Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803982-35.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDGAR FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
AUTOR: EDGAR FERREIRA DA SILVA em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Consta do pedido da inicial: Verifica-se que a parte autora fez uma mistura de ritos, considerando que nomeou a ação como ordinária, movendo em face dos réus epigrafados, mas no pedido seguiu o rito da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09. Conforme disposto no art. 321, caput e parágrafo único, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por em face do . Consta do pedido da inicial: Verifica-se que a parte autora fez uma mistura de ritos, considerando que nomeou a ação como ordinária, movendo em face dos réus epigrafados, mas no pedido seguiu o rito da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09. Conforme disposto no art. 321, caput e parágrafo único, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, qual rito pretende seguir, adequando a inicial ao rito escolhido, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.