Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41631248) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40470560.
12/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:58
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:32
Publicação
03/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:19
Publicação
03/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELTON DE SOUZA SILVA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36844733). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812441-36.2019.8.15.2001
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELTON DE SOUZA SILVA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36844733). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812441-36.2019.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40470560.
12/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:58
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:32
Publicação
03/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:19
Publicação
03/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELTON DE SOUZA SILVA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36844733). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812441-36.2019.8.15.2001
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELTON DE SOUZA SILVA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36844733). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812441-36.2019.8.15.2001
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:22
Recurso Especial repetitivo
25/08/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:24
Publicação
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interpostos. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Ricardo Cavalcanti de Oliveira Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34984986 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 09:10
Mérito
21/05/2025, 10:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:20
Para julgamento de mérito
28/04/2025, 14:19
Mero expediente
24/04/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:51
Mero expediente
09/03/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:25
Provimento
01/02/2025, 10:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:04
Mérito
28/01/2025, 20:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:57
Para julgamento de mérito
12/12/2024, 08:57
Adiado
03/12/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:26
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:06
Mero expediente
22/11/2024, 09:49
Mero expediente
22/11/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:39
Para julgamento de mérito
11/11/2024, 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/11/2024, 13:49
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2024, 15:52
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
06/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON DE SOUZA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. COISA JULGADA MATERIAL. REVELIA SEM SEUS EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos se encontra inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812441-36.2019.8.15.2001 Trata-se da ação de declaração de nulidade c/c repetição de indébito, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível. Para tanto, relata a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, em cujos autos restaram declaradas ilegais as seguintes cobranças: Tarifa de Abertura de Crédito Tarifa de Avaliação de Bens Acrescenta que a decisão transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado. Suscita que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais. Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças o promovente anexou a estes autos. Certidão eletrônica atestando o decurso do prazo para apresentação de contestação com data 23/02/2023. A parte autora peticionou no ID 70424522, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. DECIDO. DA REVELIA Observo que o réu, ao não apresentar contestação,por força do disposto no art. 344 do CPC,tornou-se revel,contudodeixo de aplicar os seusefeitospela incidência do disposto no art. 345, inc. IV, da lei processual civil. A presunção de veracidade, contudo, nãodeve necessariamente conduzir ao imediatojuízo de procedência das pretensões iniciais, já que a presunçãofáticaderivada da revelia é de caráter relativo, podendo ser contrariada pelo material probatório constante dos autos, inclusive, do próprio juízo exauriente acerca dos fatos constitutivos ou de seus efeitos descritos na inicial. Neste sentido, veja-se: […] A revelia possui caráter relativo, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados cede ante os elementos de convicção que resultam da prova. […] (TJPB - Acórdão do processo nº 00120080264714001 - Órgão (1ª Câmara cível) - Relator José Ricardo Porto - j. Em 21-06-2012) MÉRITO A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”. Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no JECível, verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, o promovente também requereu que o montante a ser devolvido fosse corrigidos pelos “(…) devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data da assinatura do contrato. (…).” Como se mostra claro, a pretensão de que o valor a ser restituído fosse corrigido pelos mesmos índices aplicados pelo banco demandado ao contrato equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação. Isso além do pedido de correção monetária e juros de mora. Trata-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica. Contudo, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não pelos contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês. Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o do valor a ser devolvido pelos juros do contrato. Desse modo, caberia ao autor ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito. Mas a sentença foi omissa e dela o promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. Não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira. No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial. Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pelo autor desta ação, em sua pretérita demanda julgada no JECível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC/2015. Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume. Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensaao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23031523485284100000066447671, Expediente: 23011211480169200000064102364, Despacho: 22111718294262800000062510301, Petição: 22070417252139700000056838506, Petição: 22042917274773700000054646750, Petição: 21121615281799300000050016118, Informações Prestadas: 21020111402641300000037119986, Petição: 20110918143762300000034785444, Petição: 20101312272660100000033806521, Petição: 20082415105363000000032094067]
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELTON DE SOUZA SILVA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. COISA JULGADA MATERIAL. REVELIA SEM SEUS EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. - Verificando-se que o pedido formulado nos autos se encontra inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812441-36.2019.8.15.2001 Trata-se da ação de declaração de nulidade c/c repetição de indébito, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível. Para tanto, relata a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas. Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, em cujos autos restaram declaradas ilegais as seguintes cobranças: Tarifa de Abertura de Crédito Tarifa de Avaliação de Bens Acrescenta que a decisão transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado. Suscita que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais. Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças o promovente anexou a estes autos. Certidão eletrônica atestando o decurso do prazo para apresentação de contestação com data 23/02/2023. A parte autora peticionou no ID 70424522, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. DECIDO. DA REVELIA Observo que o réu, ao não apresentar contestação,por força do disposto no art. 344 do CPC,tornou-se revel,contudodeixo de aplicar os seusefeitospela incidência do disposto no art. 345, inc. IV, da lei processual civil. A presunção de veracidade, contudo, nãodeve necessariamente conduzir ao imediatojuízo de procedência das pretensões iniciais, já que a presunçãofáticaderivada da revelia é de caráter relativo, podendo ser contrariada pelo material probatório constante dos autos, inclusive, do próprio juízo exauriente acerca dos fatos constitutivos ou de seus efeitos descritos na inicial. Neste sentido, veja-se: […] A revelia possui caráter relativo, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados cede ante os elementos de convicção que resultam da prova. […] (TJPB - Acórdão do processo nº 00120080264714001 - Órgão (1ª Câmara cível) - Relator José Ricardo Porto - j. Em 21-06-2012) MÉRITO A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”. Ocorre que, analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no JECível, verifica-se que em seu pedido final de mérito, além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, o promovente também requereu que o montante a ser devolvido fosse corrigidos pelos “(…) devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data da assinatura do contrato. (…).” Como se mostra claro, a pretensão de que o valor a ser restituído fosse corrigido pelos mesmos índices aplicados pelo banco demandado ao contrato equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação. Isso além do pedido de correção monetária e juros de mora. Trata-se do mesmo pedido, porém formulado com outra semântica. Contudo, na sentença que julgou os pedidos formulados na antiga ação, aquele juízo reconheceu a nulidade das cláusulas que estipulavam as tarifas e determinou a devolução de seus valores, porém atualizados apenas com os índices legais, não pelos contratuais, ou seja, apenas com correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês. Todavia, a sentença nada disse acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o do valor a ser devolvido pelos juros do contrato. Desse modo, caberia ao autor ter ingressado com embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional referente aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas, ainda que fosse para, neste ponto, declarar extinta ação sem resolução de mérito. Mas a sentença foi omissa e dela o promovente não embargou, de modo que se operou a coisa julgada em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial. Não pode agora o promovente, na justiça comum, renovar o pedido relativos aos juros contratuais já pleiteados e já julgados. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, inclusive oriundo de sentença semelhante a esta, proferida por uma colega paraibana, a juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira. No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial. Eis o trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifos do próprio ministro) Como se pode perceber, a redação adotada pelo autor desta ação, em sua pretérita demanda julgada no JECível, utiliza as mesmas expressões analisadas pelo STJ para também reconhecer a coisa julgada. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC/2015. Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, o conhecimento da lei se presume. Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensaao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, de modo que não há como receber a inicial, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e V do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23031523485284100000066447671, Expediente: 23011211480169200000064102364, Despacho: 22111718294262800000062510301, Petição: 22070417252139700000056838506, Petição: 22042917274773700000054646750, Petição: 21121615281799300000050016118, Informações Prestadas: 21020111402641300000037119986, Petição: 20110918143762300000034785444, Petição: 20101312272660100000033806521, Petição: 20082415105363000000032094067]