Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0803918-88.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Coletiva ajuizada por Marconi de Souza Ribeiro, Marcilio de Souza Ribeiro e Mercia de Souza Ribeiro em face de Silene Santiago Mouzinho e Valmira de Souza Ribeiro, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a declaração de aquisição originária de propriedade de imóvel urbano residencial localizado na Rua João Duarte, sem número, Lote 44, Quadra 5A, Loteamento Solar de Tibiri I, no Município de Santa Rita, Estado da Paraíba (ID 113960378). É o relatório. Decido. Conforme se extrai da narrativa contida na petição inicial, um dos polos passivos da relação processual originária é composto por Valmira de Souza Ribeiro, pessoa que, de acordo com a documentação que instrui a exordial, faleceu no dia 13 de maio de 1994 (ID 113960391). Sabendo-se que a capacidade civil se extingue com a morte real da pessoa natural, resta evidente a impossibilidade de manutenção de pessoa falecida no polo passivo da lide, impondo-se a regularização da representação processual e do direcionamento da demanda em face dos herdeiros da falecida, que detém a legitimidade para responder aos termos da presente ação de usucapião. Outrossim, no que concerne à representação processual dos autores, verifica-se que os instrumentos de mandato e as declarações de hipossuficiência econômica inseridos nos autos (ID 113960393) foram firmados sem a indicação da data de suas respectivas assinaturas, vício formal que afeta a regularidade da representação e a análise do preenchimento atualizado dos pressupostos para a concessão da gratuidade processual. Embasado nos ditames acima, intimem-se os autores, por meio do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) regularizar o polo passivo da presente demanda, indicando expressamente o nome e a qualificação dos herdeiros da ré falecida Valmira de Souza Ribeiro (ID 113960391), requerendo a citação destes para integrarem a lide; b) juntar procurações e declarações de hipossuficiência econômica devidamente datadas e assinadas por cada um dos autores, sanando a ausência de datação constatada nos documentos de ID 113960393. Cumpra-se. Bayeux-PB, 08 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito