Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HONORIO DE SOUZA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805508-03.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc., José Honório de Souza ajuizou Ação de Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais contra Bradesco Capitalização S/A, todos qualificados nos autos. Citado, o promovido ofereceu contestação e anexou documentos (ID 127764027 a 127764033). Houve impugnação do autor (ID 131628841). O demandante pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 131628842). Ao ser determinada a especificação de provas (ID 136464834), a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado (ID 156302116) e a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID 157028669). Posteriormente, as partes apresentaram o acordo extrajudicial formulado e requereram a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 158452293). É, em síntese, o relatório. Verifica-se pelo documento de ID 158452293 que as partes transacionaram, pondo fim à contenda de forma amigável, cujo documento, está assinado pelos advogados com poderes de firmar acordos. A composição amigável preenche os requisitos legais e deve ser homologada. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo de ID 158452293 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Como a transação ocorreu antes da sentença de conhecimento, deixo de condenar as partes em custas processuais em observância ao art. 90, § 3º, CPC. Honorários já previstos no acordo. Tendo em vista que vontade de recorrer é ato incompatível com a transação realizada entre o demandante e o demandado (art. 1.000 do CPC), intimem-se as partes para ciência desta sentença homologatória e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o autor pessoalmente para ciência dos termos do acordo (ID 158452293). Com a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 5 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)