Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808350-30.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOSE CLEMENTE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do despacho proferido nos autos (ID 160488201), que segue transcrito: "Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE." Sousa (PB), 9 de junho de 2026 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 10:49
Mero expediente
02/06/2026, 16:25
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:31
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLEMENTE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, nos termos do item 5 da decisão de id. 136038037, cujo teor dispõe: "5. Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0808350-30.2025.8.15.0371 intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias." Sousa–PB, 10 de março de 2026 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLEMENTE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, nos termos do item 5 da decisão de id. 136038037, cujo teor dispõe: "5. Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0808350-30.2025.8.15.0371 intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias." Sousa–PB, 10 de março de 2026 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 05:20
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 11:35
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:54
Gratuidade da Justiça
03/02/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:38
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:59
Publicação
05/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808350-30.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOSE CLEMENTE DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antônio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição