Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de JOSEFA ALVES DA SILVA requerido por ANDRÉA FERREIRA PEREIRA DA SILVA e outros. Despacho inicial com nomeação da parte autora como inventariante (id. Num. 20191006). Termo de compromisso de id. (Num. 25593770). Primeiras declarações de id. Num. 29191148. Decisão de id. Num. 89506919, com determinação de diligências, seguido de despacho de id. Num. 103891329, certidão de decurso de prazo de id. Num. 109888826 e cota ministerial de id. Num. 121318013. Conforme se observa da certidão lavrada com ID. Num. 137691299, o processo veio redistribuído para esta 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba com fundamento no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 doTribunal de Justiça da Paraíba. Verifica-se que a inventariante nomeado(a) não vêm cumprindo seu encargo satisfatoriamente, deixando de dar andamento regular ao processo, razão pela qual, e, nos termos do que preceitua o artigo 622, do NCPC, REMOVO, ex officio, o(a) inventariante anteriormente nomeado(a), haja vista que foi comprovado a desídia deste(a) para com o juízo no sentido de dar cumprimento integral aos despachos judiciais, o que se dessume pelo exame dos autos, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação, apesar de devidamente intimado. Intime-se da remoção. Isto posto, nomeio, como inventariante, o herdeiro JOSÉ ALVES DA SILVA (id. Num. 15142693).Intime-se para dizer da aceitação do encargo no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se o inventariante nomeado para cumprir o despacho de id. Num. 89506919; bem como, no mesmo prazo e sob as penalidades legais, juntar aos autos: a) certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec, em nome do falecido; b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis dando conta da (in)existência de bens em nome do falecido; c) extratos bancários atualizados em nome do falecido (acesso de informações junto à instituição bancária munida do termo de inventariante); d) certidão do DETRAN em nome do falecido. e) informar, ao Juízo, a existência de valores depositados em eventuais contas de titularidade do(a) extinto(a), juntando os respectivos extratos bancários referentes ao último mês da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias e se a mesma era titular de alguma conta bancária; f) as certidões negativas de débitos atualizadas (federal, estadual, municipal), cíveis (1º e 2º graus) e trabalhista em nome do falecido; g) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo, as possíveis quantias existentes em instituições bancárias; h) plano de partilha (fração ou percentual) assinado por todos os herdeiros e seus respectivos advogados, em sendo o caso, por serem todos maiores e capazes. Desde já, eventuais solicitações de ofício às instituições bancárias restarão indeferidas, uma vez que cabe, à parte, promover os atos necessários à propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa. Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto a eventuais valores existentes em nome do mesmo. Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo. Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias. Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa. Certifique se houve a intimação de todos os herdeiros e a notificação das Fazendas Públicas. Em, sendo o caso, citem-se e intimem-se. Se cumpridas todas as formalidades, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória. Decorrido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se com urgência. Intimações e expedientes devidos. Bayeux-PB, data conforme certificação digital. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito