Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840376-27.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura: “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando o documento apresentado, a comprovação de trabalho (id. 127319563), verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso o exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias. No que concerne a execução de título extrajudicial, a petição inicial está devidamente instruída com o título executivo (id. 126098964) e com o demonstrativo atualizado do débito (id. 126098963). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final. Cite-se, por meio eletrônico via WhatsApp indicado no id. 126098964, a parte executada para pagamento integral da dívida informada na petição inicial, em até 03 (três) dias, sob pena de penhora. Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade. Deve ser cientificado de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a citação, deve ser expedido mandado. Como deve haver tentativa de citação, neste primeiro momento, apenas por WhatsApp, resultará em diligência que pode ser cumprida nas próprias dependências deste fórum, o que atrai, por analogia, a regra de dispensa de pagamento prevista para distância máxima. Dê-se ciência à parte exequente do inteiro conteúdo desta manifestação. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito