Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL NUNES DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA. DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). SEGURADO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a quinze dias. - A prova pericial judicial constitui elemento técnico essencial para a aferição da incapacidade laboral em demandas previdenciárias. - Constatada pela perícia médica judicial apenas redução temporária da capacidade laboral, sem impedimento para o exercício da atividade habitual, não se configura incapacidade apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. - A existência de patologia ou diagnóstico médico não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação de repercussão funcional que inviabilize o desempenho da atividade profissional. - Impugnação ao laudo pericial desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões não possui força probatória suficiente para afastar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. - Ausente o requisito da incapacidade laboral, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800611-84.2025.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). A parte autora sustenta que exerce atividade rural e que é portadora de enfermidade, alegando encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais. O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de incapacidade laboral, sustentando que os elementos constantes dos autos não demonstram impedimento para o exercício da atividade laboral. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral, mas consignou expressamente a inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, indicando que a limitação possui caráter temporário. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 136435426), alegando que as conclusões do expert não se compatibilizam com os exames médicos apresentados, sustentando que a patologia diagnosticada (condromalácia patelar e derrame articular) implicaria incapacidade para o exercício da atividade rural. Intimadas as partes acerca do laudo e esclarecimentos complementares, não houve especificação de novas provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, prova técnica essencial em demandas de incapacidade. As partes foram intimadas e não especificaram provas adicionais, limitando-se a manifestações sobre o conjunto já produzido. Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo cerceamento de defesa, pois oportunizada ampla produção probatória (art. 370 do CPC). Do Mérito Busca o(a) autor(a), a concessão de auxílio-doença, na qualidade de segurado(a) especial, em razão de encontrar-se incapacitado(a) para o seu labor. É imperioso ressaltar que para concessão de benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial, mister, não apenas a comprovação do exercício da atividade rural por parte de quem o pleiteia, mas também da incapacidade temporária para o labor. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão inicial do(a) promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Nos termos dos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, são requisitos para concessão de: a) Auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado; carência mínima (salvo exceções); incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. b) Aposentadoria por incapacidade permanente: qualidade de segurado; carência; incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. Em ambos os casos, a incapacidade laborativa constitui requisito essencial. O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta redução da capacidade funcional, porém não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Constou do laudo que existe redução da capacidade para a atividade habitual; a limitação não impede o exercício da atividade, embora possa gerar maior dificuldade; a redução possui caráter temporário, com recomendação de reavaliação futura. Dessa forma, a perícia judicial foi clara ao afirmar que não há incapacidade laboral, mas apenas limitação funcional parcial e transitória. Tal circunstância não se confunde com incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Conforme art. 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A mera redução ou dificuldade não se confunde com incapacidade total impeditiva. No contexto do auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária), a mera redução da capacidade laborativa, sem a caracterização de uma incapacidade total e temporária, não gera o direito ao benefício. O auxílio-doença exige a comprovação de uma incapacidade total e temporária para o trabalho, enquanto a redução da capacidade pode ser motivo para outros benefícios, como o auxílio-acidente, ou para a reabilitação profissional, o que não se verifica no presente causo. Portanto, à míngua de incapacidade total e contínua, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o benefício por incapacidade exige efetiva incapacidade para o trabalho, não sendo suficiente a mera existência de doença ou limitação funcional. Vejamos: "Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou ocupação habitual. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e doença), a parte autora, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. Consta do laudo médico pericial que a parte autora, de 56 anos de idade na data da perícia, que declarou a escolaridade de quarta série do ensino fundamental e a experiência profissional como doméstica, cozinheira e auxiliar administrativa (com registro em aberto nesta última função desde 01/02/21 e sem trabalhar desde outubro/2023), apresenta Espondiloartrose lombar e cervical. O perito afirma, com base no exame físico e nos exames e laudos apresentados pelo paciente, que ela não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais: “O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores não há limitação funcional nos joelhos. Não apresenta alterações da marcha. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo. A autora apresenta queixas de dores nas costas e apresentou exames radiológicos mostrando alterações degenerativas na coluna lombar além de alterações degenerativas iniciais na coluna cervical. Estas alterações são permanentes e podem causar dores que podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer períodos de afastamento de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. No momento não causa impedimentos para realizar suas atividades laborativas habituais. Foi apresentado ultrassom de joelho esquerdo de julho de 2023 mostrando alterações inflamatória em tendões. Apesar disso, a autora não apresentou queixas de dores no momento durante a entrevista e o exame físico não mostrou limitações funcionais nesse joelho indicando controle de possíveis alterações nessa articulação. CONCLUSÃO: Diante do acima exposto conclui-se que a autora apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral que são permanentes, mas que no momento não causam limitações funcionais de modo que não há impedimentos para realizar suas atividades laborativas habituais”. O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). “Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais” (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817). Não cabe, portanto, perícia social. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. De resto, quanto aos documentos médicos a que alude a autora (“ID.314434310”), de nenhum deles consta que havia incapacidade total para o trabalho em algum momento. Descrevem apenas as doenças, que está em tratamento e a medicação usada. O perito judicial não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do segurado. O fato de o perito emitir laudo pericial e opinião contrária à exposta em relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a opinião do médico do segurado. Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder Judiciário. Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo. O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício. A mera exibição do atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50074748120244036302, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 24/04/2025, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/05/2025)." Da mesma forma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 42 anos, grau de instrução 8ª série do 1º grau e auxiliar de produção ceramista, é portadora de coronariopatia crônica, trombofilia, transtorno de pânico e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou histórico de infarto do miocárdio em março/17, durante a gravidez, submetida a procedimento de cateterismo, sem necessidade de implante de stent, fazendo uso de medicação anticoagulante para diminuir o risco de presença de trombos; também apresenta histórico de trombofilia e uso de medicamentos que diminuem a chance de formação de coágulos; no tocante à síndrome de pânico, encontra-se em tratamento medicamentoso, sem sinais de descompensação. Concluiu que a periciada apresenta as moléstias mencionadas, porém que se encontram estabilizadas no momento, exigindo acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações, causando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. "Não há impedimento para realizar suas atividades laborativas habituais". Enfatizou o expert não haver restrições "para o trabalho em lugares abafados e apesar de usar medicações que diminuem a coagulação do sangue, esta está controlada e não há impedimento para manusear objetos cortantes". Em laudo médico complementar datado de 15/5/18, o Sr. Perito categoricamente ratificou o parecer técnico. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50331336420214039999, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 27/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)." A simples presença de patologia ou dor não gera direito ao benefício. É imprescindível que a enfermidade produza impedimento laboral. No caso concreto, a prova técnica afirmou expressamente que há redução funcional, mas sem impedimento do exercício da atividade habitual. Redução não se confunde com incapacidade. A incapacidade pressupõe impossibilidade ou inviabilidade do exercício laboral. A redução, por sua vez, traduz apenas maior esforço ou limitação parcial. A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que os exames médicos apresentados demonstrariam a gravidade da patologia diagnosticada, especialmente condromalácia patelar e derrame articular, sustentando que tais condições impediriam o exercício da atividade rural. Todavia, a argumentação apresentada não é suficiente para afastar as conclusões técnicas do perito judicial. Primeiramente, a existência de patologia ou de diagnóstico médico não implica, necessariamente, incapacidade laboral. A legislação previdenciária exige a demonstração de que a enfermidade efetivamente impede o exercício da atividade profissional, o que não restou comprovado no caso concreto. Além disso, os exames e relatórios médicos juntados pela parte autora demonstram apenas a presença de alteração ortopédica no joelho, mas não demonstram incapacidade funcional para o exercício de atividade laboral, tampouco infirmam as conclusões do expert. A discordância manifestada pela parte autora representa, na verdade, mero inconformismo com a conclusão pericial, sem apresentar elementos técnicos capazes de evidenciar erro metodológico, omissão relevante ou contradição na perícia realizada. Ademais, o próprio laudo reconheceu que a autora pode exercer suas atividades laborais ainda que com maior dificuldade, o que evidencia que a limitação existente não impede o desempenho do trabalho, mas apenas reduz parcialmente a capacidade funcional. Tal situação não caracteriza incapacidade laboral para fins previdenciários. Assim, não há incapacidade temporária (art. 59). Muito menos incapacidade. Nos termos dos arts. 371 e 479, do CPC, o juiz apreciará a prova pericial segundo seu convencimento motivado. Embora o laudo mencione redução de capacidade, tal constatação, por si só, não autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária (exige incapacidade); aposentadoria por incapacidade permanente (exige incapacidade total e definitiva). Não houve pedido específico de auxílio-acidente, tampouco comprovação de acidente de qualquer natureza. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa — requisito nuclear dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91 — torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos legais, tais como qualidade de segurado e carência, porquanto a ausência de qualquer dos requisitos essenciais é suficiente para obstar a concessão do benefício. A incapacidade constitui elemento estruturante da própria hipótese normativa de incidência; inexistente esse pressuposto fático-jurídico, resta inviabilizado o direito material postulado. A jurisprudência consolidada orienta que, não demonstrado o impedimento para o exercício da atividade habitual, impõe-se a improcedência do pedido, sendo despicienda a incursão sobre os demais requisitos, em observância aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito adequada (arts. 355, I, e 370 do CPC). III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base na legislação pertinente, na jurisprudência colacionada e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do NCPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito