Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAYVID CESAR MARIANO DE LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS REALIZADOS ALÉM DA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA. DIREITO À REMUNERAÇÃO COMO HORAS EXTRAS QUANDO INEXISTENTE COMPENSAÇÃO EFETIVA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS ENTRE 22H E 5H. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DEMAIS VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0863706-14.2018.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO]
Trata-se de demanda proposta por DAYVID CESAR MARIANO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual o autor, servidor público, busca (i) o pagamento dos plantões extraordinários como horas extras quando realizados além da jornada ordinária e sem compensação, (ii) o adicional noturno incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, e (iii) os reflexos em 13º, férias + 1/3 e demais verbas. Em 1º grau, a sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso, foi ratificada a apelação para que fosse recebida como recurso inominado e remetida à Turma Recursal, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se os plantões extraordinários prestados além da carga horária legal, sem compensação efetiva, geram direito a horas extras; b) Se é devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período noturno; Se há reflexos das parcelas deferidas em 13º salário, férias + 1/3 e demais verbas; Critérios de prescrição e de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico dos servidores públicos estaduais assegura remuneração compatível com a efetiva prestação laboral e veda o enriquecimento sem causa da Administração. À míngua de norma estadual que afaste o pagamento por labor extraordinário e noturno (e não havendo demonstração de compensação efetiva), aplica-se a disciplina constitucional: os direitos do art. 7º, IX (adicional noturno) e XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% da normal), por força do art. 39, § 3º, da Constituição, alcançam os servidores, observada a compatibilidade com o regime estatutário. Em relação à denominação “plantão” não transmuda a natureza jurídica do labor quando há extrapolação da jornada ordinária sem compensação. Se o plantão é realizado além da carga horária legal do cargo e não se comprova folga compensatória integral, o trabalho é extraordinário e deve ser remunerado como tal. De modo que a Administração não juntou prova hábil de compensação específica dos períodos excedentes, ônus que lhe incumbia diante da alegação de quitação por “plantão” com natureza distinta. Já o adicional noturno decorre do efetivo trabalho realizado em período biologicamente gravoso (22h–5h), independentemente do rótulo da escala (ordinária, turnos ou plantão). Havendo prova de labor noturno, é devido o adicional sobre as horas noturnas, nos percentuais previstos na legislação estadual; na omissão, admite-se a aplicação analógica do art. 73 da CLT (20%), solução frequentemente acolhida pela jurisprudência para preservar a isonomia material entre regimes jurídicos. Quanto às verbas deferidas (horas extras e adicional noturno) integram a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, por se tratarem de parcelas de natureza remuneratória habituais. Tal conclusão está em sintonia com o princípio da remuneração global e com a vedação ao pagamento “por fora” sem a correspondente repercussão nas demais verbas. Aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Para atualização: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), incide SELIC de forma unificada até o efetivo pagamento. Diante disso, a sentença que indeferiu integralmente a pretensão merece reforma, reconhecendo-se o direito do autor ao pagamento das horas extras (pelos períodos excedentes não compensados) e do adicional noturno sobre as horas laboradas no período noturno, com os respectivos reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: (i) plantões extraordinários prestados além da jornada ordinária e sem compensação efetiva devem ser remunerados como horas extras; (ii) o adicional noturno é devido sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, observada a legislação estadual aplicável ou, na omissão, a analogia ao art. 73 da CLT; (iii) ambas as parcelas repercutem no 13º, nas férias + 1/3 e demais verbas de natureza remuneratória; (iv) incide prescrição quinquenal e a atualização obedece aos critérios supra. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Condenar o Estado da Paraíba a pagar horas extras correspondentes aos períodos laborados em plantões extraordinários que excederam a carga horária legal sem compensação, com adicional mínimo legal previsto para serviço extraordinário; b) Condenar ao pagamento do adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, no percentual previsto na legislação estadual; na omissão, aplicar por analogia o percentual de 20% (art. 73, CLT); c) Determinar os reflexos das parcelas nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas remuneratórias, conforme a habitualidade; d) Prescrição quinquenal observada; e) Correção e juros: até 08/12/2021, IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 09/12/2021, SELIC (EC 113/2021); DISPOSITIVO ACORDAM os membros da Turma Recursal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de DAYVID CESAR MARIANO DE LIMA, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos nos termos do voto, com as cominações de estilo. Sem condenação em honorários de sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz Fabricio Meira Macedo (susbtituindo Exmo. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR