Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801692-84.2025.8.15.0081.
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Nome: Estado da Paraiba Endereço:, - até 349/350, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço:, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Incidência sobre Abono de Permanência, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: ANTONIO GUILHERMINO DE MACEDO X Estado da Paraiba e outros Nome: ANTONIO GUILHERMINO DE MACEDO Endereço: RUA PEDRO DE ALMEIDA, 784, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, ajuizada por ANTONIO GUILHERMINO DE MACEDO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). O autor pleiteia o reconhecimento e a implantação da gratificação de produtividade, também referida como cotas fiscais, em seus proventos, bem como o pagamento das parcelas retroativas relativas aos últimos cinco anos, fundamentando seu pedido nas Leis Estaduais nº 952/1953 e nº 2.684/1961, e no Decreto nº 2.769/1962, sob a alegação de direito adquirido e isonomia funcional. O autor alega, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sustentando que uma ação anterior em que figurou como parte era de natureza coletiva, enquanto a presente demanda é individual e visa a implementação de um direito adquirido com base em suas peculiaridades funcionais. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação. O Estado da Paraíba arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, além de pugnar pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. No mérito, alegou que o regime remuneratório foi extinto pela Lei nº 3.600/1969 e que não há direito adquirido a regime jurídico. A Paraíba Previdência (PBPREV) reiterou os termos da contestação. Pois bem O cerne da presente controvérsia reside na alegação de direito à gratificação de produtividade por ANTONIO GUILHERMINO DE MACEDO. Contudo, ao compulsar os autos e os documentos que instruem a inicial, verifica-se a manifesta ocorrência de coisa julgada material, a impedir a rediscussão da matéria. A coisa julgada material, instituto fundamental do direito processual civil, visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão de mérito transitada em julgado, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, ANTONIO GUILHERMINO DE MACEDO figurou como autor, juntamente com outros, no processo nº 0801729-84.2019.8.15.2001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Naquele processo, os réus eram o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência (PBPREV), exatamente as mesmas partes da presente demanda. A causa de pedir no processo anterior era idêntica à da presente ação: o reconhecimento e a implantação do regime de cotas de produtividade (gratificação de produtividade) para servidores da Secretaria de Finanças, com base na Lei Estadual nº 2.684/61 e demais legislações correlatas, alegando-se direito adquirido. O pedido formulado também era o mesmo, qual seja, a declaração do direito e a condenação à implantação e ao pagamento das parcelas retroativas da referida verba. O processo nº 0801729-84.2019.8.15.2001 foi julgado improcedente em primeiro grau, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e a improcedência do pedido em relação à PBPREV. Tal decisão foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso, reafirmando que a Lei Estadual nº 3.600/1969 extinguiu o regime de remuneração anterior e que não há direito adquirido a regime jurídico. O acórdão explicitou que "no caso sob análise, não comprovaram os autores que foram admitidos antes da norma extintiva e que, assim, se incluiriam no art. 3º, caput, da Lei nº 2.684/61". Ademais, verifica-se que o autor também figurou no polo ativo da Ação Declaratória c/c Petitória nº 0001294-61.2010.8.15.2001, igualmente movida contra o Estado da Paraíba e a PBPREV. Na referida demanda, o Tribunal de Justiça da Paraíba, através de Acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível, deu provimento à remessa oficial e à apelação cível para julgar improcedente o pedido exordial. O colegiado fundamentou que a Lei Estadual 3.600/69 extinguiu o sistema de remuneração por cotas e que, para a extensão da gratificação de produtividade com base na Lei 4.566/83, seria necessário o preenchimento dos requisitos do Decreto 8.473/80, o que não restou comprovado pelos autores, tratando-se, portanto, de mais um título judicial definitivo sobre a mesma pretensão. Importa salientar que, embora o autor da presente demanda tenha argumentado que a ação anterior teria caráter coletivo, uma análise dos autos do processo nº 0801729-84.2019.8.15.2001 revela que, embora existissem múltiplos autores, tratava-se de um Procedimento Comum Cível que resultou em uma sentença de mérito com efeitos individuais para cada um dos requerentes listados, incluindo ANTONIO GUILHERMINO DE MACEDO. A decisão proferida no processo nº 0801729-84.2019.8.15.2001 transitou em julgado em 22 de julho de 2022, tornando a questão da gratificação de produtividade para ANTONIO GUILHERMINO DE MACEDO, com base nos fundamentos e pedidos então apresentados, imutável e insuscetível de nova apreciação judicial. A repetição de uma demanda com idênticos elementos caracterizadores, após ter sido o mérito da questão devidamente apreciado e decidido de forma definitiva, impõe o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026, 08:42:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO