Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA LUCIA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801710-66.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARTA LUCIA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BMG S.A.. A parte autora, aposentada de 69 anos, afirmou ter buscado um empréstimo consignado tradicional, mas constatou descontos sob a sigla "RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" em seu benefício previdenciário desde 19/10/2018, sob o registro nº 14480318. Alegou desconhecimento sobre a modalidade, caracterizando-a como uma venda casada e uma dívida impagável, visto que os descontos mensais cobririam apenas juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 6.264,48), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte demandada, BANCO BMG S.A., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal para os descontos anteriores a 22/10/2021. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do "BMG CARD", um cartão de crédito consignado, explicando que este produto permite o pagamento mínimo da fatura mediante desconto em folha e a quitação do restante pelo cliente. O banco afirmou que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, assinando, em 18/10/2018, um "Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", sob o número de adesão (ADE) 53548753. Apontou a liberação de R$ 1.220,75 em 23/10/2018 na conta da autora como prova da efetiva contratação e uso do serviço. Sustentou que todas as informações foram repassadas claramente, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 (atual IN 143/2023), que limita as parcelas a 84 meses, descaracterizando a alegação de dívida impagável ou infindável. Afirmou a inexistência de venda casada, de danos morais e de indébito passível de restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados à autora em caso de anulação do contrato. A parte autora apresentou réplica, reiterando seus pedidos iniciais e contestando a prejudicial de mérito da prescrição, alegando se tratar de relação consumerista de trato sucessivo e incidência do prazo prescricional quinquenal do CDC. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 09/03/2026, a conciliação restou infrutífera. Foram colhidas as razões finais remissivas e os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente controvérsia versa sobre a validade e a natureza de um contrato de empréstimo consignado, especificamente na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora argumentou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que a contratação de cartão de crédito com RMC configura venda casada e viola o dever de informação, resultando em uma dívida impagável. Contudo, a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram a formalização de um negócio jurídico. Em sua contestação, o Banco BMG S.A. afirmou expressamente que a autora assinou, em 18/10/2018, o "Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", identificado pelo número de adesão (ADE) 53548753. A autora, em sua réplica, não negou a assinatura ou a existência de tal termo de adesão, mas sim sua validade, alegando que o documento seria "visivelmente nulo" por falta de informações claras. A existência da assinatura da autora no "Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", conforme alegado pela instituição financeira em sua defesa, e a falta de impugnação específica da assinatura ou da existência do documento pela autora em sua réplica (que apenas impugnou sua validade), levam a crer na sua existência. Ademais, foi comprovada a efetiva liberação de crédito para a autora, mediante um saque autorizado no valor de R$ 1.220,75, transferido para sua conta na Caixa Econômica Federal em 23/10/2018. As faturas e o extrato de empréstimos consignados apresentados demonstram os descontos regulares na modalidade RMC e a movimentação do crédito, o que corrobora a operacionalização do contrato. A parte ré também detalhou o funcionamento do produto, as opções de pagamento da fatura e a base legal dos descontos, como a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 (citada como 143/2023 em outras partes da defesa), que prevê o limite de 84 parcelas. Portanto, diante da análise do contexto processual, em que a existência do contrato assinado pela autora, ainda que com a validade contestada, foi afirmada pela parte ré e não negada peremptoriamente em sua literalidade pela parte autora, o pedido autoral deve ser rechaçado. A argumentação da autora focou na nulidade do contrato por vício de consentimento e ausência de informações claras, e não na inexistência da formalização contratual. Havendo, portanto, a assinatura do contrato pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Superada a questão principal, resta prejudicada a análise da prejudicial de mérito (prescrição) e dos demais argumentos da parte autora e da parte ré, uma vez que a determinação de improcedência do pedido autoral, baseada na existência do contrato assinado, abrange a totalidade das pretensões formuladas. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARTA LUCIA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito