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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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10/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 08h30.
10/06/2026, 00:00
Publicação
09/06/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 08:02
Para julgamento de mérito
09/06/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 08:02
Adiado
08/06/2026, 20:36
Retirar pedido de pauta virtual
27/05/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 11:09
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:23
Publicação
20/05/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:30
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:37
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 21:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:06
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 20:30
Mero expediente
09/04/2026, 20:16
Recebimento
09/04/2026, 09:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/04/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:35
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 09:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802221-80.2021.8.15.0231.
AUTOR: SIMONE COSTA DA SILVA, LEONARDO CHARLES DA SILVA, S. L. D. S. C.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte apelada (promovente) para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE, 10 de março de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802221-80.2021.8.15.0231.
AUTOR: SIMONE COSTA DA SILVA, LEONARDO CHARLES DA SILVA, S. L. D. S. C.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte apelada (promovente) para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE, 10 de março de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802221-80.2021.8.15.0231.
AUTOR: SIMONE COSTA DA SILVA, LEONARDO CHARLES DA SILVA, S. L. D. S. C.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte apelada (promovente) para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE, 10 de março de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE COSTA DA SILVA, LEONARDO CHARLES DA SILVA, S. L. D. S. C.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802221-80.2021.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIMONE COSTA DA SILVA, por si e representando os interesses de seus filhos LEONARDO CHARLES DA SILVA CAXIAS e S. L. D. S. C., em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua peça vestibular, que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, o Sr. Luciano da Costa Caxias, companheiro da primeira promovente e genitor dos demais, trafegava com sua motocicleta modelo POP 100, placa MON-3066/PB, pela via pública no município de Mamanguape, quando foi surpreendido por um buraco na pista de rolamento, deixado pela concessionária ré após a realização de serviços de manutenção na rede de abastecimento, sem a devida sinalização ou fechamento adequado. Alegam que, em decorrência do desnivelamento e do buraco não sinalizado, a vítima perdeu o controle do veículo, vindo a cair e sofrer traumatismo cranioencefálico grave, o que lhe ocasionou o óbito ainda no local do sinistro. Sustentam a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e omissão específica na conservação e sinalização da via pública após intervenção técnica. Requereram, ao final, a concessão da justiça gratuita, a condenação da demandada ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, a ser rateada entre os autores, bem como indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários-mínimos. Juntaram documentos, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, fotografias e comprovantes de residência. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Citada regularmente para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, a promovida CAGEPA quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão cartorária acostada aos autos. Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo decreto de revelia e julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora, este Juízo decretou a revelia da parte ré, ressaltando, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa (juris tantum) e não induz, automaticamente, à procedência integral dos pedidos, mormente em questões que envolvem direitos indisponíveis e necessidade de comprovação do nexo causal e da extensão do dano. Determinou-se, por conseguinte, a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, visando à elucidação da dinâmica do acidente e eventuais excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora Simone Costa da Silva e ouvidas as testemunhas arroladas: Maria da Guia do Nascimento da Silva, Eliane Silva de Souza e Elisama Correia da Silva, bem como o preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa. Na oportunidade, a defesa da ré, apesar da revelia, compareceu ao ato e requereu diligências para aferir a habilitação da vítima e o atendimento médico, o que foi deferido pelo Juízo. Foram juntados aos autos ofícios do DETRAN/PB, informando a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome da vítima Luciano da Costa Caxias, e a ficha de atendimento do SAMU, detalhando o socorro prestado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora reiterou os pedidos da inicial, sustentando que a prova oral confirmou a existência do buraco não sinalizado e o nexo com o óbito. A parte ré, em seus memoriais, arguiu a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, dado que o condutor não possuía habilitação e, segundo alegado, não utilizava capacete no momento do sinistro, fatores que teriam sido determinantes para a gravidade do evento morte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que diante da revelia da parte demandada. A decretação da revelia, conforme já saneado, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz com base no conjunto probatório, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a instrução probatória foi essencial para delimitar a extensão da responsabilidade civil, notadamente quanto ao nexo de causalidade e a verificação de culpa concorrente. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público CAGEPA pelo óbito de Luciano da Costa Caxias, supostamente causado por um buraco deixado na via pública após realização de obra, e à quantificação dos danos morais e materiais decorrentes desse evento, considerando as alegações de culpa concorrente da vítima. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, impõe o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato (comissivo ou omissivo específico), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de obras em vias públicas, a concessionária assume a posição de garante, tendo o dever específico de sinalizar e manter a segurança do local até a completa finalização dos reparos. A omissão nesse dever de cautela configura a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma linha, reconhecendo a responsabilidade da CAGEPA em situações análogas, conforme se extrai do seguinte precedente que adoto como razão de decidir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAGEPA. COBRANÇA INDEVIDA. ALTO CONSUMO. VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO MENSAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA OS FINS DO ART. 148 DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB Nº 002/2010. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Cagepa, na condição de concessionária do serviço público de abastecimento de água, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. (TJ-PB - AC: 08029259020188150751, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Também pertinente a lição extraída de julgado recente que, embora trate de esgotamento, reforça os requisitos para a configuração do dever de indenizar, os quais foram preenchidos no presente caso quanto ao evento danoso principal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGADO TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO DANOSO, DO NEXO CAUSAL E DA OMISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, ainda que dispensada a demonstração de culpa. [...] (TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL n. 0801116-81.2024.8.15.0031, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025). Feito esse registro, passo ao exame do nexo causal. A análise detida das provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, confirma a narrativa autoral quanto à existência do buraco e a ausência de sinalização adequada. A prova inicial resta consubstanciada no conjunto documental acostado com a petição inaugural, o qual, embora não seja suficiente por si só para esgotar a análise do nexo causal, fornece relevantes indícios acerca da dinâmica do evento e da causa do óbito. Com efeito, a certidão de óbito de Luciano da Costa Caxias registra como causa mortis “hemorragia meníngea e traumatismo crânio encefálico, vítima de acidente de trânsito”, circunstância que se mostra compatível com a narrativa de queda de motocicleta em via pública, afastando, desde logo, hipóteses estranhas ao contexto fático descrito na inicial. No mesmo sentido, a certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar relata o atendimento de ocorrência de queda de motocicleta, com a vítima encontrada inconsciente, apresentando sinais de traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido realizadas manobras de reanimação, sem êxito, vindo o óbito a ser constatado ainda no local. Tal documento oficial corrobora a ocorrência do acidente de trânsito e a gravidade imediata das lesões sofridas, bem como a inexistência de intervalo temporal relevante entre o sinistro e o falecimento. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, evidenciam o estado da via pública à época dos fatos, revelando desnivelamento e irregularidade no pavimento no local indicado como sendo o do acidente, sem a presença de sinalização ostensiva ou dispositivos de advertência capazes de alertar os usuários da via acerca do risco existente, reforçando, em juízo de probabilidade, a alegação de falha na conservação da pista após intervenção. Além disso, as reportagens jornalísticas colacionadas pela parte autora noticiam o acidente ocorrido na localidade, mencionando a existência de buraco na via pública como fator determinante da queda do motociclista, o que, embora não constitua prova plena, serve como elemento indiciário apto a contextualizar o evento e a reforçar a verossimilhança da versão apresentada na exordial. Assim, a documentação inicial forma um conjunto probatório harmônico e coerente no sentido de que houve acidente de trânsito em via pública, com resultado morte, em contexto de irregularidade no pavimento e ausência de sinalização adequada, justificando o aprofundamento da análise mediante a prova oral produzida em juízo. Em audiência de instrução e julgamento, a autora Simone Costa da Silva, companheira da vítima, relatou que Luciano da Costa Caxias trafegava em via próxima à residência de sua mãe quando perdeu o controle da motocicleta ao passar por buraco deixado em obra realizada pela CAGEPA, sem qualquer sinalização. Afirmou que o local era enladeirado, com iluminação deficiente, e que o acidente ocorreu em tempo seco, sem chuva. Disse que o Corpo de Bombeiros foi acionado, mas que a vítima faleceu ainda no local, acrescentando que, após o sinistro, a concessionária realizou reparos na via. Seu depoimento descreve de forma direta e coerente a relação entre a irregularidade da pista e a queda que culminou no óbito. A testemunha Maria da Guia do Nascimento da Silva confirmou a existência de obra da CAGEPA no local, afirmando que o serviço foi deixado inacabado e sem sinalização após a saída dos funcionários. Relatou que Luciano bateu no buraco, perdeu o controle da motocicleta e caiu mais à frente, vindo a falecer no local. Disse, ainda, que somente após o acidente a concessionária retornou à via para concluir o serviço, colocando pedras onde antes havia apenas barro, reforçando a precariedade da pista à época dos fatos. No mesmo sentido, Eliane Silva de Souza afirmou que presenciou o acidente, relatando que a vítima passou pelo buraco existente na via, perdeu o controle da motocicleta e caiu, em trecho onde havia obra da CAGEPA sem sinalização. Confirmou que o serviço somente foi finalizado após o evento fatal e que a rua é enadeirada, exigindo cuidado redobrado na condução de veículos. A testemunha Elisama Correia da Silva, por sua vez, embora não tenha presenciado o momento exato do acidente, confirmou a existência de depressão no calçamento, decorrente de serviço realizado pela CAGEPA, com pedras mal encaixadas, a qual oferecia risco a motocicletas e bicicletas. Relatou que passava frequentemente pelo local e que a correção da irregularidade ocorreu apenas após o acidente, corroborando a versão de que a via se encontrava em condições inadequadas de tráfego no momento do sinistro. O preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa, reconheceu que a CAGEPA realizou intervenção na rua Luiz Pedro de Oliveira para retirada de vazamento, afirmando que a reposição do pavimento não foi realizada de imediato, permanecendo o local apenas compactado, e que a distância entre o ponto da obra e o local do acidente seria de aproximadamente 35 metros. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da convergência dos depoimentos das testemunhas, especialmente daquelas que residiam ou transitavam habitualmente pela via, as quais vincularam diretamente a queda da vítima à irregularidade existente na pista. Ainda que se admitisse tal distância, tal circunstância não descaracterizaria o nexo causal, pois o risco criado pela obra não sinalizada projeta-se para além do exato ponto da intervenção, sobretudo em via enladeirada. Ademais, o fato de a concessionária ter promovido reparos no local após o acidente, conforme relatado de forma uniforme pelas testemunhas, reforça a conclusão de que havia defeito na via no momento do evento. Dessa forma, a prova judicial produzida em audiência, analisada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstra, de maneira consistente, que a queda da vítima decorreu da existência de buraco ou desnivelamento não sinalizado em via pública, resultante de obra realizada pela promovida, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o acidente que ocasionou o óbito de Luciano da Costa Caxias. Portanto, está cristalinamente demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da ré (buraco não sinalizado) e o evento danoso (acidente e morte), atraindo o dever de indenizar, conforme sedimentado na jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de indenização. Procedência parcial. Irrresignação do Município. Obra Pública. Acidente automobilístico. Buraco aberto. Ausência de sinalização. Comprovação. Óbito. Ilegitimidade da Cagepa. Responsabilidade da edilidade promovida. DESPROVIMENTO. - Demonstrado o ato omissivo do Município que não sinalizou a obra que estava sendo realizada em via pública, ocasionando o acidente que vitimou o companheiro da autora e genitor do autor, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. (TJ-PB - AC: 00043486920098152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Não obstante a responsabilidade objetiva da ré, impõe-se a análise da conduta da vítima para fins de modulação do quantum indenizatório. As provas dos autos evidenciam que Luciano da Costa Caxias contribuiu para o agravamento do resultado danoso. Embora a falta de habilitação, por si só, seja uma infração administrativa, ela gera uma presunção de falta de preparo técnico para lidar com situações adversas no trânsito, como o desnível na pista em uma ladeira. Mais grave, contudo, é a constatação extraída do conjunto probatório de que a vítima trafegava sem o uso de capacete, ou, se o usava, este não foi capaz de proteger a região craniana, sendo a causa mortis o traumatismo cranioencefálico, conforme certidão de óbito. As testemunhas não souberam precisar com certeza o uso do equipamento, mas a dinâmica do acidente e a lesão fatal indicam que a ausência ou o uso inadequado do equipamento de segurança foram determinantes para a letalidade do evento. Se a vítima estivesse devidamente protegida, as chances de sobrevivência a uma queda em baixa velocidade (como relatado ser o trânsito local) seriam significativamente maiores. A violação das normas de trânsito pela vítima (conduzir sem habilitação e sem a devida proteção) configura culpa concorrente, pois, embora não tenha sido a causa única do acidente (causado pelo buraco), foi fator decisivo para a extensão do dano (morte). O reconhecimento da culpa concorrente não exclui o dever de indenizar, mas impõe a modulação proporcional da indenização, conforme artigo 945 do Código Civil. Tal entendimento encontra amparo em precedente específico que trata da modulação dos danos morais em casos de ausência de capacete e habilitação: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO DA PROMOVENTE. COLISÃO EM POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓXIMO AO MEIO-FIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTE LOCALIZADO EM DISTÂNCIA AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PROVAS QUE INDICAM O CONTRÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. GRAU DE CULPABILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA. [...] 6. “Configurada a culpa concorrente da vítima do evento danoso, a indenização por danos morais deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa do réu.” (TJMG – AC 10145110141440001 - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 26/04/2013 – Julgamento 2 de Abril de 2013 – Relator Gutemberg da Mota e Silva) [...] (TJ-PB 00017837520138150261 PB, Relator.: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Portanto, ainda, que o dano moral, na hipótese de morte de ente querido (marido e pai), seja in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e do sofrimento presumido pela perda abrupta e violenta de um membro do núcleo familiar, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e punitiva da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa. No presente caso, a fixação do valor deve levar em consideração a culpa concorrente da vítima, exaustivamente analisada acima. O pedido inicial de 200 salários mínimos (aproximadamente R$ 220.000,00 à época) mostra-se excessivo diante da concorrência de causas. A vítima, ao trafegar sem habilitação e sem a proteção adequada (capacete), assumiu parcela de risco que contribuiu para o desfecho fatal. Assim, sopesando a gravidade da conduta da ré (deixar buraco não sinalizado em via pública) e a conduta imprudente da vítima, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido igualitariamente entre os três autores (R$ 20.000,00 para cada um). Este valor reflete a necessária modulação pela culpa concorrente, sem deixar de punir a negligência da concessionária de serviço público. Quanto aos danos materiais na modalidade de pensionamento civil, o pedido merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a dependência econômica entre cônjuges/companheiros e de filhos menores em relação aos pais é presumida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
No caso vertente, a vítima, conforme relatos, trabalhava como calceteiro e contribuía para o sustento do lar. A pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, considerando que 1/3 seria destinado aos gastos pessoais da própria vítima se viva fosse. O termo inicial do pensionamento é a data do evento danoso. O termo final, em relação à viúva, deve estender-se até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro (segundo tabela do IBGE na data do óbito) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Em relação aos filhos, a pensão é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a independência financeira, ressalvado o direito de acrescer da viúva ou dos demais beneficiários quando cessar a parte de um deles. Ressalte-se que a dependência é presumida e o valor base deve ser o salário-mínimo ante a ausência de prova robusta de rendimentos superiores, conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. [...] 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil objetiva da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA pelo acidente que vitimou Luciano da Costa Caxias, bem como a culpa concorrente da vítima no evento danoso; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de PENSÃO MENSAL em favor dos autores, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, incluindo-se a gratificação natalina (13º salário), devida desde a data do óbito (21/01/2021). b.1.) A cota-parte dos filhos será devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com direito de acrescer em favor da viúva/demais beneficiários; b.2.) A cota-parte da viúva, Sra. Simone Costa da Silva, será vitalícia ou até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito (tabela IBGE), ou até que a beneficiária contraia novas núpcias ou união estável, o que ocorrer primeiro; b.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b.4.) As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de empenho/pagamento da ré, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, valor este já modulado pela culpa concorrente. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/01/2021), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no quantum indenizatório moral), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, 16 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE COSTA DA SILVA, LEONARDO CHARLES DA SILVA, S. L. D. S. C.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802221-80.2021.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIMONE COSTA DA SILVA, por si e representando os interesses de seus filhos LEONARDO CHARLES DA SILVA CAXIAS e S. L. D. S. C., em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua peça vestibular, que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, o Sr. Luciano da Costa Caxias, companheiro da primeira promovente e genitor dos demais, trafegava com sua motocicleta modelo POP 100, placa MON-3066/PB, pela via pública no município de Mamanguape, quando foi surpreendido por um buraco na pista de rolamento, deixado pela concessionária ré após a realização de serviços de manutenção na rede de abastecimento, sem a devida sinalização ou fechamento adequado. Alegam que, em decorrência do desnivelamento e do buraco não sinalizado, a vítima perdeu o controle do veículo, vindo a cair e sofrer traumatismo cranioencefálico grave, o que lhe ocasionou o óbito ainda no local do sinistro. Sustentam a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e omissão específica na conservação e sinalização da via pública após intervenção técnica. Requereram, ao final, a concessão da justiça gratuita, a condenação da demandada ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, a ser rateada entre os autores, bem como indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários-mínimos. Juntaram documentos, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, fotografias e comprovantes de residência. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Citada regularmente para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, a promovida CAGEPA quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão cartorária acostada aos autos. Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo decreto de revelia e julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora, este Juízo decretou a revelia da parte ré, ressaltando, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa (juris tantum) e não induz, automaticamente, à procedência integral dos pedidos, mormente em questões que envolvem direitos indisponíveis e necessidade de comprovação do nexo causal e da extensão do dano. Determinou-se, por conseguinte, a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, visando à elucidação da dinâmica do acidente e eventuais excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora Simone Costa da Silva e ouvidas as testemunhas arroladas: Maria da Guia do Nascimento da Silva, Eliane Silva de Souza e Elisama Correia da Silva, bem como o preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa. Na oportunidade, a defesa da ré, apesar da revelia, compareceu ao ato e requereu diligências para aferir a habilitação da vítima e o atendimento médico, o que foi deferido pelo Juízo. Foram juntados aos autos ofícios do DETRAN/PB, informando a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome da vítima Luciano da Costa Caxias, e a ficha de atendimento do SAMU, detalhando o socorro prestado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora reiterou os pedidos da inicial, sustentando que a prova oral confirmou a existência do buraco não sinalizado e o nexo com o óbito. A parte ré, em seus memoriais, arguiu a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, dado que o condutor não possuía habilitação e, segundo alegado, não utilizava capacete no momento do sinistro, fatores que teriam sido determinantes para a gravidade do evento morte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que diante da revelia da parte demandada. A decretação da revelia, conforme já saneado, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz com base no conjunto probatório, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a instrução probatória foi essencial para delimitar a extensão da responsabilidade civil, notadamente quanto ao nexo de causalidade e a verificação de culpa concorrente. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público CAGEPA pelo óbito de Luciano da Costa Caxias, supostamente causado por um buraco deixado na via pública após realização de obra, e à quantificação dos danos morais e materiais decorrentes desse evento, considerando as alegações de culpa concorrente da vítima. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, impõe o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato (comissivo ou omissivo específico), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de obras em vias públicas, a concessionária assume a posição de garante, tendo o dever específico de sinalizar e manter a segurança do local até a completa finalização dos reparos. A omissão nesse dever de cautela configura a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma linha, reconhecendo a responsabilidade da CAGEPA em situações análogas, conforme se extrai do seguinte precedente que adoto como razão de decidir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAGEPA. COBRANÇA INDEVIDA. ALTO CONSUMO. VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO MENSAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA OS FINS DO ART. 148 DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB Nº 002/2010. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Cagepa, na condição de concessionária do serviço público de abastecimento de água, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. (TJ-PB - AC: 08029259020188150751, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Também pertinente a lição extraída de julgado recente que, embora trate de esgotamento, reforça os requisitos para a configuração do dever de indenizar, os quais foram preenchidos no presente caso quanto ao evento danoso principal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGADO TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO DANOSO, DO NEXO CAUSAL E DA OMISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, ainda que dispensada a demonstração de culpa. [...] (TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL n. 0801116-81.2024.8.15.0031, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025). Feito esse registro, passo ao exame do nexo causal. A análise detida das provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, confirma a narrativa autoral quanto à existência do buraco e a ausência de sinalização adequada. A prova inicial resta consubstanciada no conjunto documental acostado com a petição inaugural, o qual, embora não seja suficiente por si só para esgotar a análise do nexo causal, fornece relevantes indícios acerca da dinâmica do evento e da causa do óbito. Com efeito, a certidão de óbito de Luciano da Costa Caxias registra como causa mortis “hemorragia meníngea e traumatismo crânio encefálico, vítima de acidente de trânsito”, circunstância que se mostra compatível com a narrativa de queda de motocicleta em via pública, afastando, desde logo, hipóteses estranhas ao contexto fático descrito na inicial. No mesmo sentido, a certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar relata o atendimento de ocorrência de queda de motocicleta, com a vítima encontrada inconsciente, apresentando sinais de traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido realizadas manobras de reanimação, sem êxito, vindo o óbito a ser constatado ainda no local. Tal documento oficial corrobora a ocorrência do acidente de trânsito e a gravidade imediata das lesões sofridas, bem como a inexistência de intervalo temporal relevante entre o sinistro e o falecimento. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, evidenciam o estado da via pública à época dos fatos, revelando desnivelamento e irregularidade no pavimento no local indicado como sendo o do acidente, sem a presença de sinalização ostensiva ou dispositivos de advertência capazes de alertar os usuários da via acerca do risco existente, reforçando, em juízo de probabilidade, a alegação de falha na conservação da pista após intervenção. Além disso, as reportagens jornalísticas colacionadas pela parte autora noticiam o acidente ocorrido na localidade, mencionando a existência de buraco na via pública como fator determinante da queda do motociclista, o que, embora não constitua prova plena, serve como elemento indiciário apto a contextualizar o evento e a reforçar a verossimilhança da versão apresentada na exordial. Assim, a documentação inicial forma um conjunto probatório harmônico e coerente no sentido de que houve acidente de trânsito em via pública, com resultado morte, em contexto de irregularidade no pavimento e ausência de sinalização adequada, justificando o aprofundamento da análise mediante a prova oral produzida em juízo. Em audiência de instrução e julgamento, a autora Simone Costa da Silva, companheira da vítima, relatou que Luciano da Costa Caxias trafegava em via próxima à residência de sua mãe quando perdeu o controle da motocicleta ao passar por buraco deixado em obra realizada pela CAGEPA, sem qualquer sinalização. Afirmou que o local era enladeirado, com iluminação deficiente, e que o acidente ocorreu em tempo seco, sem chuva. Disse que o Corpo de Bombeiros foi acionado, mas que a vítima faleceu ainda no local, acrescentando que, após o sinistro, a concessionária realizou reparos na via. Seu depoimento descreve de forma direta e coerente a relação entre a irregularidade da pista e a queda que culminou no óbito. A testemunha Maria da Guia do Nascimento da Silva confirmou a existência de obra da CAGEPA no local, afirmando que o serviço foi deixado inacabado e sem sinalização após a saída dos funcionários. Relatou que Luciano bateu no buraco, perdeu o controle da motocicleta e caiu mais à frente, vindo a falecer no local. Disse, ainda, que somente após o acidente a concessionária retornou à via para concluir o serviço, colocando pedras onde antes havia apenas barro, reforçando a precariedade da pista à época dos fatos. No mesmo sentido, Eliane Silva de Souza afirmou que presenciou o acidente, relatando que a vítima passou pelo buraco existente na via, perdeu o controle da motocicleta e caiu, em trecho onde havia obra da CAGEPA sem sinalização. Confirmou que o serviço somente foi finalizado após o evento fatal e que a rua é enadeirada, exigindo cuidado redobrado na condução de veículos. A testemunha Elisama Correia da Silva, por sua vez, embora não tenha presenciado o momento exato do acidente, confirmou a existência de depressão no calçamento, decorrente de serviço realizado pela CAGEPA, com pedras mal encaixadas, a qual oferecia risco a motocicletas e bicicletas. Relatou que passava frequentemente pelo local e que a correção da irregularidade ocorreu apenas após o acidente, corroborando a versão de que a via se encontrava em condições inadequadas de tráfego no momento do sinistro. O preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa, reconheceu que a CAGEPA realizou intervenção na rua Luiz Pedro de Oliveira para retirada de vazamento, afirmando que a reposição do pavimento não foi realizada de imediato, permanecendo o local apenas compactado, e que a distância entre o ponto da obra e o local do acidente seria de aproximadamente 35 metros. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da convergência dos depoimentos das testemunhas, especialmente daquelas que residiam ou transitavam habitualmente pela via, as quais vincularam diretamente a queda da vítima à irregularidade existente na pista. Ainda que se admitisse tal distância, tal circunstância não descaracterizaria o nexo causal, pois o risco criado pela obra não sinalizada projeta-se para além do exato ponto da intervenção, sobretudo em via enladeirada. Ademais, o fato de a concessionária ter promovido reparos no local após o acidente, conforme relatado de forma uniforme pelas testemunhas, reforça a conclusão de que havia defeito na via no momento do evento. Dessa forma, a prova judicial produzida em audiência, analisada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstra, de maneira consistente, que a queda da vítima decorreu da existência de buraco ou desnivelamento não sinalizado em via pública, resultante de obra realizada pela promovida, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o acidente que ocasionou o óbito de Luciano da Costa Caxias. Portanto, está cristalinamente demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da ré (buraco não sinalizado) e o evento danoso (acidente e morte), atraindo o dever de indenizar, conforme sedimentado na jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de indenização. Procedência parcial. Irrresignação do Município. Obra Pública. Acidente automobilístico. Buraco aberto. Ausência de sinalização. Comprovação. Óbito. Ilegitimidade da Cagepa. Responsabilidade da edilidade promovida. DESPROVIMENTO. - Demonstrado o ato omissivo do Município que não sinalizou a obra que estava sendo realizada em via pública, ocasionando o acidente que vitimou o companheiro da autora e genitor do autor, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. (TJ-PB - AC: 00043486920098152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Não obstante a responsabilidade objetiva da ré, impõe-se a análise da conduta da vítima para fins de modulação do quantum indenizatório. As provas dos autos evidenciam que Luciano da Costa Caxias contribuiu para o agravamento do resultado danoso. Embora a falta de habilitação, por si só, seja uma infração administrativa, ela gera uma presunção de falta de preparo técnico para lidar com situações adversas no trânsito, como o desnível na pista em uma ladeira. Mais grave, contudo, é a constatação extraída do conjunto probatório de que a vítima trafegava sem o uso de capacete, ou, se o usava, este não foi capaz de proteger a região craniana, sendo a causa mortis o traumatismo cranioencefálico, conforme certidão de óbito. As testemunhas não souberam precisar com certeza o uso do equipamento, mas a dinâmica do acidente e a lesão fatal indicam que a ausência ou o uso inadequado do equipamento de segurança foram determinantes para a letalidade do evento. Se a vítima estivesse devidamente protegida, as chances de sobrevivência a uma queda em baixa velocidade (como relatado ser o trânsito local) seriam significativamente maiores. A violação das normas de trânsito pela vítima (conduzir sem habilitação e sem a devida proteção) configura culpa concorrente, pois, embora não tenha sido a causa única do acidente (causado pelo buraco), foi fator decisivo para a extensão do dano (morte). O reconhecimento da culpa concorrente não exclui o dever de indenizar, mas impõe a modulação proporcional da indenização, conforme artigo 945 do Código Civil. Tal entendimento encontra amparo em precedente específico que trata da modulação dos danos morais em casos de ausência de capacete e habilitação: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO DA PROMOVENTE. COLISÃO EM POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓXIMO AO MEIO-FIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTE LOCALIZADO EM DISTÂNCIA AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PROVAS QUE INDICAM O CONTRÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. GRAU DE CULPABILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA. [...] 6. “Configurada a culpa concorrente da vítima do evento danoso, a indenização por danos morais deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa do réu.” (TJMG – AC 10145110141440001 - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 26/04/2013 – Julgamento 2 de Abril de 2013 – Relator Gutemberg da Mota e Silva) [...] (TJ-PB 00017837520138150261 PB, Relator.: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Portanto, ainda, que o dano moral, na hipótese de morte de ente querido (marido e pai), seja in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e do sofrimento presumido pela perda abrupta e violenta de um membro do núcleo familiar, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e punitiva da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa. No presente caso, a fixação do valor deve levar em consideração a culpa concorrente da vítima, exaustivamente analisada acima. O pedido inicial de 200 salários mínimos (aproximadamente R$ 220.000,00 à época) mostra-se excessivo diante da concorrência de causas. A vítima, ao trafegar sem habilitação e sem a proteção adequada (capacete), assumiu parcela de risco que contribuiu para o desfecho fatal. Assim, sopesando a gravidade da conduta da ré (deixar buraco não sinalizado em via pública) e a conduta imprudente da vítima, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido igualitariamente entre os três autores (R$ 20.000,00 para cada um). Este valor reflete a necessária modulação pela culpa concorrente, sem deixar de punir a negligência da concessionária de serviço público. Quanto aos danos materiais na modalidade de pensionamento civil, o pedido merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a dependência econômica entre cônjuges/companheiros e de filhos menores em relação aos pais é presumida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
No caso vertente, a vítima, conforme relatos, trabalhava como calceteiro e contribuía para o sustento do lar. A pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, considerando que 1/3 seria destinado aos gastos pessoais da própria vítima se viva fosse. O termo inicial do pensionamento é a data do evento danoso. O termo final, em relação à viúva, deve estender-se até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro (segundo tabela do IBGE na data do óbito) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Em relação aos filhos, a pensão é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a independência financeira, ressalvado o direito de acrescer da viúva ou dos demais beneficiários quando cessar a parte de um deles. Ressalte-se que a dependência é presumida e o valor base deve ser o salário-mínimo ante a ausência de prova robusta de rendimentos superiores, conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. [...] 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil objetiva da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA pelo acidente que vitimou Luciano da Costa Caxias, bem como a culpa concorrente da vítima no evento danoso; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de PENSÃO MENSAL em favor dos autores, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, incluindo-se a gratificação natalina (13º salário), devida desde a data do óbito (21/01/2021). b.1.) A cota-parte dos filhos será devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com direito de acrescer em favor da viúva/demais beneficiários; b.2.) A cota-parte da viúva, Sra. Simone Costa da Silva, será vitalícia ou até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito (tabela IBGE), ou até que a beneficiária contraia novas núpcias ou união estável, o que ocorrer primeiro; b.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b.4.) As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de empenho/pagamento da ré, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, valor este já modulado pela culpa concorrente. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/01/2021), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no quantum indenizatório moral), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, 16 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE COSTA DA SILVA, LEONARDO CHARLES DA SILVA, S. L. D. S. C.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802221-80.2021.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIMONE COSTA DA SILVA, por si e representando os interesses de seus filhos LEONARDO CHARLES DA SILVA CAXIAS e S. L. D. S. C., em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua peça vestibular, que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, o Sr. Luciano da Costa Caxias, companheiro da primeira promovente e genitor dos demais, trafegava com sua motocicleta modelo POP 100, placa MON-3066/PB, pela via pública no município de Mamanguape, quando foi surpreendido por um buraco na pista de rolamento, deixado pela concessionária ré após a realização de serviços de manutenção na rede de abastecimento, sem a devida sinalização ou fechamento adequado. Alegam que, em decorrência do desnivelamento e do buraco não sinalizado, a vítima perdeu o controle do veículo, vindo a cair e sofrer traumatismo cranioencefálico grave, o que lhe ocasionou o óbito ainda no local do sinistro. Sustentam a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e omissão específica na conservação e sinalização da via pública após intervenção técnica. Requereram, ao final, a concessão da justiça gratuita, a condenação da demandada ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, a ser rateada entre os autores, bem como indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários-mínimos. Juntaram documentos, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, fotografias e comprovantes de residência. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Citada regularmente para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, a promovida CAGEPA quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão cartorária acostada aos autos. Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo decreto de revelia e julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora, este Juízo decretou a revelia da parte ré, ressaltando, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa (juris tantum) e não induz, automaticamente, à procedência integral dos pedidos, mormente em questões que envolvem direitos indisponíveis e necessidade de comprovação do nexo causal e da extensão do dano. Determinou-se, por conseguinte, a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, visando à elucidação da dinâmica do acidente e eventuais excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora Simone Costa da Silva e ouvidas as testemunhas arroladas: Maria da Guia do Nascimento da Silva, Eliane Silva de Souza e Elisama Correia da Silva, bem como o preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa. Na oportunidade, a defesa da ré, apesar da revelia, compareceu ao ato e requereu diligências para aferir a habilitação da vítima e o atendimento médico, o que foi deferido pelo Juízo. Foram juntados aos autos ofícios do DETRAN/PB, informando a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome da vítima Luciano da Costa Caxias, e a ficha de atendimento do SAMU, detalhando o socorro prestado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora reiterou os pedidos da inicial, sustentando que a prova oral confirmou a existência do buraco não sinalizado e o nexo com o óbito. A parte ré, em seus memoriais, arguiu a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, dado que o condutor não possuía habilitação e, segundo alegado, não utilizava capacete no momento do sinistro, fatores que teriam sido determinantes para a gravidade do evento morte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que diante da revelia da parte demandada. A decretação da revelia, conforme já saneado, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz com base no conjunto probatório, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a instrução probatória foi essencial para delimitar a extensão da responsabilidade civil, notadamente quanto ao nexo de causalidade e a verificação de culpa concorrente. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público CAGEPA pelo óbito de Luciano da Costa Caxias, supostamente causado por um buraco deixado na via pública após realização de obra, e à quantificação dos danos morais e materiais decorrentes desse evento, considerando as alegações de culpa concorrente da vítima. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, impõe o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato (comissivo ou omissivo específico), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de obras em vias públicas, a concessionária assume a posição de garante, tendo o dever específico de sinalizar e manter a segurança do local até a completa finalização dos reparos. A omissão nesse dever de cautela configura a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma linha, reconhecendo a responsabilidade da CAGEPA em situações análogas, conforme se extrai do seguinte precedente que adoto como razão de decidir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAGEPA. COBRANÇA INDEVIDA. ALTO CONSUMO. VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO MENSAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA OS FINS DO ART. 148 DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB Nº 002/2010. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Cagepa, na condição de concessionária do serviço público de abastecimento de água, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. (TJ-PB - AC: 08029259020188150751, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Também pertinente a lição extraída de julgado recente que, embora trate de esgotamento, reforça os requisitos para a configuração do dever de indenizar, os quais foram preenchidos no presente caso quanto ao evento danoso principal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGADO TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO DANOSO, DO NEXO CAUSAL E DA OMISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, ainda que dispensada a demonstração de culpa. [...] (TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL n. 0801116-81.2024.8.15.0031, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025). Feito esse registro, passo ao exame do nexo causal. A análise detida das provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, confirma a narrativa autoral quanto à existência do buraco e a ausência de sinalização adequada. A prova inicial resta consubstanciada no conjunto documental acostado com a petição inaugural, o qual, embora não seja suficiente por si só para esgotar a análise do nexo causal, fornece relevantes indícios acerca da dinâmica do evento e da causa do óbito. Com efeito, a certidão de óbito de Luciano da Costa Caxias registra como causa mortis “hemorragia meníngea e traumatismo crânio encefálico, vítima de acidente de trânsito”, circunstância que se mostra compatível com a narrativa de queda de motocicleta em via pública, afastando, desde logo, hipóteses estranhas ao contexto fático descrito na inicial. No mesmo sentido, a certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar relata o atendimento de ocorrência de queda de motocicleta, com a vítima encontrada inconsciente, apresentando sinais de traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido realizadas manobras de reanimação, sem êxito, vindo o óbito a ser constatado ainda no local. Tal documento oficial corrobora a ocorrência do acidente de trânsito e a gravidade imediata das lesões sofridas, bem como a inexistência de intervalo temporal relevante entre o sinistro e o falecimento. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, evidenciam o estado da via pública à época dos fatos, revelando desnivelamento e irregularidade no pavimento no local indicado como sendo o do acidente, sem a presença de sinalização ostensiva ou dispositivos de advertência capazes de alertar os usuários da via acerca do risco existente, reforçando, em juízo de probabilidade, a alegação de falha na conservação da pista após intervenção. Além disso, as reportagens jornalísticas colacionadas pela parte autora noticiam o acidente ocorrido na localidade, mencionando a existência de buraco na via pública como fator determinante da queda do motociclista, o que, embora não constitua prova plena, serve como elemento indiciário apto a contextualizar o evento e a reforçar a verossimilhança da versão apresentada na exordial. Assim, a documentação inicial forma um conjunto probatório harmônico e coerente no sentido de que houve acidente de trânsito em via pública, com resultado morte, em contexto de irregularidade no pavimento e ausência de sinalização adequada, justificando o aprofundamento da análise mediante a prova oral produzida em juízo. Em audiência de instrução e julgamento, a autora Simone Costa da Silva, companheira da vítima, relatou que Luciano da Costa Caxias trafegava em via próxima à residência de sua mãe quando perdeu o controle da motocicleta ao passar por buraco deixado em obra realizada pela CAGEPA, sem qualquer sinalização. Afirmou que o local era enladeirado, com iluminação deficiente, e que o acidente ocorreu em tempo seco, sem chuva. Disse que o Corpo de Bombeiros foi acionado, mas que a vítima faleceu ainda no local, acrescentando que, após o sinistro, a concessionária realizou reparos na via. Seu depoimento descreve de forma direta e coerente a relação entre a irregularidade da pista e a queda que culminou no óbito. A testemunha Maria da Guia do Nascimento da Silva confirmou a existência de obra da CAGEPA no local, afirmando que o serviço foi deixado inacabado e sem sinalização após a saída dos funcionários. Relatou que Luciano bateu no buraco, perdeu o controle da motocicleta e caiu mais à frente, vindo a falecer no local. Disse, ainda, que somente após o acidente a concessionária retornou à via para concluir o serviço, colocando pedras onde antes havia apenas barro, reforçando a precariedade da pista à época dos fatos. No mesmo sentido, Eliane Silva de Souza afirmou que presenciou o acidente, relatando que a vítima passou pelo buraco existente na via, perdeu o controle da motocicleta e caiu, em trecho onde havia obra da CAGEPA sem sinalização. Confirmou que o serviço somente foi finalizado após o evento fatal e que a rua é enadeirada, exigindo cuidado redobrado na condução de veículos. A testemunha Elisama Correia da Silva, por sua vez, embora não tenha presenciado o momento exato do acidente, confirmou a existência de depressão no calçamento, decorrente de serviço realizado pela CAGEPA, com pedras mal encaixadas, a qual oferecia risco a motocicletas e bicicletas. Relatou que passava frequentemente pelo local e que a correção da irregularidade ocorreu apenas após o acidente, corroborando a versão de que a via se encontrava em condições inadequadas de tráfego no momento do sinistro. O preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa, reconheceu que a CAGEPA realizou intervenção na rua Luiz Pedro de Oliveira para retirada de vazamento, afirmando que a reposição do pavimento não foi realizada de imediato, permanecendo o local apenas compactado, e que a distância entre o ponto da obra e o local do acidente seria de aproximadamente 35 metros. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da convergência dos depoimentos das testemunhas, especialmente daquelas que residiam ou transitavam habitualmente pela via, as quais vincularam diretamente a queda da vítima à irregularidade existente na pista. Ainda que se admitisse tal distância, tal circunstância não descaracterizaria o nexo causal, pois o risco criado pela obra não sinalizada projeta-se para além do exato ponto da intervenção, sobretudo em via enladeirada. Ademais, o fato de a concessionária ter promovido reparos no local após o acidente, conforme relatado de forma uniforme pelas testemunhas, reforça a conclusão de que havia defeito na via no momento do evento. Dessa forma, a prova judicial produzida em audiência, analisada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstra, de maneira consistente, que a queda da vítima decorreu da existência de buraco ou desnivelamento não sinalizado em via pública, resultante de obra realizada pela promovida, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o acidente que ocasionou o óbito de Luciano da Costa Caxias. Portanto, está cristalinamente demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da ré (buraco não sinalizado) e o evento danoso (acidente e morte), atraindo o dever de indenizar, conforme sedimentado na jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de indenização. Procedência parcial. Irrresignação do Município. Obra Pública. Acidente automobilístico. Buraco aberto. Ausência de sinalização. Comprovação. Óbito. Ilegitimidade da Cagepa. Responsabilidade da edilidade promovida. DESPROVIMENTO. - Demonstrado o ato omissivo do Município que não sinalizou a obra que estava sendo realizada em via pública, ocasionando o acidente que vitimou o companheiro da autora e genitor do autor, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. (TJ-PB - AC: 00043486920098152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Não obstante a responsabilidade objetiva da ré, impõe-se a análise da conduta da vítima para fins de modulação do quantum indenizatório. As provas dos autos evidenciam que Luciano da Costa Caxias contribuiu para o agravamento do resultado danoso. Embora a falta de habilitação, por si só, seja uma infração administrativa, ela gera uma presunção de falta de preparo técnico para lidar com situações adversas no trânsito, como o desnível na pista em uma ladeira. Mais grave, contudo, é a constatação extraída do conjunto probatório de que a vítima trafegava sem o uso de capacete, ou, se o usava, este não foi capaz de proteger a região craniana, sendo a causa mortis o traumatismo cranioencefálico, conforme certidão de óbito. As testemunhas não souberam precisar com certeza o uso do equipamento, mas a dinâmica do acidente e a lesão fatal indicam que a ausência ou o uso inadequado do equipamento de segurança foram determinantes para a letalidade do evento. Se a vítima estivesse devidamente protegida, as chances de sobrevivência a uma queda em baixa velocidade (como relatado ser o trânsito local) seriam significativamente maiores. A violação das normas de trânsito pela vítima (conduzir sem habilitação e sem a devida proteção) configura culpa concorrente, pois, embora não tenha sido a causa única do acidente (causado pelo buraco), foi fator decisivo para a extensão do dano (morte). O reconhecimento da culpa concorrente não exclui o dever de indenizar, mas impõe a modulação proporcional da indenização, conforme artigo 945 do Código Civil. Tal entendimento encontra amparo em precedente específico que trata da modulação dos danos morais em casos de ausência de capacete e habilitação: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO DA PROMOVENTE. COLISÃO EM POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓXIMO AO MEIO-FIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTE LOCALIZADO EM DISTÂNCIA AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PROVAS QUE INDICAM O CONTRÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. GRAU DE CULPABILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA. [...] 6. “Configurada a culpa concorrente da vítima do evento danoso, a indenização por danos morais deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa do réu.” (TJMG – AC 10145110141440001 - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 26/04/2013 – Julgamento 2 de Abril de 2013 – Relator Gutemberg da Mota e Silva) [...] (TJ-PB 00017837520138150261 PB, Relator.: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Portanto, ainda, que o dano moral, na hipótese de morte de ente querido (marido e pai), seja in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e do sofrimento presumido pela perda abrupta e violenta de um membro do núcleo familiar, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e punitiva da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa. No presente caso, a fixação do valor deve levar em consideração a culpa concorrente da vítima, exaustivamente analisada acima. O pedido inicial de 200 salários mínimos (aproximadamente R$ 220.000,00 à época) mostra-se excessivo diante da concorrência de causas. A vítima, ao trafegar sem habilitação e sem a proteção adequada (capacete), assumiu parcela de risco que contribuiu para o desfecho fatal. Assim, sopesando a gravidade da conduta da ré (deixar buraco não sinalizado em via pública) e a conduta imprudente da vítima, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido igualitariamente entre os três autores (R$ 20.000,00 para cada um). Este valor reflete a necessária modulação pela culpa concorrente, sem deixar de punir a negligência da concessionária de serviço público. Quanto aos danos materiais na modalidade de pensionamento civil, o pedido merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a dependência econômica entre cônjuges/companheiros e de filhos menores em relação aos pais é presumida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
No caso vertente, a vítima, conforme relatos, trabalhava como calceteiro e contribuía para o sustento do lar. A pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, considerando que 1/3 seria destinado aos gastos pessoais da própria vítima se viva fosse. O termo inicial do pensionamento é a data do evento danoso. O termo final, em relação à viúva, deve estender-se até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro (segundo tabela do IBGE na data do óbito) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Em relação aos filhos, a pensão é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a independência financeira, ressalvado o direito de acrescer da viúva ou dos demais beneficiários quando cessar a parte de um deles. Ressalte-se que a dependência é presumida e o valor base deve ser o salário-mínimo ante a ausência de prova robusta de rendimentos superiores, conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. [...] 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil objetiva da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA pelo acidente que vitimou Luciano da Costa Caxias, bem como a culpa concorrente da vítima no evento danoso; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de PENSÃO MENSAL em favor dos autores, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, incluindo-se a gratificação natalina (13º salário), devida desde a data do óbito (21/01/2021). b.1.) A cota-parte dos filhos será devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com direito de acrescer em favor da viúva/demais beneficiários; b.2.) A cota-parte da viúva, Sra. Simone Costa da Silva, será vitalícia ou até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito (tabela IBGE), ou até que a beneficiária contraia novas núpcias ou união estável, o que ocorrer primeiro; b.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b.4.) As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de empenho/pagamento da ré, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, valor este já modulado pela culpa concorrente. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/01/2021), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no quantum indenizatório moral), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, 16 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE COSTA DA SILVA, LEONARDO CHARLES DA SILVA, S. L. D. S. C.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802221-80.2021.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIMONE COSTA DA SILVA, por si e representando os interesses de seus filhos LEONARDO CHARLES DA SILVA CAXIAS e S. L. D. S. C., em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua peça vestibular, que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, o Sr. Luciano da Costa Caxias, companheiro da primeira promovente e genitor dos demais, trafegava com sua motocicleta modelo POP 100, placa MON-3066/PB, pela via pública no município de Mamanguape, quando foi surpreendido por um buraco na pista de rolamento, deixado pela concessionária ré após a realização de serviços de manutenção na rede de abastecimento, sem a devida sinalização ou fechamento adequado. Alegam que, em decorrência do desnivelamento e do buraco não sinalizado, a vítima perdeu o controle do veículo, vindo a cair e sofrer traumatismo cranioencefálico grave, o que lhe ocasionou o óbito ainda no local do sinistro. Sustentam a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e omissão específica na conservação e sinalização da via pública após intervenção técnica. Requereram, ao final, a concessão da justiça gratuita, a condenação da demandada ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, a ser rateada entre os autores, bem como indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários-mínimos. Juntaram documentos, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais, fotografias e comprovantes de residência. Despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Citada regularmente para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, a promovida CAGEPA quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão cartorária acostada aos autos. Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo decreto de revelia e julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora, este Juízo decretou a revelia da parte ré, ressaltando, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa (juris tantum) e não induz, automaticamente, à procedência integral dos pedidos, mormente em questões que envolvem direitos indisponíveis e necessidade de comprovação do nexo causal e da extensão do dano. Determinou-se, por conseguinte, a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, visando à elucidação da dinâmica do acidente e eventuais excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora Simone Costa da Silva e ouvidas as testemunhas arroladas: Maria da Guia do Nascimento da Silva, Eliane Silva de Souza e Elisama Correia da Silva, bem como o preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa. Na oportunidade, a defesa da ré, apesar da revelia, compareceu ao ato e requereu diligências para aferir a habilitação da vítima e o atendimento médico, o que foi deferido pelo Juízo. Foram juntados aos autos ofícios do DETRAN/PB, informando a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome da vítima Luciano da Costa Caxias, e a ficha de atendimento do SAMU, detalhando o socorro prestado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais. A parte autora reiterou os pedidos da inicial, sustentando que a prova oral confirmou a existência do buraco não sinalizado e o nexo com o óbito. A parte ré, em seus memoriais, arguiu a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, dado que o condutor não possuía habilitação e, segundo alegado, não utilizava capacete no momento do sinistro, fatores que teriam sido determinantes para a gravidade do evento morte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que diante da revelia da parte demandada. A decretação da revelia, conforme já saneado, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz com base no conjunto probatório, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a instrução probatória foi essencial para delimitar a extensão da responsabilidade civil, notadamente quanto ao nexo de causalidade e a verificação de culpa concorrente. A controvérsia central cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público CAGEPA pelo óbito de Luciano da Costa Caxias, supostamente causado por um buraco deixado na via pública após realização de obra, e à quantificação dos danos morais e materiais decorrentes desse evento, considerando as alegações de culpa concorrente da vítima. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, impõe o dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato (comissivo ou omissivo específico), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de obras em vias públicas, a concessionária assume a posição de garante, tendo o dever específico de sinalizar e manter a segurança do local até a completa finalização dos reparos. A omissão nesse dever de cautela configura a falha na prestação do serviço. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma linha, reconhecendo a responsabilidade da CAGEPA em situações análogas, conforme se extrai do seguinte precedente que adoto como razão de decidir: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAGEPA. COBRANÇA INDEVIDA. ALTO CONSUMO. VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO MÉDIO MENSAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA OS FINS DO ART. 148 DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB Nº 002/2010. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A Cagepa, na condição de concessionária do serviço público de abastecimento de água, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. (TJ-PB - AC: 08029259020188150751, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Também pertinente a lição extraída de julgado recente que, embora trate de esgotamento, reforça os requisitos para a configuração do dever de indenizar, os quais foram preenchidos no presente caso quanto ao evento danoso principal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGADO TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO DANOSO, DO NEXO CAUSAL E DA OMISSÃO DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado, ainda que dispensada a demonstração de culpa. [...] (TJ-PB APELAÇÃO CÍVEL n. 0801116-81.2024.8.15.0031, relator(a) ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025). Feito esse registro, passo ao exame do nexo causal. A análise detida das provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, confirma a narrativa autoral quanto à existência do buraco e a ausência de sinalização adequada. A prova inicial resta consubstanciada no conjunto documental acostado com a petição inaugural, o qual, embora não seja suficiente por si só para esgotar a análise do nexo causal, fornece relevantes indícios acerca da dinâmica do evento e da causa do óbito. Com efeito, a certidão de óbito de Luciano da Costa Caxias registra como causa mortis “hemorragia meníngea e traumatismo crânio encefálico, vítima de acidente de trânsito”, circunstância que se mostra compatível com a narrativa de queda de motocicleta em via pública, afastando, desde logo, hipóteses estranhas ao contexto fático descrito na inicial. No mesmo sentido, a certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar relata o atendimento de ocorrência de queda de motocicleta, com a vítima encontrada inconsciente, apresentando sinais de traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido realizadas manobras de reanimação, sem êxito, vindo o óbito a ser constatado ainda no local. Tal documento oficial corrobora a ocorrência do acidente de trânsito e a gravidade imediata das lesões sofridas, bem como a inexistência de intervalo temporal relevante entre o sinistro e o falecimento. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, evidenciam o estado da via pública à época dos fatos, revelando desnivelamento e irregularidade no pavimento no local indicado como sendo o do acidente, sem a presença de sinalização ostensiva ou dispositivos de advertência capazes de alertar os usuários da via acerca do risco existente, reforçando, em juízo de probabilidade, a alegação de falha na conservação da pista após intervenção. Além disso, as reportagens jornalísticas colacionadas pela parte autora noticiam o acidente ocorrido na localidade, mencionando a existência de buraco na via pública como fator determinante da queda do motociclista, o que, embora não constitua prova plena, serve como elemento indiciário apto a contextualizar o evento e a reforçar a verossimilhança da versão apresentada na exordial. Assim, a documentação inicial forma um conjunto probatório harmônico e coerente no sentido de que houve acidente de trânsito em via pública, com resultado morte, em contexto de irregularidade no pavimento e ausência de sinalização adequada, justificando o aprofundamento da análise mediante a prova oral produzida em juízo. Em audiência de instrução e julgamento, a autora Simone Costa da Silva, companheira da vítima, relatou que Luciano da Costa Caxias trafegava em via próxima à residência de sua mãe quando perdeu o controle da motocicleta ao passar por buraco deixado em obra realizada pela CAGEPA, sem qualquer sinalização. Afirmou que o local era enladeirado, com iluminação deficiente, e que o acidente ocorreu em tempo seco, sem chuva. Disse que o Corpo de Bombeiros foi acionado, mas que a vítima faleceu ainda no local, acrescentando que, após o sinistro, a concessionária realizou reparos na via. Seu depoimento descreve de forma direta e coerente a relação entre a irregularidade da pista e a queda que culminou no óbito. A testemunha Maria da Guia do Nascimento da Silva confirmou a existência de obra da CAGEPA no local, afirmando que o serviço foi deixado inacabado e sem sinalização após a saída dos funcionários. Relatou que Luciano bateu no buraco, perdeu o controle da motocicleta e caiu mais à frente, vindo a falecer no local. Disse, ainda, que somente após o acidente a concessionária retornou à via para concluir o serviço, colocando pedras onde antes havia apenas barro, reforçando a precariedade da pista à época dos fatos. No mesmo sentido, Eliane Silva de Souza afirmou que presenciou o acidente, relatando que a vítima passou pelo buraco existente na via, perdeu o controle da motocicleta e caiu, em trecho onde havia obra da CAGEPA sem sinalização. Confirmou que o serviço somente foi finalizado após o evento fatal e que a rua é enadeirada, exigindo cuidado redobrado na condução de veículos. A testemunha Elisama Correia da Silva, por sua vez, embora não tenha presenciado o momento exato do acidente, confirmou a existência de depressão no calçamento, decorrente de serviço realizado pela CAGEPA, com pedras mal encaixadas, a qual oferecia risco a motocicletas e bicicletas. Relatou que passava frequentemente pelo local e que a correção da irregularidade ocorreu apenas após o acidente, corroborando a versão de que a via se encontrava em condições inadequadas de tráfego no momento do sinistro. O preposto da ré, Sr. Elissonberg Gonçalves Barbosa, reconheceu que a CAGEPA realizou intervenção na rua Luiz Pedro de Oliveira para retirada de vazamento, afirmando que a reposição do pavimento não foi realizada de imediato, permanecendo o local apenas compactado, e que a distância entre o ponto da obra e o local do acidente seria de aproximadamente 35 metros. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da convergência dos depoimentos das testemunhas, especialmente daquelas que residiam ou transitavam habitualmente pela via, as quais vincularam diretamente a queda da vítima à irregularidade existente na pista. Ainda que se admitisse tal distância, tal circunstância não descaracterizaria o nexo causal, pois o risco criado pela obra não sinalizada projeta-se para além do exato ponto da intervenção, sobretudo em via enladeirada. Ademais, o fato de a concessionária ter promovido reparos no local após o acidente, conforme relatado de forma uniforme pelas testemunhas, reforça a conclusão de que havia defeito na via no momento do evento. Dessa forma, a prova judicial produzida em audiência, analisada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstra, de maneira consistente, que a queda da vítima decorreu da existência de buraco ou desnivelamento não sinalizado em via pública, resultante de obra realizada pela promovida, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a omissão da concessionária e o acidente que ocasionou o óbito de Luciano da Costa Caxias. Portanto, está cristalinamente demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da ré (buraco não sinalizado) e o evento danoso (acidente e morte), atraindo o dever de indenizar, conforme sedimentado na jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de indenização. Procedência parcial. Irrresignação do Município. Obra Pública. Acidente automobilístico. Buraco aberto. Ausência de sinalização. Comprovação. Óbito. Ilegitimidade da Cagepa. Responsabilidade da edilidade promovida. DESPROVIMENTO. - Demonstrado o ato omissivo do Município que não sinalizou a obra que estava sendo realizada em via pública, ocasionando o acidente que vitimou o companheiro da autora e genitor do autor, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. (TJ-PB - AC: 00043486920098152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Não obstante a responsabilidade objetiva da ré, impõe-se a análise da conduta da vítima para fins de modulação do quantum indenizatório. As provas dos autos evidenciam que Luciano da Costa Caxias contribuiu para o agravamento do resultado danoso. Embora a falta de habilitação, por si só, seja uma infração administrativa, ela gera uma presunção de falta de preparo técnico para lidar com situações adversas no trânsito, como o desnível na pista em uma ladeira. Mais grave, contudo, é a constatação extraída do conjunto probatório de que a vítima trafegava sem o uso de capacete, ou, se o usava, este não foi capaz de proteger a região craniana, sendo a causa mortis o traumatismo cranioencefálico, conforme certidão de óbito. As testemunhas não souberam precisar com certeza o uso do equipamento, mas a dinâmica do acidente e a lesão fatal indicam que a ausência ou o uso inadequado do equipamento de segurança foram determinantes para a letalidade do evento. Se a vítima estivesse devidamente protegida, as chances de sobrevivência a uma queda em baixa velocidade (como relatado ser o trânsito local) seriam significativamente maiores. A violação das normas de trânsito pela vítima (conduzir sem habilitação e sem a devida proteção) configura culpa concorrente, pois, embora não tenha sido a causa única do acidente (causado pelo buraco), foi fator decisivo para a extensão do dano (morte). O reconhecimento da culpa concorrente não exclui o dever de indenizar, mas impõe a modulação proporcional da indenização, conforme artigo 945 do Código Civil. Tal entendimento encontra amparo em precedente específico que trata da modulação dos danos morais em casos de ausência de capacete e habilitação: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FILHO DA PROMOVENTE. COLISÃO EM POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓXIMO AO MEIO-FIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTE LOCALIZADO EM DISTÂNCIA AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PROVAS QUE INDICAM O CONTRÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. GRAU DE CULPABILIDADE REDUZIDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA. [...] 6. “Configurada a culpa concorrente da vítima do evento danoso, a indenização por danos morais deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpa do réu.” (TJMG – AC 10145110141440001 - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 26/04/2013 – Julgamento 2 de Abril de 2013 – Relator Gutemberg da Mota e Silva) [...] (TJ-PB 00017837520138150261 PB, Relator.: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Portanto, ainda, que o dano moral, na hipótese de morte de ente querido (marido e pai), seja in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e do sofrimento presumido pela perda abrupta e violenta de um membro do núcleo familiar, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e punitiva da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa. No presente caso, a fixação do valor deve levar em consideração a culpa concorrente da vítima, exaustivamente analisada acima. O pedido inicial de 200 salários mínimos (aproximadamente R$ 220.000,00 à época) mostra-se excessivo diante da concorrência de causas. A vítima, ao trafegar sem habilitação e sem a proteção adequada (capacete), assumiu parcela de risco que contribuiu para o desfecho fatal. Assim, sopesando a gravidade da conduta da ré (deixar buraco não sinalizado em via pública) e a conduta imprudente da vítima, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido igualitariamente entre os três autores (R$ 20.000,00 para cada um). Este valor reflete a necessária modulação pela culpa concorrente, sem deixar de punir a negligência da concessionária de serviço público. Quanto aos danos materiais na modalidade de pensionamento civil, o pedido merece acolhimento. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a dependência econômica entre cônjuges/companheiros e de filhos menores em relação aos pais é presumida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
No caso vertente, a vítima, conforme relatos, trabalhava como calceteiro e contribuía para o sustento do lar. A pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, considerando que 1/3 seria destinado aos gastos pessoais da própria vítima se viva fosse. O termo inicial do pensionamento é a data do evento danoso. O termo final, em relação à viúva, deve estender-se até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro (segundo tabela do IBGE na data do óbito) ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Em relação aos filhos, a pensão é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que se presume a independência financeira, ressalvado o direito de acrescer da viúva ou dos demais beneficiários quando cessar a parte de um deles. Ressalte-se que a dependência é presumida e o valor base deve ser o salário-mínimo ante a ausência de prova robusta de rendimentos superiores, conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. [...] 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP 2018/0244988-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a responsabilidade civil objetiva da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA pelo acidente que vitimou Luciano da Costa Caxias, bem como a culpa concorrente da vítima no evento danoso; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de PENSÃO MENSAL em favor dos autores, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, incluindo-se a gratificação natalina (13º salário), devida desde a data do óbito (21/01/2021). b.1.) A cota-parte dos filhos será devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com direito de acrescer em favor da viúva/demais beneficiários; b.2.) A cota-parte da viúva, Sra. Simone Costa da Silva, será vitalícia ou até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito (tabela IBGE), ou até que a beneficiária contraia novas núpcias ou união estável, o que ocorrer primeiro; b.3) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b.4.) As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de empenho/pagamento da ré, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, valor este já modulado pela culpa concorrente. Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (21/01/2021), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no quantum indenizatório moral), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, 16 de dezembro de 2025. Juíza de Direito