Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712
Recorrido: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0802974-86.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FAUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 37916928), que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve o acórdão anterior (Id 36900877) que deu provimento parcial à apelação cível interposta pela parte autora para determinar a repetição do indébito em dobro, fixar o termo inicial dos juros de mora no evento danoso e arbitrar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença, especialmente no ponto em que afastou a indenização por danos morais. No apelo extremo, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; aos arts. 6º, VI, VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame do art. 85, §8º-A, do CPC, ao fixar honorários em valor irrisório e inferior ao previsto na Tabela da OAB; que desconsiderou o direito à reparação por dano moral in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e que deixou de observar princípios constitucionais da legalidade, da dignidade humana e da valorização da advocacia. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. Ocorre que a controvérsia jurídica deduzida nestes autos — necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa — encontra-se atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.388, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.” Segundo consta da afetação, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba