Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Alexandre ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales Da Silva - OAB PB28400-A
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Extinção sem resolução de mérito. Abuso do direito de ação não configurado. Débitos e contratos distintos. Cassação da sentença. Causa não madura para julgamento. Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Devolução do autos à instância de origem. Provimento do apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Jose Alexandre contra sentença que, nos autos de “ação de indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” movida contra o Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 330, III, do CPC, ao reconhecer o abuso do direito de ação, em razão da propositura de múltiplas ações sobre débitos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas para discutir débitos e contratos distintos configura abuso do direito de ação; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura quando há necessidade de intervenção judicial para proteger um direito subjetivo, não sendo vedado o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que o credor seja o mesmo. 4. A jurisprudência dominante admite que contratos distintos possam ser objeto de ações separadas, não havendo previsão legal que impeça tal procedimento, desde que as demandas envolvam causas de pedir e pedidos diversos. 5. A extinção do processo, sem resolução de mérito, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça, pois não há litispendência quando as ações possuem objetos e pedidos diferentes, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. A sentença deve ser cassada, pois o processo não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a parte ré sequer foi citada para apresentar contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas para discutir débitos e contratos distintos não caracteriza abuso do direito de ação. 2. Não há litispendência entre ações que envolvem contratos diferentes, ainda que entre as mesmas partes. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 337, §§ 1º e 2º; 327; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0808926-45.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão; TJ-PB, AC nº 0814948-58.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo H. de Sá e Benevides; TJ-MG, AC nº 10000200061190001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801866-93.2025.8.15.0081 ORIGEM: Comarca de Bananeiras RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ ALEXANDRE, inconformada com os termos da sentença (ID 41428680), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bananeiras que, nos autos da “ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, V (proceder de modo temerário) e art. 81, caput, do CPC, diante da insistência no fracionamento abusivo de demandas, ignorando advertência expressa deste Juízo. Sem custas processuais finais, ante a gratuidade judiciária, ora, deferida, ressalvada a multa aplicada, que não é abrangida pelo benefício.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41428683), a parte autora sustenta que questionou a relação contratual de supostos descontos indevidos, com contratos diferentes, em ações individuais e distintas, contendo cada qual, conteúdo econômico próprio, objeto, valor, parcelas, data e prazo distinto em cada ação. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento e, ao final, julgamento de seu mérito. Contrarrazões, onde impugna a justiça gratuita (ID 41406177). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. DECIDO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA (CONTRARRAZÕES RECURSAIS) A instituição financeira arguiu, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte apelada possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida a parte apelante (ID 41428680) e não houve recurso de apelada quanto a tal deferimento. Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pela instituição financeira. Isso porque, em sua manifestação, não apresentou documento capaz de evidenciar a capacidade econômica da recorrente de arcar com os ônus processuais, posto que para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019). Desse modo, não tendo a parte apelada se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem. Por tais razões, rejeito a impugnação. MÉRITO A questão posta à apreciação nesta instância superior cinge-se à verificação de acerto quanto ao juízo exarado no ato jurisdicional de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a presente ação declaratória, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abuso do direito de litigar. E tenho que tal decisão merece reforma. Como é cediço, o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. A respeito do interesse de agir, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "II - A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual" se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais ". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76)." Compulsando-se os autos, observa-se que, como salientou o próprio magistrado a quo, a parte autora distribuiu outras ações, tendo todas como causa de pedir a suposta inexistência de débitos, a repetição do indébito e a reparação de danos morais. Acontece que, as demandas dizem respeito a contratos e débitos diferentes. Ora, não se olvida que a parte autora/apelante poderia ter ajuizado apenas uma ação para discutir a inexistência de todos os descontos que reputa indevidos, em observância ao princípio da economia processual, no entanto, tal prática não implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, mesmo que relativos ao mesmo suposto credor. É o entendimento pacifico das Câmaras Cíveis do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria de Lourdes Gomes da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial para unificação de ações supostamente conexas. A recorrente sustenta que a demanda originária, movida contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, possui objeto e causa de pedir distintos em relação a outros processos ajuizados contra diferentes instituições financeiras, o que afastaria a conexão entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas possuem conexão que justifique a unificação para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC; (ii) determinar se a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito por descumprimento da ordem de unificação fere o princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos evidencia que as ações ajuizadas pela recorrente tratam de contratos distintos, com características e objetos diversos, como cobranças de tarifas bancárias indevidas, descontos não autorizados e supostos contratos de empréstimos não reconhecidos, envolvendo diferentes instituições financeiras. 4. O art. 55 do CPC dispõe que ações são conexas apenas quando compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. No caso em tela, os pedidos formulados contra o Banco Mercantil do Brasil S/A não têm relação direta com as ações ajuizadas contra as demais instituições, afastando-se a conexão. 5. O § 3º do art. 55 do CPC prevê a reunião de ações apenas quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Contudo, a diversidade dos contratos e das causas de pedir evidencia que não há risco de decisões que perturbem a ordem jurídica, mesmo que as demandas sejam analisadas separadamente. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a conexão não pode ser presumida apenas pela identidade das partes, quando os contratos e os contextos fáticos diferem substancialmente. 7. A imposição de unificação de ações em casos sem conexão configura violação ao princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), dificultando a análise adequada das peculiaridades de cada demanda e limitando o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. 9.Tese de julgamento: 10.Ações não possuem conexão para fins de unificação quando tratam de contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, ainda que as partes sejam as mesmas. 11.A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em descumprimento de ordem de unificação de ações sem conexão, viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 0800670-35.2022.8.15.0941, Rel. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 01/06/2023; TJ/PB, AI 0816006-21.2024.8.15.0000, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801356-77.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 18/12/2024).” 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e prática de litígios predatórios. A autora sustenta que as ações tratam de causas de pedir e pedidos distintos, sendo configurado cerceamento de defesa ao não lhe permitir emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou duas ações contra o Banco Bradesco S.A., uma relacionada à cobrança de tarifas bancárias referentes a "Cesta B. Expresso 1" e outra à cobrança de "Cartão Protegido". Embora ambas as demandas tenham como réu a mesma instituição financeira e versarem sobre relações de consumo, os objetos e as causas de pedir são distintos, afastando a hipótese de fracionamento indevido de demandas. 4. O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação. A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5. A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. Não há fracionamento indevido de demandas quando o autor ajuíza ações distintas com causas de pedir e pedidos diversos, ainda que contra o mesmo réu. 2. O artigo 327 do CPC faculta, e não impõe, a cumulação de pedidos em uma única ação. 3. O indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas sem permitir a emenda configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença. -Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327; CF/1988, art. 5º, LV. -Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801090-34.2023.8.15.0091, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801064-36.2023.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. (0801326-68.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 18/12/2024) 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de unificação de demandas ajuizadas contra o mesmo réu. A decisão de primeiro grau entendeu configurada a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento das ações. A parte recorrente sustenta que não há conexão entre os processos, pois versam sobre contratos e fatos distintos, alegando violação ao princípio do acesso à justiça e requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre as ações ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se a ausência de unificação das demandas, fundadas em contratos distintos, autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da conexão exige identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que não se verifica no caso, pois as ações tratam de relações contratuais distintas, com objetos diversos. 4. O art. 327 do CPC prevê que a cumulação de pedidos fundados em contratos diferentes, mesmo contra o mesmo réu, é faculdade do autor, não sendo exigência legal compulsória. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a atuação dos Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento de Demandas para lidar com práticas abusivas, mas não autoriza, por si só, a extinção de processos com fundamento em litigância predatória sem a devida constatação concreta de má-fé. 6. A mera multiplicidade de ações não afasta o interesse de agir, tampouco configura litigância abusiva, se ausente demonstração objetiva de conduta maliciosa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB. 7. A extinção da ação sem julgamento do mérito, com base em suposta litigância predatória, demanda comprovação específica e fundamentada da prática abusiva, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A multiplicidade de ações com causas de pedir e pedidos distintos, ainda que entre as mesmas partes, não afasta o interesse processual, tampouco configura litigância abusiva. 2. A cumulação de pedidos fundados em contratos distintos é faculdade do autor, não sendo exigível como condição para o interesse de agir. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir exige demonstração concreta de litigância abusiva, não se presumindo a partir da mera existência de outras ações semelhantes.”.________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 327 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2664849, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 13/09/2024.TJPB, ApCív nº 0801781-03.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2025. TJPB, ApCív nº 0801288-66.2024.8.15.0631, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08/05/2025. TJPB, ApCív nº 0803287-16.2024.8.15.0191, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, pub. 27/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora para lavratura do acórdão e da súmula de julgamento. (0805773-05.2025.8.15.0331, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, j. em 19/12/2025) 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato de "Cesta de Serviços" não contratado, pleiteando declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com base na ausência de interesse processual, entendendo que houve fracionamento indevido de ações envolvendo contratos distintos, mas relacionados ao mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações por contratos distintos configura fracionamento indevido que justifique a extinção sem resolução de mérito; (ii) determinar se há conexão entre as demandas que justificaria sua reunião, à luz do art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de primeira instância considerou que a autora teria fracionado indevidamente suas ações, caracterizando litigância predatória e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Contudo, verifica-se que as demandas tratam de contratos distintos, cada um com pedidos e causas de pedir próprios, o que afasta a conexão prevista no art. 55 do CPC. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso, uma vez que os contratos e as circunstâncias dos descontos indevidos são diferentes. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) indicam que, mesmo havendo identidade de partes, a ausência de identidade no pedido e na causa de pedir em casos de contratos distintos impede a reunião dos processos, afastando o risco de decisões conflitantes. 6. Assim, não se configura fracionamento indevido, sendo prerrogativa do autor ajuizar ações separadas para questionar diferentes contratos, cabendo a ele arcar com as despesas processuais de cada demanda individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações para questionar contratos distintos com pedidos e causas de pedir próprios não caracteriza fracionamento indevido, não havendo ausência de interesse processual. 2. A inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir entre demandas relativas a contratos distintos afasta a conexão e a necessidade de reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 55 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência nº 0806330-25.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível; TJPB, Conflito de Competência nº 0809004-39.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível. (0801397-40.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 10/12/2024)” 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REUNIÃO DE AÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, proferida nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, que determinou a unificação de múltiplas ações ajuizadas pela agravante, com causas de pedir e pedidos distintos, sob pena de indeferimento da inicial e apuração de eventual prática de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de conexão entre as ações propostas, para justificar a reunião em um único processo, e (ii) avaliar se a determinação de unificação das ações viola o princípio constitucional de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55 do Código de Processo Civil define que há conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, permitindo a reunião dos processos apenas se houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No presente caso, as ações discutem contratos e produtos financeiros distintos, com causas de pedir e pedidos individualizados, embora envolvam o mesmo réu em algumas demandas, não configurando conexão que justifique a reunião processual. A imposição de unificação das ações em uma única demanda, envolvendo questões jurídicas autônomas, restringe indevidamente o direito da parte de formular pedidos específicos e individualizados para cada contrato discutido, infringindo o princípio do acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O condicionamento do prosseguimento das ações à desistência de outras demandas representa uma limitação ao exercício do direito de ação, que deve ser preservado de forma ampla, sem imposições que comprometam a análise pormenorizada de cada litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há conexão entre ações que discutem contratos e produtos financeiros diversos, ainda que envolvam o mesmo réu, quando as causas de pedir e os pedidos são distintos. A determinação de unificação de ações diversas, sob pena de indeferimento, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, art. 55, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0806492-44.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28/05/2024; TJ/PB, AI nº 0815876-31.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25/10/2024.” (0823141-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 10/12/2024). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha somente declaração de endereço ou domicílio das partes, não se exigindo comprovante de residência ou procuração atualizados. - No caso concreto, a dilação probatória é necessária para apurar a eventual ausência de pressupostos processuais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.” (0802677-48.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 24/03/2025).” 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE AÇÕES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Venilson dos Santos Pinto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que determinou a emenda da petição inicial para unificação de pedidos e desistência de demais ações conexas. O agravante alegou que as ações tratam de contratos distintos, inexistindo conexão a justificar a reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a reunião das ações fundamenta-se corretamente em conexão entre os processos; e (ii) estabelecer se há elementos que configurem risco de decisões conflitantes ou contraditórias, a justificar a reunião das demandas, nos termos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A reunião das ações não se justifica, pois, conforme o art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso, dado que os processos tratam de contratos distintos (encargo limite de crédito e tarifa de anuidade de cartão). A ausência de identidade de causa de pedir ou de pedido afasta a incidência da regra de conexão, não se podendo impor ao autor a unificação forçada das demandas. Inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, uma vez que cada demanda depende da análise de provas específicas relativas a contratos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reunião de processos distintos não se justifica quando não houver identidade de causa de pedir ou de pedido. A ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias impede a aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil para reunião de ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801370-02.2018.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02/11/2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0821159-35.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/12/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0823678-80.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, j. em 01/07/2025).” 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em situações específicas, a partir do poder geral de cautela atribuído ao juízo, poderá ser exigida a apresentação de instrumento de procuração atualizado. - No caso dos autos, a intimação para apresentação de procuração atualizada deu-se por mero transcurso temporal, situação esta que não autoriza, por si só, a exigência de apresentação de nova procuração, no termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0800611-97.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 27/07/2024). Registre-se que, conforme dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil, a parte pode cumular ou não os pedidos, podendo o Juiz de primeiro grau julgar conjuntamente as ações distribuídas separadamente. Não se há, pois, de falar em extinção do processo, pela existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Também não se há de ponderar em litispendência, uma vez que, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo uma ação idêntica à outra "quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", o que também não é o caso dos autos. Nesse contexto, merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que a exigência de impetração de uma única ação para discutir débitos e contratos diferentes, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça. Noutro aspecto, o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil autoriza ao juízo ad quem julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Contudo,
no caso vertente, observa-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a ré sequer foi citada para apresentar contestação.
Ante o exposto, e, rejeito a impugnação levantada e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (STJ-AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P.I. João Pessoa, 10 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator