Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de ELUCIANO ESTEVAM DOS SANTOS requerido por ANA PAULA LIMA SANTOS e outros. Juntou procuração e documentos que entendeu pertinentes (id. Num. 72363071/ Num. 72364508). Justiça Gratuita indeferida (id. Num. 72489508). Inventariança a cargo da herdeira autora (id. Num. 72576460) Primeiras declarações de id. Num. 74089348 e Num. 74719937, com emenda de id. Num. 74719937. Custas ocasionais recolhidas (id. Num. 75552973). Edital de citação (id. Num. 79936823). A Fazenda se pronunciou no id. Num. 80078742 e o Ministério Público nos ids. Num. 80078742 e Num. 80078742. Apresentação de petição com divisão de cotas hereditárias (id. Num. 123916585) e atribuição de valor ao veículo inventariado (id. Num. 123916593). Certidão de id. Num. 137708149 redistribuíção para esta 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba com fundamento no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 doTribunal de Justiça da Paraíba. Em síntese, conforme as declarações iniciais, o feito possui 03(cinco) herdeiros, inclusive, um incapaz e como bens a partilhar: 01(um) veículo e um precatório ( id. Num. 72363067 - Pág. 5, autos do processo 0101608- 38.2007.8.26.0053, no valor atualizado de R$ 553.318,05 (quinhentos e cinquenta e três mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos). Pois bem, não há como ser homologado o plano de partilha apresentado tendo em vista que há documentos comprobatórios faltantes aos autos e tendo uma herdeira incapaz, o Ministério Público deverá opinar no feito. Desta feita, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 10(dez) dias e sob pena de remoção, juntar aos autos: a) certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec, em nome do falecido; b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis dando conta da (in)existência de bens em nome do falecido; c) extratos bancários atualizados em nome do falecido (acesso de informações junto à instituição bancária munida do termo de inventariante); d) certidão do DETRAN em nome do falecido; e) as certidões negativas de débitos atualizadas (federal, estadual, municipal), cíveis (1º e 2º graus) e trabalhista em nome do falecido; f) certidão do DETRAN em nome do falecido; g) recolher as custas judicias. Oficie-se, com prazo de 10(dez) dias, à Gerência de Precatórios do TJ/PB solicitando informações atualizadas acerca da (in)disponibilidade e o quantum dos valores em nome do falecido referente ao precatório informado nos autos. Com a informação, retifique-se o valor da causa, em sendo o caso. No que concerne ao pedido de isenção do imposto, reza o Decreto Estadual nº 33.341/20121; em seu artigo 7º que "O reconhecimento de hipótese de não incidência ou isenção do imposto é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, ou de autoridade a quem ele delegar". Desta forma, não compete a este Juízo a análise quanto ao pleito formulado pela parte no id. Num. 123995906, razão deverá a parte inventariante para diligenciar diretamente junto à Recebedoria de Rendas do Estado da Paraíba e solicitar, mediante procedimento administrativo próprio, a isenção tributária ora reclamadacomprovar o recolhimento do ITCMD ou apresentar deferimento de isenção, reconhecimento de não incidência ou recolhimento do ITCMD (anexar processo administrativo Recebedoria Rendas Estadual), na forma do art. 7º do Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012. Após, abram-se vistas ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz. Reservo a me pronunciar acerca dos demais pedidos do id. Num. 123995906, após o cumprimento acima. Cumpra-se com urgência. Intimações e expedientes devidos. Bayeux-PB, data conforme certificação digital. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito