Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: MARLON RANGEL DE ALMEIDA ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847140-29.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Aloísio Barbosa Calado Neto em face de Marlon Rangel de Almeida Rocha, ambos devidamente qualificados. Em sua narrativa inicial, o exequente afirma ser credor da quantia de R$ 4.819,20, originada de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória vinculada. Pediu a isenção do pagamento das custas processuais iniciais com base na Lei 15.109/2025. Juntou documentos no id 129463267 e seguintes. O juízo determinou a emenda da petição inicial no id 131046346. O exequente foi intimado para comprovar a efetiva prestação do serviço advocatício, devendo informar o número da ação judicial ajuizada, para demonstrar que a nota promissória tem origem na prestação de serviços. Em resposta, o exequente apresentou a petição de id 131297280, na qual pediu a suspensão do processo sob o argumento de que as partes firmaram um acordo extrajudicial. Contudo, não anexou o instrumento do acordo. O juízo, por meio do despacho de id 155303668, determinou novamente o cumprimento da emenda à inicial e a juntada do termo de acordo devidamente assinado, sob pena de indeferimento. O exequente, porém, deixou o prazo transcorrer sem manifestaçãoq. É o que importa relatar: DECIDO. Primeiro, analiso o pedido de isenção do pagamento das custas processuais. O exequente pediu o benefício com o argumento de que a execução busca cobrar honorários de prestação de serviços jurídicos. Para ter direito à isenção legal, é necessário comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ao cliente. O juízo concedeu sucessivas oportunidades para que o exequente informasse o número da ação judicial ajuizada e demonstrasse a realização do trabalho. A análise dos autos mostra que o exequente não prestou essa informação. Além disso, intimado para juntar o acordo que justificaria a suspensão do feito, permaneceu inerte. Como o exequente deixou o prazo transcorrer sem cumprir a determinação judicial, o trabalho contratado não foi comprovado. Logo, não há prova da prestação do serviço que justificaria a incidência da lei específica de honorários. Por esse motivo, indefiro o pedido de isenção das custas iniciais. A regra comum, diante do indeferimento das custas, seria intimar o exequente para fazer o pagamento sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, essa medida não faz sentido neste momento processual. A execução apresenta vícios e o exequente, apesar de devidamente intimado para emendar a inicial, com o detalhamento de cada ponto a ser sanado, não o fez de forma satisfatória. Obrigar o pagamento das custas para um processo que não tem condições legais de continuar seria um ato inútil e contrário à eficiência do Judiciário. A execução se baseia em um título que não tem validade jurídica autônoma para este fim. A nota promissória apresentada não é independente. Ela está diretamente vinculada a um contrato bilateral de prestação de serviços para ajuizamento de ação de revisão contratual. A exequibilidade de uma nota promissória vinculada a um contrato de honorários depende do cumprimento das obrigações contratuais e das regras do contrato principal. Portanto, a autonomia do título é mitigada. Em contratos bilaterais, uma parte só pode exigir o pagamento se comprovar que cumpriu a sua obrigação. Como já demonstrado pela inércia do exequente em informar o número do processo, não há prova de que o serviço contratado foi prestado. Sem a comprovação do serviço, a dívida cobrada não é certa, não é líquida e não é exigível. Diante da inexigibilidade do título e da falha na documentação, a petição inicial é deficiente para o rito da execução. Como o exequente não resolveu as pendências após a intimação específica, o indeferimento da petição inicial é a consequência jurídica correta.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de isenção de custas pelas razões expostas. Deixo de fixar honorários de advogado para a parte contrária, pois o executado não chegou a ser citado e não constituiu defesa no processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Fica o exequente intimado. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito