Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MONTEIRO DE SOUSA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-23.2025.8.15.0031 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por Josefa Monteiro de Sousa em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, sob o rito do procedimento comum. Narrou a autora, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos diretos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 28,24, sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão. Intimadas as partes para produção de outras provas, o promovido quedou-se inerte, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitou o demandado preliminar de prescrição quinquenal, alegando que a relação contratual negada na inicial já ultrapassou o prazo estipulado por lei. Sem razão o demandado. Diante de uma relação de trato sucessivo, em que a prescrição se regula pelo art. 27 do CDC, sendo, portanto, quinquenal o prazo para reger a matéria, com descontos realizados de forma periódica no benefício previdenciário da autora, a prescrição opera-se a cada vez que o abatimento é indevidamente efetuado, já que renova a violação do direito. Com essas considerações, rejeito a prejudicial suscitada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à arguição de ausência de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade) resta plenamente caracterizado no momento em que a promovida, ao apresentar contestação, mergulha no enfrentamento do mérito e pugna pela improcedência total dos pedidos, configurando pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual comum. Não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado. DA ANÁLISE DO MÉRITO O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios que o maculem, ainda que conhecidos ex officio pelo juízo. A controvérsia cinge-se à cobrança de valor denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” no benefício previdenciário da requerente, sem sua anuência. A parte autora nega ter firmado qualquer contrato relativo à cobrança; o réu, por sua vez, sustenta a existência de contratação válida. Entretanto, ao impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, a autora transferiu ao requerido o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico. O requerido, todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar documentos hábeis que comprovassem a legalidade das cobranças. O STJ, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), fixou entendimento de que, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar sua veracidade, conforme os arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. Diante disso, não houve produção de prova idônea pelo réu, sendo incabível, inclusive, o pedido de depoimento pessoal da autora, por se tratar de fato negativo. Assim, não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. A responsabilidade do requerido decorre da realização de débito automático indevido, originado de contrato inexistente, ensejando, inclusive, a devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal. Conforme o STJ no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro é devida, mesmo sem comprovação de má-fé, por violação à boa-fé objetiva. Ressalte-se que a modulação dos efeitos fixou que tal devolução, no caso de contrato inexistente fora do âmbito de serviço público, aplica-se apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte. O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”; 2. Condenar a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data do desconto efetivado; 3. Condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; 4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Oficie ao INSS solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora, referentes à Contribuição SINDICATO/CONTAG - rubrica 220. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença, nos termos da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o respectivo recolhimento, na fase de execução do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoa Grande/PB, 25 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito