Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801890-98.2024.8.15.0391 DECISÃO
Trata-se de demanda em que se discute a regularidade da gestão e atualização de valores em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Compulsando os autos, verifico que a controvérsia fática repousa na exatidão dos índices de correção monetária e juros aplicados pela instituição financeira, bem como na natureza e legitimidade de diversos lançamentos a débito efetuados ao longo de décadas. Considerando que a matéria exige conhecimentos técnicos específicos que extrapolam o campo jurídico, a realização de prova pericial é medida que se impõe para o deslinde da causa. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal decisão fundamenta-se na manifesta desproporção técnica e informacional entre as partes, além da evidente facilidade de a instituição promovida comprovar a regularidade dos negócios jurídicos e a exatidão da dívida em litígio, uma vez que detém o controle exclusivo dos sistemas e registros históricos de movimentação bancária. Como corolário da inversão do ônus probatório, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências processuais advindas da inércia probatória. Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedente qualificado firmado em julgamento repetitivo, consolidou o entendimento sobre a responsabilidade probatória das instituições financeiras em casos de impugnação pelo consumidor, conforme o Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade.” Embora o precedente trate de assinatura, o princípio da carga probatória dinâmica e do dever de transparência do fornecedor aplica-se integralmente à higidez dos lançamentos e cálculos financeiros contestados nestes autos. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Italo Henrique Alves da Fonseca, Bacharel em Administração, com pós-graduação em mercado financeiro e gestão bancária, com endereço na Rua Maria da Guia Muniz Albuquerque, nº 541, apto 1305, Residencial Mirante da Serra, Bairro Serrotão, Campina Grande - PB, CEP 58434-000 (Referência: por trás do Hospital de Trauma de Campina Grande). Arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra condizente com a complexidade do trabalho e o lapso temporal abrangido pela análise. Intime-se o Sr. Perito acerca da nomeação e para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e o valor dos honorários. Na mesma oportunidade, deverá o expert designar dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo necessário para a regular intimação das partes. Apresentada a data pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso desejem (art. 421, § 1º, incisos I e II, do CPC). Caberá às próprias partes procederem à intimação de seus respectivos assistentes técnicos quanto à data e local da perícia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), contados a partir da realização do ato pericial propriamente dito. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do documento e requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se, com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito