Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FERNANDA HALIME FERNANDES GONÇALVES (OAB/PB 10.829) e OUTROS APELADA: MARISA PEIXOTO VELLOSO BORGES ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB/PB 23.664) e OUTROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária) que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença entendeu consumado o prazo prescricional quinquenal a partir de 2001, desconsiderando pedidos posteriores do credor como causas interruptivas. O Apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e defende a inexistência de prescrição intercorrente, invocando a penhora válida realizada em 1999, períodos de suspensão legal do processo e ausência de inércia, conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da não consideração expressa de precedentes obrigatórios do STJ; e (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução, à luz dos atos processuais, da penhora de imóvel garantidor e das suspensões judiciais invocadas pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois, ainda que concisa, apresentou motivação jurídica suficiente, com referência ao art. 921, §5º, do CPC e ao Tema 566 do STJ, tratando-se de eventual má valoração dos fatos, não de omissão absoluta. 4. A penhora realizada em 1999 sobre os bens hipotecados, embora posterior e formalmente questionada, constitui ato executivo válido com efeito interruptivo da prescrição, conforme fixado pelo STJ no Tema 568. 5. A suspensão do processo entre 2001 e 2004 decorreu de Embargos à Execução e, entre 2006 e 2019, de pedido do credor para aguardar o deslinde da Ação de Desapropriação na Justiça Federal, na qual o crédito já estava vinculado à indenização, caracterizando prejudicialidade externa e não inércia do exequente. 6. A atuação do credor após 2019, com reiterados requerimentos de diligências patrimoniais e acompanhamento dos autos federais, demonstra diligência processual incompatível com a prescrição intercorrente. 7. Eventuais atrasos imputáveis ao Judiciário ou a terceiros justificam a aplicação da Súmula 106 do STJ, afastando a fluência do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando fundamentada com base no direito aplicável ao caso concreto, ainda que não mencione expressamente todos os precedentes obrigatórios. 2. A penhora de bem hipotecado realizada regularmente possui efeito interruptivo da prescrição, independentemente de posterior alegação de vícios formais. 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa afasta a contagem do prazo da prescrição intercorrente, desde que o credor atue com diligência. 4. A morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou a terceiros não pode ser interpretada como inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 487, II; 921, §§ 1º e 5º. CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, REsp 1.604.412/MG (Tema 568); STJ, Súmula 106. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-40.1998.8.15.0281 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB), ora Apelante, contra a r. Sentença (ID 38263687) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em Execução de Título Extrajudicial (Cédula Rural Hipotecária) ajuizada em face de MARISA PEIXOTO VELLOSO BORGES, ora Apelada, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A Sentença extintiva (ID 38263687) fundamentou-se na ineficácia dos atos executivos empregados desde o ano 2000, notadamente a primeira tentativa infrutífera de penhora ou localização. O Juízo a quo concluiu que o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC) se iniciou automaticamente após o período de suspensão (Art. 921 do CPC) e se consumou em 2006, asseverando que meros pedidos de diligência do credor posteriores (como as buscas via INFOJUD e SNIPER) não seriam aptos a interromper a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o Apelante (BNB) reitera a tese de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação adequada (Art. 489, § 1º, VI, CPC), alegando que o Juízo a quo se furtou a demonstrar a distinção ou a superação dos precedentes obrigatórios do STJ invocados (Temas de Repetitivos e IACs) para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente, sob três pilares: (a) A existência de ato interruptivo válido (penhora dos bens hipotecados em 1999), conforme Tema 568/STJ; (b) A existência de sucessivas suspensões legais que impediram a fluência do prazo prescricional (Embargos, Ação de Desapropriação e Leis de renegociação), afastando a inércia do credor e (c) A morosidade imputável ao serviço judiciário ou a terceiros, em conformidade com a Súmula n. 106 do STJ. Em sede de Contrarrazões, a Apelada (Marisa Peixoto Velloso Borges) pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção da Sentença. Argumenta que: (a) Inexiste nulidade, pois a decisão está devidamente fundamentada no longo decurso do tempo e na inércia do credor em promover atos executivos eficazes; (b) A penhora de 1999 foi ineficaz/viciada por vícios formais e não pode ser considerada ato interruptivo válido; (c) As suspensões processuais alegadas não decorreram de constrição eficaz e não impediram a inércia do credor; (d) O BNB não demonstrou efetiva diligência, havendo uma inércia que justifica a extinção do feito em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Da Preliminar de Nulidade da Sentença Em análise preambular, verifico o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser conhecido em sua integralidade. O Banco Apelante sustenta a nulidade da sentença por violação direta ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 927, uma vez que a decisão teria reconhecido a prescrição intercorrente sem demonstrar o distinguishing ou a superação dos precedentes obrigatórios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 566/STJ e o Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1). Embora a argumentação do Juízo de piso tenha sido concisa e, na visão do Apelante, tenha se valido de uma interpretação fática divorciada do contexto processual, entendo que a sentença atacada abordou o núcleo legal do instituto, ancorando-se no artigo 921, parágrafo 5º, do CPC e no precedente qualificado do STJ (Tema 566). A controvérsia, portanto, reside fundamentalmente na aplicação do direito ao caso concreto e na valoração dos atos interruptivos e suspensivos, e não na ausência total de motivação capaz de ensejar a nulidade absoluta do julgado. Apesar da extrema relevância dos argumentos expendidos pelo Apelante, a má apreciação dos fatos e a interpretação inadequada das teses não tornam a decisão nula por ausência de fundamentação, mas apenas passível de reforma em sede meritória, onde o ponto nodal da interrupção e da inércia será exaurido. Rejeito a preliminar de nulidade e adentro ao mérito do recurso. Do Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da adequação da decretação ex officio da prescrição intercorrente, proferida em 2025, considerando o longo e intrincado histórico processual desta execução. Para a correta delimitação do tema, é imperativo que se observe o regime jurídico aplicável, balizado principalmente pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que estabeleceu os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e na transição para o Código de Processo Civil de 2015, regime este adotado pela decisão de piso. A tese fundamental para a contagem da prescrição intercorrente exige três marcos temporais distintos: A) A paralisação da execução por não localização de bens penhoráveis; B) A suspensão do processo pelo magistrado (pelo prazo máximo de um ano, conforme analogia ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal) e, C) Findo este período, o início automático do prazo de prescrição intercorrente, que apenas se consuma pela inércia do credor por tempo superior ao do prazo prescricional do direito material invocado. No caso concreto, o Juízo de origem fixou a primeira tentativa infrutífera de penhora ou localização da executada ao ano de 2000, quando não se logrou êxito na constrição dos bens nomeados (máquinas industriais) e se requereu penhora dos imóveis dados em garantia, culminando em vícios no auto e impugnações. O feito foi suspenso em razão de embargos à execução e posterior ação de desapropriação, que, embora tenham ensejado movimentações, não resultaram em qualquer constrição patrimonial ou citação eficaz da devedora. Findo o período de suspensão presumida (2000–2001), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, §5º, I, CC), o qual transcorreu sem qualquer causa interruptiva válida até, no mínimo, 2006. Ao contrário do que a sentença assevera ter sido uma "mera tentativa infrutífera" de penhora, o histórico processual demonstra que, após a rejeição dos bens nomeados unilateralmente pela executada (máquinas industriais), o Juízo determinou a penhora dos bens dados em garantia hipotecária, culminando com o Auto de Penhora (ID 29147483 - Pág. 13) efetivado em Dezembro de 1999, sobre as Fazendas Reunidas Recreio. Embora o ato de 1999 tenha sido seguido de petições do próprio credor apontando vícios formais (ausência de depositário, erro na avaliação), o fato é que a penhora inicial recaiu sobre o bem de raiz garantidor da dívida, constituindo, à luz do direito material e processual, um ato executório de constrição patrimonial válido para fins de interrupção da prescrição, nos termos da Tese 568 do STJ. A subsequente discussão sobre vícios meramente formais do auto não anula retroativamente o efeito interruptivo substancial da constrição. O que se seguiu não foi uma "busca por bens", mas sim a busca pela efetividade da garantia já existente. Portanto, o marco interruptivo da prescrição original ocorreu em 1999, e o processo, finda a discussão sobre os vícios da penhora em 2000, não foi suspenso por ausência de bens, condição sine qua non para o início da contagem da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73. O processo passou a ser formalmente suspenso em decorrência de dois fatores principais. O primeiro, em 2001, foi a suspensão em virtude dos Embargos à Execução (ID 29147483 - Pág. 57), que vigorou até a extinção daqueles autos por inércia da própria devedora em 2004. Note-se que a inércia, neste período, não é imputável ao credor Exequente. O segundo e mais significativo período de suspensão se deu a partir de Março de 2006 (ID 29147484 - Pág. 61), a pedido do próprio BNB, para aguardar o deslinde da Ação de Desapropriação na Justiça Federal (Processo nº 2005.82.00.013317-2), a qual tinha como objeto justamente as Fazendas Reunidas Recreio penhoradas. Esta suspensão, que perdurou com alicerce em legislação federal posterior (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e alterações) até 2019, não configura a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC (ou Art. 40 da LEF) que deflagra a prescrição intercorrente. Trata-se, na verdade, de uma suspensão por prejudicialidade externa, onde a eficácia e o resultado do ato executivo (a penhora) dependiam integralmente de um processo judicial alheio, no qual o crédito do BNB já estava habilitado e sub-rogado sobre a indenização a ser paga pelo INCRA. O credor, nestas circunstâncias, demonstra o oposto da inércia. Ele age de forma diligente ao vincular sua garantia à fonte de pagamento que a substituiria (a indenização federal), optando pela suspensão a fim de evitar práticas antieconômicas ou a realização de atos executivos desnecessários sobre o bem cuja perda era iminente. Assim, o período de 2006 a 2019, embora longo, insere-se em um contexto de suspensão determinada ou anuída judicialmente, imposta por força maior legal ou judicial, o que é suficiente para afastar a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Da Morosidade Imputável aos Fatos do Juízo e a Súmula 106 do STJ Ao ser retomado o andamento processual, notadamente após 2019, a atuação do Banco Apelante demonstrou-se ativa, requerendo informações sobre a desapropriação (ID 29445816), diligenciando nos autos da Justiça Federal sponte propria e solicitando sucessivas buscas patrimoniais (INFOJUD, SNIPER), o que reflete uma postura combativa e diligente, incompatível com a inércia imputada pela decisão de primeiro grau. A eventual morosidade na tramitação em períodos específicos (como a falta de resposta aos ofícios expedidos à Justiça Federal entre 2021 e 2022) ou a lentidão na implementação das consultas eletrônicas (que só tiveram seus resultados anexados em 2025, após a consulta ter sido deferida em 2023) não podem ser lançadas em desfavor do credor. Tais fatos ensejam a aplicação da inteligência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo e na forma da lei, a demora no seu andamento, imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não pode ser causa de prescrição (ou decadência)”. A conduta do Apelante sempre foi no sentido de acompanhar os desdobramentos processuais e impulsionar a execução mediante solicitação de atos que dependiam do Judiciário ou de terceiros (Justiça Federal/INCRA). A tese da inércia do credor, portanto, resta cabalmente refutada pela análise fática do processo. A sentença merece reforma integral por se fundar em premissas incompatíveis com o arcabouço fático-legal da lide, ao desconsiderar o efeito interruptivo da penhora de 1999 e a natureza das longas suspensões processuais. A prescrição intercorrente não se caracterizou, pois a inércia, elemento nuclear do instituto, não pode ser aferida nos períodos em que o processo estava paralisado por ato do Juízo ou por aguardar o deslinde de condição externa que afetava diretamente a garantia do crédito. A extinção prematura do feito, sob o argumento equivocado de inércia, penalizou o credor diligente e impediu a realização de atos executivos subsequentes já deferidos (como a pesquisa SNIPER/SISBAJUD e a necessária correlação com o crédito a ser liberado na desapropriação federal). A Apelação deve ser integralmente provida. Diante do exposto e com fulcro na fundamentação supra, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a sentença de ID 38263687 para AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, ANULAR A R. SENTENÇA EXTINTIVA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, devendo ser integralmente implementada a Decisão de ID 38263681 (que deferiu a pesquisa SNIPER) e a subsequente manifestação do Exequente, a fim de que os meios executivos sejam efetivados. Invertido o ônus sucumbencial anteriormente fixado, descabe condenação em honorários recursais, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator