Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0802644-46.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusula Penal];
Vistos, etc. RAFAEL GONCALVES FARIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s). Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, perfazendo investimento referente aos contratos de numeração C6-084.306.337-82, C7-084.306.337-82, C9 7381385826102022 e RSA8-084.306.337-82, nos valores, respectivamente, de R$ 39.963,68, R$ 9.953,35, R$ 14.732,00 e R$ 39.677,64. Diz que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato. Nos pedidos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores devidos; b) declaração de rescisão dos contratos, com a restituição do valor total investido, acrescido de multa, ou, de forma facultativa, apenas a devolução dos valores. Juntou documentos. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador nomeado por este Juízo (ID. 128341423). Ante o desinteresse/desnecessidade na dilação probatória, os autos viram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativo firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços conforme ID 84988301, 84988311 e 84988317. Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel. A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes à assinatura de cada contrato. Porém, não fez o repasse, encontrando-se em mora até a presente data. Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”. Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor investido. No que tange a multa, entendo não ser cabível a sua aplicação, visto que não demonstrada a possibilidade exigida em contrato. No tocante aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS. INVESTIMENTOS. BITCOIN. INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele. Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo. Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos. Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021). Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) DECLARAR a resolução dos contratos C6-084.306.337-82, C7-084.306.337-82, C9-7381385826102022 e RSA8-084.306.337-82, celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; b) CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito