.419/2006]