Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: THAYSE LACERDA DE OLIVEIRA DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I- RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870118-82.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESERVA JARDIM AMÉRICA em face de THAYSE LACERDA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, referentes à unidade 108, Bloco B03, conforme petição inicial (ID 83696532) e planilha de débito (ID 83696546). A inicial veio instruída com a Convenção do Condomínio (ID 83696539), Ata de Assembleia de eleição de síndico (ID 83696540) e Matrícula do Imóvel (ID 83696543). Após determinação para recolhimento das custas processuais (ID 83732481), o exequente comprovou o respectivo pagamento (ID 85682995). O juízo determinou a citação da parte executada para pagamento em 3 dias (ID 87523228). Após tentativa frustrada de citação no endereço do imóvel (ID 97305762), o exequente indicou novo endereço (ID 98748136), ocorrendo a citação válida da executada por intermédio de Oficial de Justiça em 04/01/2025 (ID 105852501). Diante da ausência de pagamento voluntário imediato, o exequente requereu a utilização dos sistemas conveniados (ID 110763112), o que foi deferido (ID 121206605). As pesquisas via RENAJUD restaram negativas (ID 121206607) e a consulta ao SISBAJUD resultou no bloqueio parcial da quantia irrisória de R$ 20,12 (ID 123481511). Posteriormente, o feito foi redistribuído a esta unidade especializada (ID 134650349). Por fim, a parte exequente protocolizou petição (ID 136314483) informando a quitação integral de todas as obrigações objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, e manifestando-se quanto aos encargos sucumbenciais e custas finais. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se adequa perfeitamente ao disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Considerando a manifestação expressa do credor (ID 136314483), na qual noticia o recebimento do crédito e dá plena quitação ao débito executado, não subsiste interesse processual no prosseguimento da lide, uma vez que o provimento jurisdicional executivo atingiu sua finalidade precípua: a satisfação do direito material. III- DISPOSITIVO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ordem de desbloqueio do valor irrisório de R$20,14 em anexo. No que tange às custas finais, observo que a parte exequente defendeu a aplicação do princípio da causalidade (ID 136314483). De fato, a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao permanecer inadimplente, forçando a movimentação da máquina judiciária. Assim, as custas finais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada. Quanto às custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Certifique o trânsito em julgado, após, arquive os autos com a respectiva baixa na distribuição. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121516035454000000078723942 01 - PROCURAÇÃO Outros Documentos 23121516035488300000078723945 1.1 PREPOSIÇÃO Outros Documentos 23121516035562700000078723946 02 - CNPJ Outros Documentos 23121516035633600000078723947 03 - CONVENÇÃO Outros Documentos 23121516035702000000078723949 04 - AGE 30.09.2022 ELEIÇÃO SINDICO Outros Documentos 23121516035809100000078723950 05 - DOC Sindico Outros Documentos 23121516035869800000078723952 06 - MATRICULA Outros Documentos 23121516035894600000078723953 6.1 - Recibo_Certidao_20231117_1030579448 Outros Documentos 23121516035983100000078723955 07 - Planilha_Debito_000096162 Outros Documentos 23121516040048200000078723956 08 - AGE 13.06.2018 - Tx Cond. R$ 50,00- sem registro Outros Documentos 23121516040110900000078723957 09 - AGE 16-01-20 - VALOR TX COND. R 160,99(INCLUSO F.R E CONTINGÊNCIA)_compressed Outros Documentos 23121516040183800000078723959 10 - AGE 05.12.2020 REGIMENTO INTERNO Outros Documentos 23121516040260400000078723960 11 - AGO - 09.03.2022 - REAJUSTE TX COND. R 200,00 - APROV. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA-22_compressed Outros Documentos 23121516040359900000078723961 12 - AGE 22.11.2022 APROV LLZ Outros Documentos 23121516040478100000078723963 13 - Boletos Outros Documentos 23121516040607000000078723965 00 - PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 23121516040669100000078723966 Despacho Despacho 23121811362729100000078756374 Expediente Expediente 23121811362879100000078778917 Petição Petição 24020917510664800000079468382 Petição Petição 24021613085455900000080578375 Boleto - Guia Inicial 0034 - Reserva Jardim America B3-108 Documento de Comprovação 24021613085521900000080578376 Despacho Despacho 24033111442550500000082279614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040512263239900000083020311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040512263239900000083020311 Petição Petição 24041213073703500000083385803 0870118-82.2023.8.15.2001 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24041213073736000000083385814 Petição Petição 24041816573632900000083703726 0870118-82.2023.8.15.2001 - GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24041816573688500000083703729 0870118-82.2023.8.15.2001 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24041816573783400000083703731 Mandado Mandado 24061018174159200000086304060 Diligência Diligência 24072409461845400000091441622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073108155519000000091869530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073108155519000000091869530 Petição Petição 24081916043908300000092905862 PlanilhaCalculo_0870118-82.2023.8.15.2001 Outros Documentos 24081916043977900000092905863 Petição Petição 24082611355303300000093251980 Guia 0870118-82.2023.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24082611355328700000093251981 COMPROVANTE CUSTA ANDAMENTO - COD 0634 - R. JARDIM AMERICA - B3 - 108 PIX Outros Documentos 24082611355401200000093251982 Mandado Mandado 24102410110911800000096416895 Diligência Diligência 25010420073231200000099460329 Mandado de Thayse Lacerda de Oliveira Devolução de Mandado 25010420073253600000099460330 Despacho Despacho 25032410513588900000102941505 Intimação Intimação 25040309502540300000103655803 Despacho Despacho 25032410513588900000102941505 Petição Petição 25040916440325100000103972234 extrato - 2025-04-09T163836.552 Outros Documentos 25040916440389200000103972235 Decisão Decisão 25082111044555200000113808417 RENAJUD Comunicações 25082111044576100000113808419 SISBAJUD Comunicações 25082111044655100000113808420 Certidão Certidão 25091612431832400000115923232 SISBAJUD Proc. 0870118-82.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 25091612431852100000115923233 Intimação Intimação 25091612470529800000115923244 Decisão Decisão 25082111044555200000113808417 Petição Petição 25092315072142700000116324528 Extrato - BLOCO B3 - UNIDADE 108 Outros Documentos 25092315072096800000116324529 Certidão Certidão 26020201023236100000126483925 Petição Petição 26020613522732200000128115688 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23121811362729100000078756374, Expediente: 23121811362879100000078778917, Petição Inicial: 23121516035454000000078723942, Outros Documentos: 23121516040110900000078723957, Outros Documentos: 23121516040359900000078723961, Outros Documentos: 23121516040478100000078723963, Outros Documentos: 23121516035488300000078723945, Outros Documentos: 23121516035562700000078723946, Outros Documentos: 23121516035633600000078723947, Outros Documentos: 23121516035702000000078723949]