Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANNE MARACAJA DE SOUTO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808550-46.2026.8.15.0001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIANNE MARACAJÁ DE SOUTO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando, em caráter liminar, a autorização e o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados em laudo médico, notadamente: Dermolipectomia abdominal, correção cirúrgica de assimetria das mamas, e correção de lipodistrofias em dorso, abdômen, região torácica, glútea, braquial e crural, incluindo o pagamento integral dos honorários da equipe médica particular, despesas hospitalares e materiais necessários, conforme orçamentos detalhados no documento de ID 155158497. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, após a realização de cirurgia bariátrica em 14/02/2023, sofreu expressiva perda de peso, o que resultou em sequelas funcionais e estéticas, como excesso de pele, dermatites de repetição e abalo psicológico, conforme atestam os laudos médico e psicológico anexados (ID 155158497 e ID 155158492). Sustenta que, ao solicitar a cobertura para as cirurgias reparadoras, teve seu pedido negado pela operadora sob a justificativa de que o procedimento "não foi considerado pertinente tecnicamente" (ID 155158498). Defende a urgência da medida em razão do agravamento de seu quadro de saúde física e mental e a abusividade da conduta da ré, que estaria violando precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069), conforme exposto na petição inicial (ID 155158494). Recebidos os autos, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora (ID 155608154), o que foi devidamente cumprido (ID 156293840). Impõe-se a análise do pedido liminar. É breve o relatório. Decido. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, cumpre mencionar que recebo o aditamento à inicial no que concerne à nova procuração e aos esclarecimentos prestados, dando prosseguimento ao feito. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, não vislumbro que a parte autora tenha apresentando documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do direito e o perigo da demora, tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela. No presente caso, embora a questão da probabilidade do direito material (fumus boni iuris) em relação à obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica pela operadora de saúde possa vir a ser debatida e, eventualmente, reconhecida no curso da instrução processual, especialmente à luz do Tema 1.069 do STJ, ela não pode deixar de passar pela comprovação do caráter reparador de cada um dos múltiplos procedimentos solicitados, e do efetivo prejuízo funcional que são questões complexas que demandam uma análise mais aprofundada. Ainda, a avaliação crucial neste momento liminar se concentra na efetiva demonstração do periculum in mora, ou seja, do perigo de dano que justifique uma intervenção judicial imediata e antecipada. A parte autora fundamenta seu pedido de urgência na necessidade de tratar as complicações físicas, como dermatites e infecções, e o sofrimento psíquico, com "episódios depressivos recorrentes", decorrentes do excesso de pele pós-bariátrica (ID 155158494). Contudo, para a concessão de uma medida tão excepcional como a tutela de urgência, é imperiosa a comprovação robusta de que a demora na realização dos procedimentos médicos trará um prejuízo grave, iminente e de difícil ou impossível reparação. É nesse ponto que a análise do relatório médico apresentado pela própria autora (ID 155158497) se revela decisiva e, neste momento processual, insuficiente para o acolhimento do pleito de urgência. Ao examinar atentamente a literalidade do laudo médico (ID 155158497), verifica-se que o profissional que assiste a autora, embora detalhe as condições clínicas e a necessidade dos procedimentos, classifica a intervenção como de "urgência relativa". Tal qualificação, advinda do próprio médico assistente, indica uma prioridade no tratamento, mas não descreve um quadro de emergência ou de risco iminente e agudo à vida ou à saúde da paciente que não possa aguardar o regular trâmite processual, com a instauração do contraditório, sobretudo diante da necessidade de averiguação do caráter funcional de todos os procedimentos solicitados. As alegações da parte autora, embora legítimas e compreensíveis sob a ótica da busca por qualidade de vida e saúde integral, não encontram, na documentação médica que deveria sustentá-las, o respaldo de uma necessidade clínica urgente para fins de concessão liminar. Pelo contrário, a qualificação da urgência como "relativa" sugere que, embora necessário, o procedimento pode ser programado sem que a espera de algumas semanas ou meses para a devida instrução processual represente um dano irreparável. Conquanto se compreendam as razões pessoais da autora, a negativa do pedido de liminar
trata-se de cautela especialmente necessária, porque a concessão da tutela de urgência pleiteada, ademais, esvazia substancialmente o objeto do processo. Diante disto e, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC indefiro o pedido de tutela de urgência. Publicado eletronicamente, intime-se. Ademais, DEFIRO a gratuidade judicial nos termos do artigo 98, do CPC. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Intimações feitas pelo gabinete. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito