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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3°CâMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Julho de 2026, às 09h00.17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3°CâMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 06 de Julho de 2026, às 09h00.17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)28/04/2026, 13:01
Mero expediente24/04/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)23/04/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 00:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA GOMES COITINHO DE CARVALHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805810-60.2025.8.15.2003
Vistos, etc. I. RELATÓRIO AMANDA GOMES COITINHO DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. A autora narrou ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com grave de disfunção temporomandibular, sob os CIDs K07.6 (Transtornos da Articulação Temporomandibular) e M25.5 (Dor articular), conforme documentação médica anexada aos autos. Informa que exames clínicos e de imagem que revelaram uma artropatia degenerativa de grau discreto a moderado nas articulações, com deslocamento anterior dos discos articulares bilateralmente, sem recaptura funcional, além de uma perfuração discal na articulação temporomandibular esquerda e sinais degenerativos e inflamatórios significativos. A despeito de ter se submetido a tratamento conservador, que incluiu o uso de dispositivo intraoral, fisioterapia e medicação, a demandante não apresentou melhora em seu quadro clínico. Aduz que, diante da persistência dos sintomas e da ausência de resposta aos tratamentos menos invasivos, o profissional médico assistente indicou a realização de um procedimento cirúrgico complexo, compreendendo discopexia, fechamento da perfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, com a imprescindível utilização de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) específicos, visando o tratamento da patologia e a prevenção de futuras lesões degenerativas extensas que poderiam, em último caso, exigir a substituição total da articulação por prótese. Foi emitida, inclusive, uma declaração médica de urgência, atestando que a paciente apresentava dor intensa, limitação severa da abertura bucal (inferior a 20mm), bem como prejuízo funcional para mastigação, fala e sono reparador. O laudo médico enfatizou que a não realização imediata da cirurgia poderia ocasionar esclerose extensa dos componentes articulares e, consequentemente, a necessidade futura de uma substituição total da articulação por prótese, o que implicaria elevado custo biológico e financeiro para a paciente. A operadora de saúde ré negou a cobertura do procedimento solicitado, justificando sua recusa na aplicação de carência contratual de 24 meses, relativa à Cobertura Parcial Temporária (CPT). A parte autora, em contrapartida, sustentou a natureza emergencial do caso, que, segundo a legislação consumerista e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), afastaria a incidência do período de carência. Argumentou, ademais, que a injusta negativa lhe causou constantes crises de ansiedade, agravando seu estado clínico e psicológico, e configurando, assim, dano moral indenizável. A demanda pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral da cirurgia e dos materiais, e no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão exarada em ID 123286497. Em seuida, foi solicitada e produzida a Nota Técnica nº 402897 pelo NatJus - PB, que, ao analisar o caso da paciente, concluiu de forma favorável à realização do procedimento de tratamento cirúrgico ou artroplastia para luxação da articulação temporomandibular por artroscopia. O parecer técnico enfatizou que a tecnologia solicitada é o tratamento padrão-ouro para o quadro clínico apresentado, com robusta comprovação científica de sua eficácia e segurança, e que a não realização do procedimento implicaria, com alto grau de certeza, na destruição irreversível da articulação, com consequências funcionais e de dor permanentes. Em decisão de ID 123849621 foi deferida a antecipação da tutela requerida para determinar à UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorizasse, no prazo de 3 (três) dias, a realização do procedimento solicitado pelo cirurgião bucomaxilofacial, incluindo internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos a serem utilizados durante a intervenção cirúrgica, conforme laudo médico (ID 122974838), na rede credenciada ou referenciada, mediante apresentação orçamentária/recibos/comprovantes nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte ré, em petição de ID 124498291, informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta, juntando guia autorizada (ID 124500455). Posteriormente, a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 125283872), arguindo, em preliminar, a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a parte autora, no ato da contratação do plano de saúde em 28 de novembro de 2024, havia declarado ser portadora de desvio de septo, escoliose, hiperidrose, além de já ter se submetido a cirurgia na ATM. Com base nessas declarações, a ré aplicou a Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses para doenças e lesões preexistentes, o que, em seu entendimento, justificaria a negativa da cobertura para o procedimento cirúrgico em questão, visto que o prazo de carência não havia sido cumprido. A Unimed argumentou que o caso da autora não se enquadrava nas definições de urgência ou emergência do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura imediata. Ademais, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração de danos morais indenizáveis, qualificando a situação como mero descumprimento contratual decorrente de uma interpretação razoável das cláusulas contratuais, e não como dano moral in re ipsa. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, alegando a ausência dos requisitos legais para tal medida. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127283400), refutando as teses defensivas da ré. Em relação à preliminar, reiterou a manutenção do benefício da justiça gratuita. No mérito, a autora reafirmou a abusividade da negativa de cobertura, a prevalência do direito à saúde e a mitigação do prazo de carência em situações de urgência e emergência, reforçada pela Nota Técnica do NatJus. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 127858173). A parte ré não se manifestou dentro do prazo legal. É o relatório circunstanciado dos fatos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos técnicos relacionados à saúde, encontra-se exaustivamente esclarecida pela robusta prova documental já colacionada aos autos, incluindo os laudos do cirurgião assistente, a declaração de urgência, o parecer favorável da Nota Técnica do NatJus, e os documentos que comprovam o agravamento da situação fática narrada pela autora. A produção de provas adicionais afigura-se desnecessária e meramente protelatória, uma vez que os elementos essenciais para a formação do convencimento deste Juízo já estão devidamente presentes. O debate central reside na interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação de regência e dos princípios consumeristas, bem como na avaliação da ocorrência de dano moral, aspectos que podem ser integralmente apreciados com base nos documentos produzidos pelas partes e pelo próprio histórico processual. Da Manutenção do Benefício da Justiça Gratuita A preliminar arguida pela parte ré em contestação, concernente à impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora, não merece prosperar. A parte autora instruiu sua petição inicial com a declaração de hipossuficiência, comprovada pela apresentação de cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, que demonstrou a ausência de vínculo empregatício formal, reforçando sua condição de desempregada/estudante declarada. O fato de ser assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos necessitados, corrobora ainda mais a veracidade da sua alegação de hipossuficiência econômica. A parte ré, por sua vez, limitou-se a uma impugnação genérica, desprovida de qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal ou de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Portanto, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a plena aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora enquadra-se no conceito de consumidora, na medida em que é destinatária final dos serviços de saúde oferecidos pela ré, que, por sua vez, caracteriza-se como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. A hipossuficiência da consumidora, tanto no aspecto técnico quanto no econômico, é manifesta. No plano técnico, a autora não detém o conhecimento aprofundado sobre os trâmites administrativos, as diretrizes de cobertura e as justificativas médicas e burocráticas que embasam as decisões da operadora de saúde. No plano econômico, a disparidade de forças entre a beneficiária e a grande cooperativa de trabalho médico é evidente, justificando a intervenção protetiva do Código Consumerista. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui medida essencial para o reequilíbrio processual. Além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações autorais foi amplamente comprovada pelos documentos médicos que atestam a gravidade de seu quadro clínico, a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico, bem como pela Nota Técnica do NatJus, que ratificou a adequação do tratamento prescrito. Dessa forma, presentes os requisitos legais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à ré demonstrar a legalidade e a razoabilidade de sua recusa e de sua conduta perante a pretensão da autora. Da Negativa Abusiva de Cobertura e da Prevalência do Direito à Saúde A tese defensiva da operadora ré, pautada na aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses para doenças preexistentes, alegando a declaração de cirurgia prévia na ATM pela autora no momento da contratação, é insubsistente diante da análise do caso concreto e da finalidade primordial do contrato de plano de saúde. Embora a autora tenha de fato declarado ter se submetido a cirurgia na ATM no momento da adesão ao plano, e o contrato preveja a CPT para doenças e lesões preexistentes, essa cláusula não pode ser aplicada de forma absoluta quando confrontada com uma situação de urgência e emergência que coloque em risco a integridade física e a qualidade de vida do beneficiário. A disfunção temporomandibular da autora, diagnosticada sob os CIDs K07.6 e M25.5, com artropatia degenerativa avançada e perfuração discal, manifesta-se com dor intensa, limitação severa de abertura bucal, e prejuízo funcional para atividades essenciais como mastigação, fala e sono reparador. A declaração de urgência emitida pelo cirurgião bucomaxilofacial é categórica ao indicar que a não realização imediata da cirurgia poderá acarretar esclerose extensa dos componentes articulares e a necessidade futura de substituição total da articulação por prótese, o que representa um risco concreto de lesão irreparável. Tais condições, pela sua gravidade e potencial de agravamento irreversível, amoldam-se perfeitamente à definição de emergência estabelecida no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que compreende os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente. A Nota Técnica do NatJus (ID 123649661) reconheceu que a artroscopia da ATM com discopexia, reparo de perfuração e osteoplastia é o "tratamento padrão-ouro" para o quadro clínico da paciente, com "robusta comprovação científica de sua eficácia e segurança", e que a não realização do procedimento implicaria "com alto grau de certeza, na destruição irreversível da articulação, com consequências funcionais e de dor permanentes". Essa conclusão técnica reforça a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para evitar danos irreversíveis e permanentes à saúde da autora. A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada, tem reiteradamente se posicionado pela mitigação das cláusulas de carência e CPT em situações de urgência e emergência, sob o fundamento de que o direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente, prevalecem sobre as disposições contratuais limitativas. O contrato de plano de saúde tem como finalidade primordial a garantia da assistência à saúde, e a recusa de cobertura em um momento de premente necessidade desvirtua completamente essa função social, colocando em risco a vida e a integridade do consumidor. No tocante aos OPMEs específicos indicados pelo cirurgião assistente, a argumentação da ré de que um dos materiais ("ponta piezo serrilhada Austin") não estaria disponível no mercado e não seria essencial para a cirurgia (ID 125481380, ID 125481391) não pode prevalecer. A decisão de deferimento da tutela de urgência já determinou à Unimed que autorizasse o procedimento "incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, conforme laudo médico anexo à inicial (ID 122974838)". Além disso, o relatório do Dr. Stanley Lira de Souza Júnior detalhou a necessidade de cada um dos OPMEs, inclusive o HYAJOINT PLUS 2ml para viscossuplementação, enfatizando sua especificidade para o quadro clínico da paciente e a inviabilidade de substituição por outros materiais de menor viscosidade ou peso molecular (ID 122974838). O médico assistente é o profissional habilitado e responsável pela escolha dos meios mais adequados ao tratamento do paciente, e a operadora não pode se imiscuir nessa prerrogativa, especialmente quando há risco de comprometimento do sucesso da cirurgia. Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, conferiu caráter exemplificativo ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estabelecendo que a cobertura de tratamentos não listados é devida quando indicados por profissional habilitado e respaldados em evidências científicas e protocolos reconhecidos. No presente caso, o procedimento de artroscopia da articulação temporomandibular com discopexia, fechamento da perfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares está, inclusive, contemplado no Rol de Procedimentos da ANS, conforme explicitado na própria petição inicial. Dessa forma, a recusa da operadora em autorizar e custear integralmente o tratamento, incluindo os OPMEs prescritos, viola não apenas a lei, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem à operadora a garantia da assistência médica adequada à preservação da saúde e da qualidade de vida do beneficiário. A conduta da operadora, portanto, ao negar um procedimento de cobertura obrigatória e de caráter urgente, fundamentando-se em período de carência que deveria ser mitigado, configura prática abusiva e ilegal, merecendo a plena procedência da obrigação de fazer pleiteada. Da Configuração e Agravamento dos Danos Morais A negativa indevida de cobertura para tratamento médico de urgência e os subsequentes cancelamentos da cirurgia, longe de representarem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, causaram à autora um profundo abalo moral, configurando dano indenizável. A operadora ré, em sua defesa, tentou descaracterizar o dano moral como in re ipsa, exigindo prova cabal dos supostos danos. Contudo, a jurisprudência majoritária e o contexto fático dos autos demonstram o contrário. A legítima expectativa da autora de ter sua saúde amparada pelo plano, contratado precisamente para momentos de vulnerabilidade, foi frustrada pela recusa inicial da Unimed. Este fato, por si só, já gera angústia, insegurança e aflição psicológica, uma vez que a paciente se viu privada do único tratamento capaz de aliviar suas dores incapacitantes e evitar a progressão irreversível de sua patologia. O sofrimento foi agravado pela ciência do risco iminente de deterioração de sua condição, conforme atestado pelo médico assistente. O relatório psicológico anexado aos autos (ID 122974844) corrobora este quadro, diagnosticando a autora com Transtorno de Ansiedade (F41) e Transtorno Depressivo Leve (F32), com sintomas como preocupações desproporcionais, tensão muscular contínua, insônia e anergia, demandando uso de medicações e acompanhamento regular. Tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca o sofrimento que extrapolou o simples aborrecimento. Importa ressaltar que a cirurgia, inicialmente agendada para 15 de outubro de 2025, não ocorreu. Em seguida, um novo agendamento para 23 de outubro de 2025 também foi cancelado, e o que é ainda mais reprovável, este cancelamento se deu momentos antes de sua realização, com a paciente Amanda Gomes Coitinho de Carvalho já na sala pré-operatória, preparada para o procedimento, conforme os relatórios médicos. A justificativa apresentada pela ré para o segundo cancelamento – a exigência de um material específico pelo Dr. Stanley que, segundo a Unimed, não estava disponível no mercado ou não seria essencial – não elide sua responsabilidade. Ao invés de garantir o fiel cumprimento da ordem judicial e a provisão dos meios necessários indicados pelo profissional que detinha a responsabilidade assistencial, a operadora falhou em assegurar uma rede e fornecedores aptos a atender à prescrição médica e à determinação judicial. Portanto, o dano moral é evidente e, em razão dos fatos supervenientes e da conduta da ré em prolongar e intensificar o sofrimento da autora, o valor da indenização deve ser fixado para refletir a extensão do dano e cumprir a função punitivo-pedagógica da medida, desestimulando novas condutas ilícitas por parte da operadora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A. Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida em ID 123849621, condenando a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico de artroscopia para discopexia, fechamento da perfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, incluindo o internamento hospitalar, anestesia geral e todos os Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) e materiais indispensáveis, conforme prescrição do cirurgião bucomaxilofacial Dr. Stanley Lira de Souza Júnior (CRO/PB nº 6538), detalhado nos laudos médicos anexos à inicial (ID 122974838 e ID 122974840). B. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, considerando a gravidade da conduta da operadora em negar indevidamente o tratamento e, principalmente, em promover o cancelamento da cirurgia com a paciente já na sala pré-operatória, o que gerou agravo ao seu estado psicológico, conforme amplamente demonstrado nos autos. Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em dez dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2026, 07:44
Procedência10/03/2026, 15:24
Conclusão (para despacho)28/01/2026, 22:21
Decurso de Prazo28/01/2026, 02:38
Processo Encaminhado09/12/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2025, 23:14
Ato ordinatório13/11/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805810-60.2025.8.15.2003.
AUTOR: AMANDA GOMES COITINHO DE CARVALHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada17/10/2025, 09:35
Ato ordinatório17/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 20:39
Decurso de Prazo03/10/2025, 04:18
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo02/10/2025, 06:38
Decurso de Prazo02/10/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 16:30
Publicação25/09/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 01:52
Publicação25/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 01:37
Publicação25/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 01:37
Mandado (entregue ao destinatário)24/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 08:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805810-60.2025.8.15.2003 DECISÃO AMANDA GOMES COITINHO DE CARVALHO, já qualificada, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, ante a seguinte causa de pedir. Alega a parte autora apresentou quadro clínico grave de disfunção temporomandibular, diagnosticada sob os CIDs K07.6 (Transtornos da Articulação Temporomandibular) e M25.5 (Dor articular), conforme documentação anexa. Nesse prisma, sob acompanhamento do cirurgião bucomaxilofacial Dr. Stanley Lira de Souza Júnior, inscrito no CROPB sob o nº 6538, foram realizados exames clínicos e de imagem que evidenciaram artropatia degenerativa de grau discreto a moderado das articulações deslocamento anterior dos discos articulares bilateralmente, sem recaptura funcional, perfuração discal na articulação temporomandibular esquerda, além de sinais degenerativos e inflamatórios importantes Outrossim, diante da ausência de melhora com o tratamento conservador (uso de dispositivo intraoral, fisioterapia e medicação), o referido profissional indicou a realização de procedimento cirúrgico de discopexia, fechamento da perfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, a fim de tratar a patologia e prevenir futuras lesões degenerativas extensas, com necessidade de substituição da articulação por prótese, com utilização de OPMEs específicos. Foi emitida declaração médica de urgência, na qual consta que a paciente apresentador intensa, limitação de abertura bucal (<20mm), prejuízo funcional para mastigação, fala e sono reparador, sendo que a não realização imediata da cirurgia poderá acarretar esclerose extensa dos componentes articulares e a necessidade futura de substituição total da articulação por prótese, com elevado custo biológico e financeiro. Informa ainda que, apesar da urgência médica devidamente atestada, a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento solicitado, sob a justificativa de aplicação de carência contratual de 24 meses (cobertura parcial temporária - CTP). (id. 122974842) Diante disso, requer, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de artroscopia para discopexia, fechamentodaperfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, incluindo todos os OPMEsemateriais indispensáveis ao ato cirúrgico (dispositivos específicos, instrumentos cirúrgicose demais insumos prescritos pelo cirurgião dentista assistente), a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com a “Laudo” exarado pelo Dr. Stanley Lira de Souza Júnior– CRO/PB nº 6538, no ID 122974838 e 122974840. Gratuidade deferida id. 123286497. Nota técnica do NATJUS concluindo como FAVORÁVEL ID. 123649661. DECIDO. O instituto da antecipação da tutela, introduzido em nosso direito positivo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, possibilitando ao juiz prestar, desde logo, a tutela jurisdicional à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, dois requisitos obrigatórios e ao menos um dos requisitos alternativos definidos em lei. Como requisito obrigatório primordial, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de prova inequívoca que demonstre ao juiz, de forma convincente, a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte, ou seja, essa prova deve, ainda que num juízo de cognição sumária (juris tantum), ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela antecipada. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 298, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Por outro lado, os dois incisos do mesmo dispositivo elencam, de forma taxativa, os requisitos alternativos que a parte requerente deve preencher quando do pedido de tutela antecipada. O primeiro é a existência de motivado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Já o segundo requisito alternativo, é a caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, que se afiguram como práticas desleais à boa-fé processual e, em virtude de provável prejuízo à parte autora, podem ser compensadas pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram claramente a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte demandante. Em primeiro plano, vejo que o requerente demonstrou a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte postulante se desincumbiu, na forma exigida pela norma adjetiva, do ônus de provar, ab initio, o risco de lesão irreparável ao seu direito, até mesmo porque o pleito antecipatório - cotejando-se o necessário tratamento médico cirúrgico - visa assegurar a própria incolumidade física do beneficiário, enquanto direito constitucional fundamental de Primeira Geração, assim previsto no art. 5º, bem como no direito à saúde elencado no art. 6º, também da Lei Maior. Há, de igual modo, a verossimilhança das alegações, inclusive diante do teor da documentação aportada aos autos, notadamente os laudos do cirurgião dentista, as quais dão conta da urgência e necessidade da cirurgia e custeios dos equipamentos (ID 122974838 e 122974840.) Ademais a nota técnica apresentada em id. 123649661, foi favoravel á realização do procedimento requerido. Não bastasse a presença dos requisitos acima mencionados, a pretensão antecipatória não esbarra nas vedações normativas quanto ao deferimento de provimentos de caráter tutelar, liminar ou antecipatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO a autorizar, no prazo de 3 (três) dias, a realização do procedimento solicitado pelo CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL Dr. Stanley Lira de Souza Júnior– CRO/PB nº 6538, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, conforme laudo médico anexo à inicial (ID 122974838), na rede credenciada ou referenciada, mediante apresentação orçamentaria/recibos/comprovantes nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi legis. INTIME e CITE, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Intimem-se a Promovente desta decisão, por seus advogados. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805810-60.2025.8.15.2003 DECISÃO AMANDA GOMES COITINHO DE CARVALHO, já qualificada, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, ante a seguinte causa de pedir. Alega a parte autora apresentou quadro clínico grave de disfunção temporomandibular, diagnosticada sob os CIDs K07.6 (Transtornos da Articulação Temporomandibular) e M25.5 (Dor articular), conforme documentação anexa. Nesse prisma, sob acompanhamento do cirurgião bucomaxilofacial Dr. Stanley Lira de Souza Júnior, inscrito no CROPB sob o nº 6538, foram realizados exames clínicos e de imagem que evidenciaram artropatia degenerativa de grau discreto a moderado das articulações deslocamento anterior dos discos articulares bilateralmente, sem recaptura funcional, perfuração discal na articulação temporomandibular esquerda, além de sinais degenerativos e inflamatórios importantes Outrossim, diante da ausência de melhora com o tratamento conservador (uso de dispositivo intraoral, fisioterapia e medicação), o referido profissional indicou a realização de procedimento cirúrgico de discopexia, fechamento da perfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, a fim de tratar a patologia e prevenir futuras lesões degenerativas extensas, com necessidade de substituição da articulação por prótese, com utilização de OPMEs específicos. Foi emitida declaração médica de urgência, na qual consta que a paciente apresentador intensa, limitação de abertura bucal (<20mm), prejuízo funcional para mastigação, fala e sono reparador, sendo que a não realização imediata da cirurgia poderá acarretar esclerose extensa dos componentes articulares e a necessidade futura de substituição total da articulação por prótese, com elevado custo biológico e financeiro. Informa ainda que, apesar da urgência médica devidamente atestada, a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento solicitado, sob a justificativa de aplicação de carência contratual de 24 meses (cobertura parcial temporária - CTP). (id. 122974842) Diante disso, requer, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de artroscopia para discopexia, fechamentodaperfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, incluindo todos os OPMEsemateriais indispensáveis ao ato cirúrgico (dispositivos específicos, instrumentos cirúrgicose demais insumos prescritos pelo cirurgião dentista assistente), a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com a “Laudo” exarado pelo Dr. Stanley Lira de Souza Júnior– CRO/PB nº 6538, no ID 122974838 e 122974840. Gratuidade deferida id. 123286497. Nota técnica do NATJUS concluindo como FAVORÁVEL ID. 123649661. DECIDO. O instituto da antecipação da tutela, introduzido em nosso direito positivo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, possibilitando ao juiz prestar, desde logo, a tutela jurisdicional à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, dois requisitos obrigatórios e ao menos um dos requisitos alternativos definidos em lei. Como requisito obrigatório primordial, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de prova inequívoca que demonstre ao juiz, de forma convincente, a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte, ou seja, essa prova deve, ainda que num juízo de cognição sumária (juris tantum), ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela antecipada. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 298, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Por outro lado, os dois incisos do mesmo dispositivo elencam, de forma taxativa, os requisitos alternativos que a parte requerente deve preencher quando do pedido de tutela antecipada. O primeiro é a existência de motivado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Já o segundo requisito alternativo, é a caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, que se afiguram como práticas desleais à boa-fé processual e, em virtude de provável prejuízo à parte autora, podem ser compensadas pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram claramente a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte demandante. Em primeiro plano, vejo que o requerente demonstrou a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte postulante se desincumbiu, na forma exigida pela norma adjetiva, do ônus de provar, ab initio, o risco de lesão irreparável ao seu direito, até mesmo porque o pleito antecipatório - cotejando-se o necessário tratamento médico cirúrgico - visa assegurar a própria incolumidade física do beneficiário, enquanto direito constitucional fundamental de Primeira Geração, assim previsto no art. 5º, bem como no direito à saúde elencado no art. 6º, também da Lei Maior. Há, de igual modo, a verossimilhança das alegações, inclusive diante do teor da documentação aportada aos autos, notadamente os laudos do cirurgião dentista, as quais dão conta da urgência e necessidade da cirurgia e custeios dos equipamentos (ID 122974838 e 122974840.) Ademais a nota técnica apresentada em id. 123649661, foi favoravel á realização do procedimento requerido. Não bastasse a presença dos requisitos acima mencionados, a pretensão antecipatória não esbarra nas vedações normativas quanto ao deferimento de provimentos de caráter tutelar, liminar ou antecipatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO a autorizar, no prazo de 3 (três) dias, a realização do procedimento solicitado pelo CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL Dr. Stanley Lira de Souza Júnior– CRO/PB nº 6538, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, conforme laudo médico anexo à inicial (ID 122974838), na rede credenciada ou referenciada, mediante apresentação orçamentaria/recibos/comprovantes nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi legis. INTIME e CITE, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Intimem-se a Promovente desta decisão, por seus advogados. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805810-60.2025.8.15.2003 DECISÃO AMANDA GOMES COITINHO DE CARVALHO, já qualificada, por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, ante a seguinte causa de pedir. Alega a parte autora apresentou quadro clínico grave de disfunção temporomandibular, diagnosticada sob os CIDs K07.6 (Transtornos da Articulação Temporomandibular) e M25.5 (Dor articular), conforme documentação anexa. Nesse prisma, sob acompanhamento do cirurgião bucomaxilofacial Dr. Stanley Lira de Souza Júnior, inscrito no CROPB sob o nº 6538, foram realizados exames clínicos e de imagem que evidenciaram artropatia degenerativa de grau discreto a moderado das articulações deslocamento anterior dos discos articulares bilateralmente, sem recaptura funcional, perfuração discal na articulação temporomandibular esquerda, além de sinais degenerativos e inflamatórios importantes Outrossim, diante da ausência de melhora com o tratamento conservador (uso de dispositivo intraoral, fisioterapia e medicação), o referido profissional indicou a realização de procedimento cirúrgico de discopexia, fechamento da perfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, a fim de tratar a patologia e prevenir futuras lesões degenerativas extensas, com necessidade de substituição da articulação por prótese, com utilização de OPMEs específicos. Foi emitida declaração médica de urgência, na qual consta que a paciente apresentador intensa, limitação de abertura bucal (<20mm), prejuízo funcional para mastigação, fala e sono reparador, sendo que a não realização imediata da cirurgia poderá acarretar esclerose extensa dos componentes articulares e a necessidade futura de substituição total da articulação por prótese, com elevado custo biológico e financeiro. Informa ainda que, apesar da urgência médica devidamente atestada, a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento solicitado, sob a justificativa de aplicação de carência contratual de 24 meses (cobertura parcial temporária - CTP). (id. 122974842) Diante disso, requer, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico de artroscopia para discopexia, fechamentodaperfuração discal e osteoplastia dos côndilos mandibulares, incluindo todos os OPMEsemateriais indispensáveis ao ato cirúrgico (dispositivos específicos, instrumentos cirúrgicose demais insumos prescritos pelo cirurgião dentista assistente), a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com a “Laudo” exarado pelo Dr. Stanley Lira de Souza Júnior– CRO/PB nº 6538, no ID 122974838 e 122974840. Gratuidade deferida id. 123286497. Nota técnica do NATJUS concluindo como FAVORÁVEL ID. 123649661. DECIDO. O instituto da antecipação da tutela, introduzido em nosso direito positivo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, possibilitando ao juiz prestar, desde logo, a tutela jurisdicional à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, dois requisitos obrigatórios e ao menos um dos requisitos alternativos definidos em lei. Como requisito obrigatório primordial, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de prova inequívoca que demonstre ao juiz, de forma convincente, a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte, ou seja, essa prova deve, ainda que num juízo de cognição sumária (juris tantum), ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela antecipada. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 298, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Por outro lado, os dois incisos do mesmo dispositivo elencam, de forma taxativa, os requisitos alternativos que a parte requerente deve preencher quando do pedido de tutela antecipada. O primeiro é a existência de motivado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Já o segundo requisito alternativo, é a caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, que se afiguram como práticas desleais à boa-fé processual e, em virtude de provável prejuízo à parte autora, podem ser compensadas pela antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram claramente a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte demandante. Em primeiro plano, vejo que o requerente demonstrou a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte postulante se desincumbiu, na forma exigida pela norma adjetiva, do ônus de provar, ab initio, o risco de lesão irreparável ao seu direito, até mesmo porque o pleito antecipatório - cotejando-se o necessário tratamento médico cirúrgico - visa assegurar a própria incolumidade física do beneficiário, enquanto direito constitucional fundamental de Primeira Geração, assim previsto no art. 5º, bem como no direito à saúde elencado no art. 6º, também da Lei Maior. Há, de igual modo, a verossimilhança das alegações, inclusive diante do teor da documentação aportada aos autos, notadamente os laudos do cirurgião dentista, as quais dão conta da urgência e necessidade da cirurgia e custeios dos equipamentos (ID 122974838 e 122974840.) Ademais a nota técnica apresentada em id. 123649661, foi favoravel á realização do procedimento requerido. Não bastasse a presença dos requisitos acima mencionados, a pretensão antecipatória não esbarra nas vedações normativas quanto ao deferimento de provimentos de caráter tutelar, liminar ou antecipatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida para DETERMINAR a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO a autorizar, no prazo de 3 (três) dias, a realização do procedimento solicitado pelo CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL Dr. Stanley Lira de Souza Júnior– CRO/PB nº 6538, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, conforme laudo médico anexo à inicial (ID 122974838), na rede credenciada ou referenciada, mediante apresentação orçamentaria/recibos/comprovantes nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ex vi legis. INTIME e CITE, inclusive por meio eletrônico a parte promovida. Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado. Intimem-se a Promovente desta decisão, por seus advogados. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedida/certificada23/09/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)23/09/2025, 11:13
Expedida/certificada23/09/2025, 11:04
Movimentação processual23/09/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)22/09/2025, 08:05
Decurso de Prazo20/09/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)18/09/2025, 12:48
Publicação16/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMANDA GOMES COITINHO DE CARVALHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805810-60.2025.8.15.2003 DEFIRO a gratuidade judicial nos termos do artigo 98, do CPC. Intime-se à parte promovida para apresentar manifestação prévia acerca do pedido liminar, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 10, CPC. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Com o retorno dos autos, junte-se o resultado. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada12/09/2025, 18:39
Gratuidade da Justiça12/09/2025, 10:59
Movimentação processual12/09/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)12/09/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)12/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 10:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)10/09/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2025, 12:23
Incompetência10/09/2025, 12:17
Inclusão no Juízo 100% Digital08/09/2025, 12:09
Distribuição (sorteio)08/09/2025, 12:09