Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao Acórdão prolatado ao id 132008615, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a documentação apresentada pela autora e para a possível realização de prova pericial.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao Acórdão prolatado ao id 132008615, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a documentação apresentada pela autora e para a possível realização de prova pericial.
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Intimação
Intimação - Em atenção ao Acórdão prolatado ao id 132008615, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a documentação apresentada pela autora e para a possível realização de prova pericial.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Em atenção ao Acórdão prolatado ao id 132008615, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a documentação apresentada pela autora e para a possível realização de prova pericial.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 18:17
Mero expediente
29/01/2026, 19:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 14:04
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 09:35
Publicação
09/09/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 08:55
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:54
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:22
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE FERREIRA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER EFETIVADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818965-49.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por CLEIDE FERREIRA DA LUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.060.342.291-5, desde a década de 80, porém, quando de sua aposentadoria, em 22.11.2017, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que o saldo da conta vinculada tinha quantia irrisória se levado em consideração os seus mais de 20 anos de contribuição, juros e atualização monetária. Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 69.791,90, bem como danos morais em R$ 5.000,00. Juntou documentos. Custas recolhidas (id 33460758). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 37822414) com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 90856818). Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a promovente juntou planilha atualizada do débito no id 91455612, enquanto o réu quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 22.11.2017, data em que houve o saque de sua aposentadoria, enquanto a presente demanda foi proposta em 02.05.2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo ao exame do mérito. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 20898318 - pág. 1 a 4) onde identifico que em novembro de 2017 o saldo era de apenas R$ 1.810,40 (mil oitocentos e dez e quarenta centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. O banco foi intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, inclusive, pericial contábil, mas permaneceu silente (id 8956245). No caso concreto, observo que a contestação não cumpriu o princípio basilar da impugnação especificada dos fatos, no sentido de rebater efetivamente os cálculos apresentados pela parte autora. Ora, cabe ao réu rechaçar todos os fatos alegados pela promovente, inclusive a planilha de cálculos juntada aos autos no id 91455612, sob pena de torná-los incontroversos. Ofertada a oportunidade para apresentação de outras provas, inclusive pericial contábil, o banco não se interessou em refutar os valores colacionados pela autora. O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da autora, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos. Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu. Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, entendo que a autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil). Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE FERREIRA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER EFETIVADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818965-49.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por CLEIDE FERREIRA DA LUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.060.342.291-5, desde a década de 80, porém, quando de sua aposentadoria, em 22.11.2017, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que o saldo da conta vinculada tinha quantia irrisória se levado em consideração os seus mais de 20 anos de contribuição, juros e atualização monetária. Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 69.791,90, bem como danos morais em R$ 5.000,00. Juntou documentos. Custas recolhidas (id 33460758). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 37822414) com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 90856818). Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a promovente juntou planilha atualizada do débito no id 91455612, enquanto o réu quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 22.11.2017, data em que houve o saque de sua aposentadoria, enquanto a presente demanda foi proposta em 02.05.2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo ao exame do mérito. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 20898318 - pág. 1 a 4) onde identifico que em novembro de 2017 o saldo era de apenas R$ 1.810,40 (mil oitocentos e dez e quarenta centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC. O banco foi intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, inclusive, pericial contábil, mas permaneceu silente (id 8956245). No caso concreto, observo que a contestação não cumpriu o princípio basilar da impugnação especificada dos fatos, no sentido de rebater efetivamente os cálculos apresentados pela parte autora. Ora, cabe ao réu rechaçar todos os fatos alegados pela promovente, inclusive a planilha de cálculos juntada aos autos no id 91455612, sob pena de torná-los incontroversos. Ofertada a oportunidade para apresentação de outras provas, inclusive pericial contábil, o banco não se interessou em refutar os valores colacionados pela autora. O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da autora, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos. Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu. Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, entendo que a autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil). Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2024, 12:46
Procedência em Parte
21/06/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:18
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:28
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 17:25
Publicação
30/04/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:13
Publicação
30/04/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias. No mesmo ato, intimem-se as partes para informar do interesse em produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias. No mesmo ato, intimem-se as partes para informar do interesse em produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2024, 09:35
Determinação de Diligência
25/04/2024, 21:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 07:55
Desarquivamento
21/02/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:28
Provisório
22/12/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 10:18
Arquivamento
22/12/2022, 08:49
Recurso Especial repetitivo
22/12/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
20/12/2022, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
03/02/2021, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2021, 14:40
Documento (Certidão)
15/01/2021, 14:39
Petição (Contraminuta)
14/12/2020, 18:02
Petição (Contraminuta)
25/11/2020, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))