Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0802504-83.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo redistribuído a este Juízo, conforme certidão de redistribuição constante nos autos. Observa-se que a parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença anteriormente proferida, alegando a existência de omissão no decisum. Sustenta, em síntese, que a sentença deixou de apreciar fato relevante consistente na juntada de comprovante de pagamento complementar no valor de R$ 215,00, correspondente à parcela referente à competência posterior ao ajuizamento da demanda, documento que teria sido apresentado sob o ID 121249814, requerendo o saneamento da alegada omissão e a apreciação expressa do ponto indicado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação condominial relativa às competências consignadas nos autos, no valor de R$ 1.280,00, referentes às taxas condominiais depositadas judicialmente. A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise do comprovante de pagamento complementar juntado posteriormente, no valor de R$ 215,00, referente a parcela vencida no curso do processo. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a sentença foi clara ao delimitar o objeto da consignação e reconhecer a extinção da obrigação apenas quanto aos valores efetivamente consignados nos autos no montante de R$ 1.280,00, correspondentes às parcelas indicadas na petição inicial e regularmente depositadas para fins de consignação. O valor posteriormente mencionado pela parte autora refere-se a parcela vencida no curso do processo, cuja análise não integrou o objeto da consignação delimitada na inicial, razão pela qual não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte quanto ao alcance da decisão proferida. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida. Cumpra-se o que já determinado na decisão/sentença anteriormente proferida. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito