Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA
RECORRIDO: ALCIDEMA SANTOS DA SILVA, ALCIENE LEOBINO DOS SANTOS, ALDANEIDE SILVA PEREIRA, ALESSANDRA TOSCANO DE LUCENAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Processo nº: 0805296-15.2023.8.15.0181 Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra acórdão (ID 28933036) proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que versou sobre a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias dos profissionais do magistério municipal. O recurso não merece prosseguir. Explico. A tese defendida pelo recorrente — a restrição do pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias — colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 1241, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em estrita conformidade com o referido precedente, não havendo espaço para reforma neste ponto. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão do Município em classificar o período excedente de 15 dias como mero "recesso" demanda, inexoravelmente, a reanálise e a exegese da legislação local, notadamente a Lei Municipal nº 1.044/2013. Tal providência é expressamente vedada em sede de Recurso Extraordinário, atraindo a incidência inafastável da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à tese coberta pelo Tema 1241 do STF; e, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário quanto às demais questões, ante a incidência da Súmula 280 do STF. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, em 6 de março de 2026. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL