Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO ESTRELA
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ALVES TRAVASSOS ADVOGADOS: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO – OAB/PB 20.451; RAFF DE MELO PORTO – OAB/PB 19.142. APELADO 1: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP 290.089 APELADO 2: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS – OAB/DF 22.748 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR APOSENTADO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO E CONFEDERAÇÃO DE CLASSE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CONDENANDO AS RÉS À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR, SEM, CONTUDO, RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA, SEM SUA ANUÊNCIA, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, SOBRETUDO QUANDO POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. A RESPONSABILIDADE DAS RÉS É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE CULPA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR. 5. O DANO MORAL PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO CONCRETO, SENDO PRESUMIDO DIANTE DO ILÍCITO PRATICADO - DESCONTOS MENSAIS SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. 6. A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POSSUI FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, DEVENDO OBSERVAR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 7. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR A DURAÇÃO DOS DESCONTOS, A NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENDIDO, BEM COMO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS OFENSORES. 8. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 54/STJ, COM TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONFORME A SÚMULA 362/STJ. 9. O NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 14.905/2024 ESTABELECE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. O DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. 2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO CDC, É OBJETIVA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR A DURAÇÃO DO ILÍCITO, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. 4. OS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL FLUEM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO JUDICIAL, CONFORME A SÚMULA 362/STJ. 6. A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º, DO CC/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024, DEVE SER APLICADA DE FORMA EXCLUSIVA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. __________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS V E X; CC/2002, ARTS. 186, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, 927; CDC, ART. 14; CPC/2015, ARTS. 85, § 16, 322, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.117.094-SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 05.03.2024; STJ, AGINT NO ARESP 2.070.372-SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 09.09.2024; STJ, SÚMULAS 43, 54 E 362; STJ, RESP 2.000.438-PB, RELª. MINª. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18.04.2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.559.332-SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 14.04.2025. (0801510-63.2024.8.15.0201, REL. GABINETE 09 - DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 20/08/2025) Para que se configure o dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da ré (realização de descontos sem lastro contratual) e o dano sofrido pela autora (diminuição indevida de sua verba alimentar). No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da filiação, ônus que lhe incumbia tanto por força da inversão determinada no ID 93600225 quanto pelo dever geral de segurança esperado na prestação de serviços no mercado de consumo. Portanto, estabelecidas essas premissas processuais e materiais, passo à análise detida da ilicitude dos descontos e de seus efeitos patrimoniais. 3. DA ILICITUDE DOS DESCONTOS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A pretensão autoral repousa sobre a tese de que a associação ré efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que houvesse qualquer vínculo contratual ou autorização expressa para tanto. Tratando-se de alegação de fato negativo — a não contratação —, o ônus da prova foi invertido por este Juízo na decisão de ID 93600225, transferindo-se à demandada o dever de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico que daria lastro aos abatimentos realizados sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV". Ocorre que a ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa e sequer acostou aos autos o suposto instrumento de adesão ou qualquer documento que comprovasse a filiação voluntária de MARIA DO CARMO ESTRELA. Essa omissão probatória, somada aos efeitos da revelia, conduz à inevitável conclusão de que os descontos foram realizados de forma arbitrária e ilegal. Não havendo prova da manifestação de vontade da consumidora, os débitos efetuados em sua aposentadoria carecem de causa jurídica, configurando ato ilícito que impõe o dever de restituição. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos questionados, bem como o reconhecimento da nulidade de qualquer suposto contrato de associação que tenha servido de base para tais cobranças. A proteção da liberdade de associação, prevista na Constituição Federal, impede que qualquer indivíduo seja compelido a manter-se filiado ou a sofrer descontos associativos sem o seu consentimento livre e esclarecido. No que concerne à modalidade de restituição, a regra geral insculpida no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a ré não demonstrou qualquer erro escusável ou justificativa plausível para a realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa com quem não possuía contrato. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. A prática de impor descontos em verba alimentar de aposentados sem autorização prévia é, por natureza, violadora dos deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba segue rigorosamente essa orientação, reconhecendo o direito à repetição dobrada em casos análogos envolvendo associações de aposentados: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0801654-09.2024.8.15.0081 ORIGEM: Juízo da Comarca de Bananeiras. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
APELANTE: Edfranca Mendes de Lima - Advogado: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451-A.
APELADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Advogado: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - OAB SP216045-A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de contribuição associativa e condenar o promovido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. Inconformada, a parte autora recorreu buscando a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem prova de autorização ou vínculo associativo, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa é indevido, pois não há nos autos qualquer prova da filiação à entidade promovida, tampouco de autorização para os descontos. 4. A ausência de impugnação recursal da parte promovida consolidou o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da ilegalidade dos descontos, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. A cobrança indevida em benefício de aposentado por invalidez, sem vínculo associativo ou autorização expressa, caracteriza violação à liberdade de associação garantida nos arts. 5º, XVII, e 8º, V, da CF/1988, bem como enseja abalo moral pela natureza alimentar dos proventos atingidos. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A jurisprudência estadual reconhece o direito à reparação moral diante de descontos indevidos promovidos por associações sem vínculo com o consumidor, considerando os transtornos causados e o caráter pedagógico da medida. 8. A indenização fixada em R$3.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente o perfil da vítima, a gravidade da conduta e os parâmetros fixados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O desconto de valores em benefício previdenciário, realizado por associação da qual o aposentado não é filiado nem autorizou expressamente a cobrança, configura dano moral indenizável. 2. A ausência de impugnação à sentença que reconhece a inexistência de vínculo contratual e determina a restituição em dobro consolida a ilegalidade dos descontos. 3. A responsabilidade da associação decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não se exigindo prova de culpa. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVII, e 8º, V; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801190-28.2022.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0049320-56.2011.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801258-25.2024.8.15.0051 Vistos etc. MARIA DO CARMO ESTRELA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Afirma a parte autora, na petição inicial de ID 93566797, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar seus extratos de pagamento, constatou a realização de descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV", no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Aduz que jamais celebrou qualquer contrato com a associação ré, não autorizou tais abatimentos e sequer possui conhecimento da natureza dos serviços supostamente prestados pela referida entidade. Sustenta que tais descontos incidem sobre verba de natureza estritamente alimentar, essencial para a sua manutenção e subsistência digna, o que lhe teria causado transtornos de ordem material e moral. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e o histórico de créditos do INSS comprovando os descontos (IDs 93567452, 93567453 e 93567455). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi apreciado no ID 93600225, oportunidade em que este Juízo, por entender necessária a prévia angularização processual e a dilação probatória para aferir a verossimilhança das alegações, denegou a medida liminar. Todavia, na mesma decisão, fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à ré o dever de apresentar o instrumento contratual ou prova da autorização dos descontos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Regularmente citada por via postal (IDs 155478459 e 155478461), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 155359782. Diante da inércia, a parte autora peticionou no ID 156201276, pugnando pelo reconhecimento da revelia da demandada e pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando os termos da exordial quanto à ilicitude da conduta da associação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155362018), a autora manifestou-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto a ré permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal medida se impõe em razão da revelia da parte promovida, que, embora regularmente citada (IDs 155478459 e 155478461), quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 155359782. A ausência de defesa tempestiva atrai a aplicação do Art. 344 do CPC, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. No caso em tela, tal presunção recai diretamente sobre a afirmação de que não houve a contratação dos serviços da associação ré nem a autorização para os descontos sob a rubrica "Contribuição Acolher" em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, a dilação probatória revela-se totalmente desnecessária. De um lado, a autora afirma a inexistência de relação jurídica — prova de fato negativo (prova diabólica) que não lhe pode ser exigida; de outro, a ré, sobre quem recaía o ônus de provar a existência do contrato por força da decisão de ID 93600225, optou pelo silêncio. Assim, a verossimilhança das alegações exordiais, aliada à contumácia da ré, autoriza o pronto julgamento da lide. 2.2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as associações que efetuam descontos em benefícios previdenciários se equiparam a fornecedores de serviços, enquanto o aposentado, vítima de descontos não autorizados, ostenta a condição de consumidor por equiparação, nos termos do Art. 17 do CDC. A incidência das normas consumeristas é fundamental para o equilíbrio da relação, dada a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à entidade associativa. Consequentemente, a responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme preceitua o Art. 14 do CDC, respondendo ela pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB reforça a aplicação da responsabilidade objetiva em casos de descontos indevidos por associações: Ementa: PODER JUDICIÁRIO 07TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 09 - DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-63.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0801654-09.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Assim, considerando que a ré realizou descontos no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sem qualquer respaldo contratual, deve ser condenada a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente subtraídos, conforme apurado no histórico de créditos do INSS anexado ao ID 3284f6 e eventuais parcelas descontadas no curso da lide. A dobra legal justifica-se pela ausência de engano justificável e pela gravidade da conduta de invadir a esfera patrimonial de idosos vulneráveis mediante práticas comerciais desleais. Portanto, acolho o pedido de repetição do indébito na forma dobrada, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma a ser detalhada no dispositivo desta sentença. 4. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Superada a análise da ilicitude patrimonial, remanesce o pleito de reparação extrapatrimonial formulado por MARIA DO CARMO ESTRELA. Malgrado tenha sido reconhecida a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados pela associação ré, a configuração do dano moral não decorre automaticamente do reconhecimento do ato ilícito em casos dessa natureza, exigindo-se a efetiva demonstração de abalo a direitos da personalidade. Embora este Juízo reconheça a reprovabilidade da conduta da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que efetuou cobranças sem lastro contratual, os elementos fático-probatórios constantes dos autos não permitem concluir pela ocorrência de lesão à dignidade ou à honra da demandante. Os descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), embora incidentes sobre verba de natureza alimentar, representam montante que, isoladamente e diante do contexto dos benefícios percebidos pela autora (ID 3284f6), não se revelou suficiente para comprometer sua subsistência digna ou privá-la de recursos essenciais ao seu sustento básico. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação específica de violação aos direitos de personalidade, o que não foi evidenciado nestes autos. A situação vivenciada pela autora, embora indubitavelmente desagradável, amolda-se à categoria de mero dissabor cotidiano, inerente às vicissitudes da vida em sociedade e às falhas operacionais das relações de consumo modernas. Nesse sentido, o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.482/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Reforçando tal posicionamento, a aplicação da Súmula nº 7 do STJ costuma obstar a revisão de decisões que afastam o dano moral quando não demonstrado o abalo concreto, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.229.389/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, prevalece o entendimento de que descontos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes — como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a exposição vexatória ou o comprometimento financeiro severo —, não ultrapassam a esfera do abalo patrimonial, o qual já está sendo devidamente recomposto por meio da repetição do indébito em dobro, sanção que possui, inclusive, caráter pedagógico e punitivo. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento da Corte Paraibana em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0801621-14.2023.8.15.0191. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Acelino de Almeida Costa. Advogado(s): Jo nh Lenno d a Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Agravado(s): Next Tecnologia e Servicos Digitais S/A. Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, mantendo a condenação para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em verba de natureza alimentícia configura dano moral presumido ("in re ipsa"); e (ii) avaliar se o valor dos honorários advocatícios fixado com base na apreciação equitativa deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal entende que o desconto indevido, mesmo envolvendo verba alimentícia, não configura automaticamente dano moral presumido ("in re ipsa"), especialmente quando há lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem demonstração de prejuízo moral efetivo. 4. A jurisprudência prevalente exige a prova de repercussão extrapatrimonial concreta para o reconhecimento de dano moral, não sendo suficiente o simples fato dos descontos indevidos. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e a simplicidade da matéria, sendo o valor proporcional ao trabalho realizado e à relevância da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em verba de natureza alimentícia não configura automaticamente dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo necessária a prova concreta de prejuízo moral. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível em causas de baixo valor e complexidade reduzida, devendo observar os critérios de proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0824377-73.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801621-14.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Ademais, observa-se que os descontos perduraram por determinado período sem que a parte autora demonstrasse ter sofrido privações extraordinárias ou humilhações públicas em decorrência da redução de sua renda mensal. O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da responsabilidade civil, busca a reparação de danos efetivos, evitando a banalização do instituto do dano moral por situações que, embora irregulares, não atingem a esfera íntima e personalíssima do indivíduo de forma profunda. Portanto, diante da ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto e considerando que o valor subtraído não impediu a manutenção das necessidades básicas da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, mantendo-se a condenação da ré apenas na esfera material e declaratória, nos termos já fundamentados. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO ESTRELA em face da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à filiação associativa e, consequentemente, a nulidade de qualquer débito relativo à rubrica "CONTRIB. APDAP PREV" no benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR à ré que proceda à cessação definitiva dos descontos mensais no benefício da autora, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados, conforme discriminado no histórico de créditos de ID 3284f6 e eventuais parcelas descontadas no curso do processo até o efetivo cancelamento. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada evento danoso (cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e do entendimento consolidado do TJPB; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação configurou mero dissabor cotidiano, sem prova de lesão efetiva aos direitos da personalidade. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas quanto ao dano moral, que possui natureza acessória em face da declaração de inexistência e repetição do indébito), aplico o disposto no Art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do Art. 85, § 2º, do CPC, dada a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito