Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804511-71.2022.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Sidineide Sampaio Rodrigues de Brito em face de Banco Pan S.A. e Ezerio Mercantil e Servicos Ltda (também identificada como Chagas Duque Mercantil e Instituição Financeira Ltda). O processo encontra-se em fase de citação da segunda parte promovida. A parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por esta empresa, que teria atuado como correspondente bancário, captando os valores depositados pelo primeiro réu. Observo que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da empresa Ezerio Mercantil e Servicos Ltda. O juízo expediu mandados e cartas precatórias para as Comarcas de Mesquita e São João de Meriti, no Estado do Rio de Janeiro. A parte autora recolheu as custas devidas e diligenciou em busca de endereços atualizados. As diligências restaram frustradas ou encontram-se com tramitação excessivamente demorada. As certidões de devolução dos mandados informam que o número do endereço não foi localizado ou que a empresa é desconhecida no local. Constato a juntada de expediente oriundo da Ouvidoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. O documento relata reclamação registrada no Conselho Nacional de Justiça sobre a demora processual decorrente da dificuldade na citação desta empresa. Importante ressaltar que não houve inércia ou demora por parte deste juízo, pois o processo aguardava exclusivamente a resposta das cartas precatórias expedidas. A parte autora pede o destravamento do feito por meio da citação por edital. A citação por edital é medida cabível quando esgotados os meios razoáveis para a localização da parte demandada. No presente caso, a parte autora demonstrou empenho na busca e o juízo esgotou as vias de citação pessoal. O retorno negativo das diligências confirma que a segunda empresa ré se encontra em local incerto e não sabido. A razoável duração do processo é garantia fundamental. A paralisação do feito por longo período, à espera do cumprimento de cartas precatórias que reiteradamente não alcançam seu objetivo, prejudica o acesso à justiça. A situação é mais grave por envolver pessoa idosa e descontos em benefício previdenciário. Impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte autora para a realização da citação por edital da segunda parte promovida, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de citação por edital da empresa Ezerio Mercantil e Servicos Ltda. Determino à Secretaria que proceda à imediata expedição do respectivo edital de citação, com prazo de vinte dias para manifestação, conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa, decreto desde já a revelia da segunda parte promovida. Nomeio a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como curadora especial neste caso específico. Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar a devida contestação. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Oficie-se com urgência à Ouvidoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, em resposta ao expediente anexado aos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão para informar que o feito recebeu o impulsionamento adequado e segue seu curso regular. Cumpra-se. A presente decisão serve como ofício para todos os fins legais. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito