Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-39.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: PEDRO VIEIRA DA SILVA Endereço: Vila Roma, S/N, Sitio, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 111.399,66 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X PEDRO VIEIRA DA SILVA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: AV EPITÁCIO PESSOA, 1251, Ed. Empresarial Epitácio Pessoa, 12 ANDAR, Bairro dos Estados, BAYEUX - PB - CEP: 58308-260 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 155872645) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença prolatada no ID 154446917, que julgou extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material no julgado, sob o argumento de que a petição que motivou a extinção do feito (ID 136833242) informava a realização de renegociação do débito em atraso — com base no Decreto nº 12.381/2025 — e não a quitação integral da dívida. Aduz que, ao fundamentar a extinção nos incisos II e III do artigo 924 do Código de Processo Civil, o juízo presumiu a satisfação total da obrigação ou a remissão da dívida, o que não condiz com a realidade fática dos autos, visto que o contrato permanece ativo com parcelas vincendas, tendo havido apenas a perda superveniente do interesse processual para o prosseguimento daquela específica execução. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que o fundamento legal da extinção seja alterado para o artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil. Intimada para se manifestar acerca do recurso (ID 155891651), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 157246701. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos da certidão ID 155891651 e da regra inserta no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento para sanar o vício de fundamentação apontado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 154446917) de fato incorreu em equívoco ao enquadrar a situação jurídica do processo nas hipóteses de extinção do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos aplicam-se quando o executado satisfaz a obrigação por completo ou quando o credor remite a dívida, operando-se a extinção da execução pelo pagamento ou perdão total, o que obstaria qualquer cobrança futura referente àquela relação jurídica. Todavia, a manifestação da instituição financeira exequente (ID 136833242) foi clara ao pontuar que "os Executados renegociaram o débito em atraso referente ao contrato objeto da lide" e que, em razão da regularização parcial e da composição sobre as parcelas vencidas, "desaparece o objeto que determinou o pedido inicial, de modo que não persiste mais interesse desta instituição financeira em prosseguir neste feito". O Banco ressalvou expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de inadimplemento das obrigações futuras e sucessivas relacionadas ao título. Nesse diapasão, é de se reconhecer que a transação noticiada versa sobre a repactuação do débito pretérito (vencido), mantendo-se a higidez do vínculo contratual para as prestações vincendas. Tal cenário configura, tecnicamente, a perda superveniente do interesse de agir para a pretensão executiva específica, uma vez que a mora que autorizou a propositura da ação foi purgada por meio de acordo administrativo de renegociação. A manutenção da sentença com fulcro na satisfação da obrigação (artigo 924, CPC) geraria uma situação de insegurança jurídica ao credor, pois poderia ser interpretada como quitação plena do contrato, impedindo-o de exercer seu direito de crédito quanto às parcelas futuras. A pretensão de alteração do fundamento legal para o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mostra-se, portanto, correta e adequada à natureza do pedido de desistência/extinção formulado pelo exequente ante a ausência de interesse processual superveniente. O acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos é medida que se impõe para alinhar o dispositivo da sentença à realidade da transação extrajudicial entabulada entre as partes. No tocante aos encargos sucumbenciais e custas remanescentes, assiste razão ao embargante ao invocar o princípio da causalidade. É consabido que, na ocorrência de perda de objeto ou desistência motivada por acordo administrativo de parcelamento ou renegociação, as custas devem ser suportadas por quem deu causa à lide, ou seja, o devedor inadimplente (Pedro Vieira da Silva), cujas informações fáticas quanto à mora restaram incontroversas no momento da citação positiva certificada sob o ID 92233982. ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 155872645), conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para, retificando a sentença de ID 154446917, passar o seu dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, diante da petição de ID 136833242 informando a renegociação administrativa do débito vencido, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa de eventuais restrições patrimoniais lançadas nestes autos (como o mandado de penhora ID 121042539 e a decisão ID 105653931, esta última já tornada sem efeito), bem como de anotações em cadastros de inadimplentes eventualmente realizadas por ordem deste juízo (artigo 782, § 3º, CPC). Custas remanescentes e despesas processuais pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, ante o inadimplemento que ensejou a propositura da demanda. No entanto, por se tratar de pedido de extinção após renegociação que envolveu custos para o banco exequente e dadas as particularidades do rito, as custas iniciais já recolhidas (ID 84269143, ID 90268342 e ID 110011999) não são objeto de repetição imediata por este juízo, devendo ser observada a compensação ou cobrança em sede de cumprimento se assim for o caso de saldo em aberto. Sem condenação em honorários advocatícios, salvo se previstos expressamente no termo de renegociação extrajudicial, o qual não foi trazido aos autos para homologação de cláusulas específicas de sucumbência. Considerando o pedido do exequente, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após as baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais." A presente decisão integra a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026, 10:02:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO