Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A
RÉU: ALEX MIRANDA RIBEIRO 10333032403 S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÕES E DEGRADAÇÕES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE RELATÓRIO DA PRÓPRIA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ DESCONTOS PROPORCIONAIS. COBRANÇA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU ENTREGA. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA ANTE O INADIMPLEMENTO PRÉVIO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO VALOR REMANESCENTE, APÓS DEDUÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Legítima a postulação monitória quando embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo no caso concreto contrato de prestação de serviços.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812211-86.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A em face de CONECT VIRTUA PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA EIRELI, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em breve síntese, ter celebrado com a ré contrato de prestação de serviços, e que apesar da regular prestação dos serviços contratados, a ré deixou de adimplir as notas fiscais de fatura emitidas, culminando na rescisão contratual em 20 de julho de 2020. Pede, alfim, a expedição de mandado de pagamento, e em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição de título executivo judicial para a cobrança do montante de R$ 73.884,98 (setenta e três mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até a data da propositura da demanda. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id n° 55650048 ao Id nº 55650477. Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (Id n° 76207822), arguindo, preliminarmente, a prevenção deste juízo da 10ª Vara Cível da Capital; erro material no cadastro processual, uma vez que Alex Miranda Ribeiro foi indevidamente cadastrado no polo passivo, haja vista que a demanda foi direcionada à pessoa jurídica. Subsidiariamente, requereu a ilegitimidade passiva de Alex. Ainda em sede de preliminar, arguiu a inadequação da ação monitória para a discussão da relação jurídica; carência da ação; inidoneidade da prova escrita, por se tratar de documentos unilateralmente produzidos e sem assinatura da ré; e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a exceção de contrato não cumprido, aduzindo que a autora falhou de maneira constante na prestação dos serviços desde abril de 2020, com interrupções e degradações, o que justificaria a rescisão contratual e a inexigibilidade dos valores cobrados. Mencionou trocas de e-mails e mensagens de WhatsApp com o gerente regional da Algar, Allexander Stefan, como prova da incapacidade técnica da autora em resolver os problemas. Afirmou que não houve prestação de serviços em julho de 2020 e que a autora não concedeu os abatimentos devidos. Por fim, requereu o reconhecimento do direito à rescisão contratual desde abril de 2020 e a total improcedência dos pedidos da autora. Impugnação à contestação (Id 77603077), na qual foi informada a sucessão processual, noticiando que Algar Soluções em TIC S/A foi incorporada pela Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S.A. (CNPJ 05.872.814/0001-30), requerendo a devida retificação do polo ativo. Ainda em sede de impugnação, a autora concordou com a exclusão de Alex Miranda Ribeiro do polo passivo e refutou as preliminares. No mérito, contestou a alegação de falha na prestação dos serviços, apresentando relatório gerencial afirmando que os problemas foram pontuais, sanados dentro do prazo de SLA e, em alguns casos, resolvidos por terceiros (MOB), sem sua ingerência. Por fim, requereu a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo. Intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. A decisão interlocutória lançada no Id n° 112575514 determinou a retificação do polo passivo para Conect Virtua Provedor de Internet Banda Larga EIRELI, e julgou prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva de Alex Miranda Ribeiro. Certidão (Id n° 115831720) informando que a retificação do polo passivo seria impossível, pois "Conect Virtua Provedor de Internet Banda Larga Eireli" se referia ao nome fantasia, enquanto "Alex Miranda Ribeiro" seria a razão social. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo e da Ilegitimidade Passiva A decisão interlocutória de Id 112575514, proferida por este juízo, já determinou a retificação do polo passivo para Conect Virtua Provedor de Internet Banda Larga EIRELI, julgando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva de Alex Miranda Ribeiro, contudo a certidão de Id n° 115831720 apontou uma suposta impossibilidade de alteração, sob o fundamento de que "Conect Virtua Provedor de Internet Banda Larga Eireli" seria o nome de fantasia, enquanto "Alex Miranda Ribeiro" seria a razão social. Verificando-se os documentos juntados aos autos, o Ato Constitutivo de transformação de Empresário Individual em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (Id n° 76207823) demonstra que a empresa foi transformada de "ALEX MIRANDA RIBEIRO - ME" para "Conect Virtua Provedor de Internet Banda Larga – EIRELI - ME", sendo este último o nome empresarial (razão social) da pessoa jurídica, e "Conect Virtua" o nome de fantasia. O Sr. Alex Miranda Ribeiro é o titular e administrador da EIRELI, mas não a própria pessoa jurídica. Dessa forma, retifique-se o polo passivo para o nome empresarial CONECT VIRTUA PROVEDOR DE INTERNET BANDA LARGA EIRELI. À escrivania, para os devidos fins. Do Cabimento da Ação Monitória, da Carência da Ação e da Inidoneidade da Prova Escrita A ré arguiu a inadequação da ação monitória, a carência da ação e a inidoneidade da prova escrita, sob o argumento de que os documentos apresentados pela autora seriam unilateralmente produzidos, desacompanhados de recibos de prestação de serviços ou entrega de equipamentos, e, portanto, insuficientes para lastrear a demanda monitória. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida não precisa ser um título executivo, nem mesmo um documento formalmente perfeito, bastando que seja idônea a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, permitindo um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. No caso em tela, a autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviços (Id 55650476), que estabelece a relação jurídica entre as partes e a obrigação de pagamento pelos serviços. As faturas (Id’s 55650461 ao 55650466), embora unilateralmente emitidas, são documentos que, em conjunto com o contrato-base, conferem verossimilhança à pretensão creditícia. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Inépcia da Inicial e Cobrança de Fatura em Duplicidade A ré alegou inépcia da petição inicial, argumentando que a fatura no valor de R$ 21.479,17 [vinte e um um mil quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos (Id n° 55650466)] representaria uma cobrança em duplicidade, por ser a soma das faturas de serviços anteriores. A autora, na petição de Id n° 77603077, esclareceu que a fatura impugnada, no valor de R$ 21.479,17 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), refere-se à multa rescisória, o que a meu ver é plausível e afasta a alegação de bis in idem sobre os valores de serviços, uma vez que a multa rescisória constitui uma obrigação distinta das faturas de serviços. A exigibilidade e o montante dessa multa, contudo, serão objeto de análise no mérito. Assim, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO A ré alegou a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), sustentando que a autora falhou na prestação dos serviços desde abril de 2020, com interrupções e degradações, o que justificaria a rescisão contratual e a inexigibilidade dos valores cobrados, incluindo a multa rescisória. Analisando o contrato de prestação de serviços (Id n° 55650476), temos que na cláusula 5.2.3.3 é previsto expressamente que, em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional. Ademais, a cláusula 8.4 estabelece como causas de rescisão o descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e condições contratuais (alínea "a") e a impossibilidade técnica de prestação do serviço, ainda que superveniente (alínea "c"). A autora, em sua defesa, apresentou relatório gerencial (Id n° 77603093) que, embora tente minimizar a extensão dos problemas, reconhece a ocorrência de 3 (três) chamados técnicos de abril a julho de 2020, com os seguintes registros: - 13/04/2020: normalizado após 5 horas e 49 minutos. - 08/05/2020: normalizado após em 5 horas e 23 minutos. - 06/07/2020 a 13/07/2020 e 13/07/2020 a 21/07/2020: com Tempo Real Indisponibilidade de 49 horas e 39 minutos para o período de 06/07/2020 a 13/07/2020, segundo o relatório. Ainda que a autora alegue que os problemas foram pontuais e sanados, e que a responsabilidade por parte dos problemas de performance era de terceiro (MOB), o fato é que o contrato de prestação de serviços foi firmado com a autora, e a ela incumbia garantir a qualidade e a disponibilidade do serviço. A ocorrência de interrupções e degradações, com tempos de indisponibilidade registrados no próprio relatório da autora, configura descumprimento contratual que, nos termos da cláusula 5.2.3.3, deveria ter gerado descontos proporcionais nas faturas. A rescisão contratual, portanto, não pode ser considerada imotivada ou por culpa exclusiva da ré. Ao contrário, a falha na prestação dos serviços pela autora, evidenciada pelos próprios documentos que ela juntou, justifica a rescisão com base nas alíneas "a" e "c" da cláusula 8.4 do contrato. Consequentemente, a multa rescisória, cobrada na fatura de Id n° 55650466, não é exigível, pois sua aplicação pressupõe a rescisão imotivada ou por culpa do contratante. A Resolução nº 632 da Anatel, art. 58, citada pela autora, permite a cobrança de multa em caso de rescisão antecipada, mas essa permissão não se aplica quando a rescisão é motivada por falha da própria prestadora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NO NOVO ENDEREÇO DA AUTORA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Autora que solicitou mudança de endereço do seu serviço de internet e foi informada sobre a indisponibilidade do referido serviço no seu novo endereço, o que ensejou o pedido de cancelamento do serviço. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da legitimidade da cláusula de fidelização, "na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções". 3. Imposição de prazo de fidelidade que se revela lícita, porquanto sua prática é prevista pela própria Anatel, em sua norma geral de telecomunicações nº 23/1996 e na resolução nº 477/2007. 4. Multa por quebra antecipada do contrato. Não incidência quando a rescisão se dá por falha na prestação do serviço da empresa ré. 5. Empresa demandada que não demonstrou nos autos a disponibilidade do serviço de internet no novo endereço da autora, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC de 2015, o que poderia ter sido feito através de prova documental. 6. Cobrança da multa por rescisão contratual. Descabimento. 7. Falha na prestação do serviço. 8. Dano moral configurado. 9. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 10. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11 f. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00109788220218190038 202300159201, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 11/08/2023) (grifei) Por conseguinte, a ré impugnou especificamente a cobrança de valores referentes à "locação de equipamentos", que aparecem discriminados nas faturas (Id’s n° 55650461 a 55650465), alegando que jamais houve tal contratação ou a disponibilização de equipamentos pela autora. Verifica-se que a autora, em sua manifestação, não apresentou contrato específico de locação de equipamentos ou qualquer comprovante de entrega que pudesse refutar a alegação da ré. Ao contrário, limitou-se a afirmar genericamente que toda a cobrança está fundamentada no contrato firmado entre as partes. O contrato menciona a locação de equipamentos como um item de serviço, mas não há prova de que o réu tenha efetivamente contratado ou recebido tais equipamentos. Diante da impugnação específica da ré e da ausência de prova robusta por parte da autora quanto à efetiva contratação e disponibilização dos equipamentos, a cobrança desses valores carece de certeza e exigibilidade. O ônus da prova da existência do contrato de locação e da efetiva entrega dos equipamentos recai sobre a autora, que não se desincumbiu desse encargo, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, os valores referentes à locação de equipamentos devem ser excluídos do montante devido. Desta forma, deve ser excluída: a cobrança de locação de equipamentos, a multa rescisória, além de haver a necessidade de quantificar os descontos proporcionais aos períodos de interrupção e degradação dos serviços.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a CONVERSÃO do mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor da parte requerente, devendo haver a EXCLUSÃO da cobrança da fatura nº 327877513/2, no valor de R$ 21.479,17 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), referente à multa rescisória, por ser indevida ante o inadimplemento prévio da autora, e a EXCLUSÃO dos valores cobrados a título de locação de equipamentos das faturas, totalizando R$ 5.096,57 (cinco mil e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos). Outrossim, DETERMINO que a parte autora proceda à quantificação dos descontos proporcionais aos períodos de interrupção e degradação dos serviços, conforme o relatório gerencial da própria autora (Id n° 77603093) e a cláusula 5.2.3.3 do contrato (Id n° 55650476). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, conforme determinações acima. Após a juntada da nova planilha de cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos valores apresentados. Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu e 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu e ao réu pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC P.R.I. João Pessoa, 15 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito