Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 08:27
Manutenção de Acórdão
11/06/2026, 11:07
Mérito
17/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:40
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:24
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:17
Publicação
01/04/2026, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:18
Mero expediente
30/03/2026, 16:18
Mero expediente
30/03/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:57
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 14:49
Mero expediente
30/03/2026, 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/03/2026, 13:19
Publicação
13/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39945166.
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 06:46
Recebimento
11/03/2026, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 05:31
Mero expediente
09/03/2026, 11:48
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 08:00
Recebimento
15/01/2026, 07:57
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/01/2026, 07:07
Documento (Decisão)
15/01/2026, 07:06
Recebimento
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3025747/PB (2025/0314886-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES - PB011042
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 454-457) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 449-450). Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento do óbice referido. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. Decido. Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (incluindo o arbitramento de honorários recursais) e prossigo no exame do recurso. O presente recurso especial (fls. 350-383) versa sobre cobertura de procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Ocorre que, em assentada recente, a Suprema Corte, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, fixou as seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. No caso concreto, todavia, o julgamento das instâncias ordinárias não avançou para aferir o preenchimento desses requisitos. Nesse contexto, haja vista a impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e demais elementos fático-probatórios (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), devem os autos retornar à instância de origem para que a Corte local examine se estão presentes os critérios definidos pela Segunda Seção – ou, se for o caso, na forma prevista e autorizada pelo art. 938, § 3º, do CPC/2015, converta o julgamento em diligência para que as partes façam provas, no próprio Tribunal ou em primeira instância, de fatos que demonstrem ou afastem o preenchimento daqueles requisitos. Determinada a devolução dos autos à origem, ficam prejudicados os demais pedidos. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 449-450 e, em novo exame, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, em novo exame da apelação, julgando o recurso como entender de direito, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte recorrida, delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7265. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3025747/PB (2025/0314886-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES - PB011042
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3025747/PB (2025/0314886-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES - PB011042
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3025747/PB (2025/0314886-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES - PB011042
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025747/PB (2025/0314886-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES - PB011042
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3025747/PB (2025/0314886-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: KATIA VALERIA DE OLIVEIRA SITONIO BORGES - PB011042
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.