Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ADRIANO DA SILVA Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712
Recorrido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802913-31.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 34794275 e Id 37937906), que deu provimento parcial à apelação cível para reconhecer a repetição do indébito em dobro e, em sede de embargos de declaração, acolheu parcialmente o recurso para arbitrar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mantendo, no mais, a sentença, especialmente no ponto em que afastou a indenização por danos morais. No apelo extremo (Id 38300725), a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e aos arts. 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame do art. 85, § 8º-A, do CPC, ao fixar honorários em valor inferior ao previsto na Tabela da OAB. Argumenta que desconsiderou o direito à reparação por dano moral in re ipsa em decorrência de descontos indevidos de verba de natureza alimentar. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. Ocorre que a controvérsia jurídica deduzida nestes autos — necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa — encontra-se atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.388, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.” Segundo consta da afetação, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba