Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ADVOGADOS: Ophir Cavalcante Júnior Marco Aurélio de Carvalho, OAB/DF 38.000 e outros RECORRIDA: Maria do Socorro Costa dos Santos ADVOGADO: Cícero Guedes Rodrigues, OAB/PB 9.129
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0818588-98.2018.8.15.0001 Vistos etc. O assunto versado no presente recurso (discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar fechada estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres à luz do princípio isonômico material, notadamente frente à previsão de critérios idênticos de tempo de contribuição e cálculo de benefício para ambos os sexos, em contraponto à tese firmada no Tema 452) corresponde ao Tema 1423 das repercussões gerais, reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 1.415.115/PB, com determinação de suspensão nacional. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pela Corte Suprema acerca das repercussões atinentes à matéria paradigma: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2. Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres – com menor tempo de contribuição –, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social. Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. (...) 5. Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição. Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos. Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes. A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral. (STF - RE 1415115 AgR-ED / PB, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Redator do Acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/11/2023). Destarte, é aplicável, à hipótese dos autos, o sobrestamento a que alude o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil de 2015, devendo essa suspensão perdurar até o julgamento, em definitivo, da controvérsia instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e a uniformização dos precedentes.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal defina, por ocasião do julgamento do Tema 1423, a orientação a ser adotada para os demais casos congêneres. Ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba