Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: MARIA DE LOURDES LUIZ MELO DE SOUZA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 MONITÓRIA (40) 0825551-92.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de MARIA DE LOURDES LUIZ MELO DE SOUZA. A autora alega o inadimplemento de fatura de plano de saúde com vencimento em outubro de 2024, totalizando um débito atualizado de R$ 6.081,66. Após o recolhimento das custas e a expedição do mandado de pagamento, o Oficial de Justiça certificou (ID 125382403) o falecimento da ré em 29 de julho de 2024, data anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 08 de maio de 2025. Instada a se manifestar, a autora requereu a habilitação do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LUIZ DE MELO SOUZA, representado pelo inventariante MARCOS ANTÔNIO LIMONGI DE SOUZA, com fulcro no artigo 110 do Código de Processo Civil (ID 128457102). É o que importa relatar. Decido. A questão versa sobre a regularização do polo passivo ante o óbito da ré anterior à propositura da demanda. Embora o falecimento prévio acarrete a ausência de capacidade de ser parte, a jurisprudência moderna, pautada na primazia do julgamento de mérito e na economia processual, admite a emenda à inicial para redirecionamento ao espólio ou herdeiros quando ainda não operada a citação válida. Conforme a certidão de ID 125382403 e documentos de IDs 125382413 e 125382426, o óbito precedeu o ajuizamento. Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao art. 321 do CPC, deve-se facultar a correção do vício subjetivo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a extinção imediata é medida prematura: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Monitória, extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão do falecimento do réu antes da propositura da demanda. O apelante sustenta a possibilidade de redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros, com fundamento nos arts. 75, § 1º, 317 e 329, I, do CPC, invocando ainda os princípios da economia processual, boa-fé objetiva e efetividade da tutela jurisdicional. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com a devida regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível oportunizar a emenda à petição inicial para corrigir o polo passivo da demanda quando o réu falece antes da propositura da ação e antes de sua citação; (ii) estabelecer se, diante dessa possibilidade, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser anulada para permitir a correção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, quando constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, revela-se prematura, sendo cabível oportunizar ao autor a emenda à inicial para regularizar o polo passivo, nos termos dos arts. 321 e 329, I, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação, deve-se facultar ao autor a emenda da inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo, como reafirmado nos julgados AgInt no REsp 2.165.715/PR e AgInt no REsp 2.003.599/MG. 5. O correto enquadramento jurídico para a situação é a de ilegitimidade passiva do de cujus, sem prejuízo da possibilidade de emenda à inicial, afastando-se a extinção imediata do feito, como reconhecido pelo STJ no REsp 1.559.791/PB. 6. No âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento é convergente, admitindo-se a anulação da sentença e a concessão de prazo para o autor corrigir o polo passivo, como decidido nos acórdãos 0856099-81.2017.8.15.2001 e 0801145-92.2020.8.15.0251. 7. A adoção dessa solução prestigia os princípios da economia processual, boa-fé processual e efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de nova demanda e conferindo utilidade aos atos já praticados, sem prejuízo aos herdeiros, cuja responsabilidade se limita aos bens da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação e inexistindo citação válida, deve-se oportunizar ao autor a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com a inclusão do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC. 2. A extinção imediata do feito sem resolução de mérito nesses casos configura decisão prematura, impondo-se sua anulação para possibilitar a regularização processual. 3. A medida atende aos princípios da economia processual, boa-fé objetiva e efetividade da tutela jurisdicional, preservando os atos processuais úteis e respeitando a limitação patrimonial dos herdeiros prevista no art. 1.792 do Código Civil. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08441196420228152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Câmara Cível) Acolher o pedido de habilitação (ID 128457102) evita a extinção desnecessária e garante a eficácia da prestação jurisdicional, sem prejuízo à defesa, que será exercida pelo inventariante nos limites da herança (art. 1.792, CC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 128457102 e determino: A retificação da autuação para constar no polo passivo o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES LUIZ MELO DE SOUZA, representado por seu inventariante, MARCOS ANTÔNIO LIMONGI DE SOUZA (CPF nº 087.097.004-63). A expedição de novo mandado de citação ao representante do espólio, no endereço a ser indicado pela autora, para pagamento de R$ 6.081,66, acrescido de honorários de 5%, ou oposição de embargos em 15 dias (arts. 701 e 702, CPC). Que conste no mandado que o pagamento isenta o espólio das custas e que a inércia constituirá o título executivo judicial de pleno direito. A intimação da autora para fornecer o endereço atualizado do inventariante em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito