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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40392884.
12/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial e recurso extraordinário interpostos.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
23/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00.
23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 09:06
Publicação
26/03/2025, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
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Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
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Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
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Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
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Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
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Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
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Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
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24/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
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Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
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24/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0827092-59.2019.8.15.0001.
AUTOR: IOLANDA DE SOUZA BARROSCURADOR: EDVALDO DE SOUZA BARROSREPRESENTANTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS, YAGO DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS
REU: LUZINALDA FIGUEIREDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Acessão] Intime-se a parte AUTORA, por seu(a) advogado (a), para, apresentar Contrarrazões. Campina Grande-PB, 21 de março de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:19
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:06
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:19
Publicação
24/02/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO / REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSOS Nº: 0823863-91.2019.8.15.0001 e 0827092-59.2019.8.15.0001 Promovente da Ação de Usucapião / Promovida da Ação de Reintegração de Posse: LUZINALDA FIGUEIREDO Promovidos da Ação de Usucapião / Promoventes da Ação de Reintegração de Posse: IOLANDA DE SOUZA BARROS, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BARROS, LÚCIA DE FATIMA DE SOUZA BARROS, EDVALDO DE SOUZA BARROS, CLAUDIMILSON DE SOUZA BARROS, LUCIENE DE SOUZA AGRA, MARIA NEUMA DE SOUZA BARROS, RENAN HENRIQUE LEAL BARROS, INAELY DE SOUZA BARROS, GEYSA SAVANA LEAL BARROS E YAGO DE SOUZA BARROS SENTENÇA CONJUNTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSA DA LIDE. REJEIÇÃO. Vistos etc. A parte embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença meritória prolatada nos autos da ação de reintegração de posse, alegando, em síntese, a ocorrência de (i) OMISSÃO da sentença, tendo em vista que, apesar da prova documental e testemunhal reunidas nos autos, essa não procedeu "à análise das benfeitorias realizadas pela embargante no imóvel", REQUERENDO então "por conseguinte, que a sentença seja modificada para reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e assegurar o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização", Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Interposto o presente recurso de embargos de declaração, tem-se, inicialmente, que o seu cabimento é previsto no art. 1.022 do CPC, com o propósito de: a) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) Corrigir erro material. Veja-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando, de normal, para se obter modificação da substância do decisum embargado. Admite-se, contudo, excepcionalmente os denominados efeitos infringentes, tal qual requerido na peça recursal, tendo em vista que, por vezes, o eventual reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material pode potencialmente alterar o julgado, através do provimento ou desprovimento de pedidos, no todo ou em parte. No presente caso, contudo, compreendo que não há que se falar na ocorrência da alegada omissão na análise do direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral dessas benfeitorias. Com efeito, tal ocorre em primeiro lugar porque, conforme se verifica, de forma direta e expressa, na contestação da presente ação de reintegração de posse, simplesmente a embargante simplesmente não formulou tal pedido de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e o correlato direito de retenção até pagamento dessas. Não há qualquer reconvenção, pedido contraposto ou mesmo simples menção à existência de benfeitorias na contestação de Id. Num. 28653829 - Sendo certo que o primeiro requerimento direto e frontal no que diz respeito ao pagamento das benfeitorias somente se deu através das alegações finais de Id. Num. 89251804, em que inclusive se procedeu à juntada da nota fiscal de itens apontados como comercializados pela embargante no comércio/ponto comercial construído como benfeitoria no imóvel reintegrado / usucapiendo (Id. 89251804 - Pág. 7), ou a própria fotografia desse acréscimo (Id. Num. 89251804 - Pág. 8). É certo, portanto, que, dentro de uma interpretação comum, juridicamente correta e estrita da contestação, o julgamento da pretensão exposta nestes embargos de declaração viria a significar verdadeiro julgamento extra petita. Não obstante, saliente-se que, mesmo que se proceda a uma interpretação conglobante, extensiva e ampliativa da contestação, com apoio analógico no art. 332, § 2o, do CPC - a fim de, tendo em vista a prévia distribuição da ação de usucapião em apenso e a imbricação entre essas duas ações, com processamento e julgamento simuntâneos, considerar-se como parte da contestação desta ação de reintegração de posse a própria ação de usucapião em apenso e, assim, considerar-se que nela estaria ínsito um pedido de indenização de benfeitorias e direito de retenção - ainda assim a promovida não faria jus a essa pretensão. A uma, porque, quanto às alegadas benfeitorias, mesmo que se considere que o então casal ocupante realizou reformas no imóvel e construiu um ponto comercial em seus fundos, a prova oral apontou o seguinte: (i) Não ficou comprovado que eventuais reformas no imóvel propriamente dito foram benfeitorias, mas sim que se trataram de "manutenções" na casa; (ii) A construção do ponto comercial nos fundos da casa, essa sim uma benfeitoria útil por acréscimo, de fato foi realizada por "Carlinhos", falecido filho da Sra. Iolanda e ex-companheiro da Sra. Luzinalda, porém, segundo os dois filhos da falecida Iolanda e irmãos de Carlinhos, de forma autorizada e mediante desconto dos aluguéis. Com efeito. A própria Sra. Luzinalda Figueiredo e as suas testemunhas Miriam e Luciene relataram que o casal fez "manutenções" na casa. Por outro lado, todas os declarantes e testemunhas confirmaram a construção de um ponto para comércio, um "agregado" ou "partezinha" atrás do imóvel principal, destinado ao comércio. É de se ver que as testemunhas em geral não souberam informar se tal foi autorizado ou não por "Dona Iolanda", contudo, os seus dois filhos depoentes, Edvaldo e Maria Neuma, bem como a sua neta Geisa, disseram se tratar de uma construção que foi autorizada. Porém, tanto Edvaldo quanto Maria Neuma afirmaram que tal foi descontado dos alugueis, narrando Edvaldo, com riqueza de detalhes, que seu irmão combinou com ele próprio, então curador de sua mãe, para realizar a construção. É dizer, vê-se que não há comprovação de benfeitorias realizadas na casa propriamente dita, mas sim, no máximo, meras "manutenções" no imóvel, que não se tratam, portanto, de benfeitorias, mas sim despesas de conservação ou despesas para uso e gozo da coisa alugada ou emprestada. Ao contrário, a construção do ponto comercial - "de aproximadamente dois metros”, como dito pelo declarante Edvaldo e como demonstram as fotografias acostadas nos autos - restou certamente comprovada como benfeitoria útil. Não obstante, considerando-se que a promovida usucapiente Luzinalda ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de aluguel, tem-se, de uma lado, que as testemunhas em si não souberam dizer se essa benfeitoria foi aprovada ou não pela proprietária do imóvel, ao passo que os declarantes filhos daquela e irmãos do falecido companheiro de Luzinalda afirmaram que houve autorização, porém com desconto de aluguéis, incorporando-se, portanto, desde já ao patrimônio da proprietária da casa. Assim, sob as duas óticas, não há que se falar em direito de indenização e retenção pelos gastos nessa construção, na forma do direito aplicável à espécie, qual seja o art. 35 da Lei do Inquilinato, isto é, quer se considere que foi benfeitoria útil não autorizada, quer benfeitoria autorizada, mas desde já indenizada, compondo assim uma verdadeira "disposição em contrário". Veja-se, in litteris, esse citado artigo: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." De mais a mais, é certo que, se durante o período anterior à morte de seu esposo, Luzinalda detinha clara posse de boa-fé, autorizada, posteriormente à sua morte e à notificação para a desocupação do imóvel, pode ser classificada como possuidora de má-fé e/ou devedora de aluguéis, o que, claramente, compensa-se com aparentemente não elevados gastos para a construção do ponto comercial cujas fotografias encontram-se nos autos, inclusive na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Por outro lado, mesmo que se considerasse que a promovida usucapiente ocupou o imóvel com seu falecido companheiro a título de comodato verbal por tempo indeterminado, como aventado na sentença meritória como uma alternativa, não há que se falar igualmente em indenização da benfeitoria útil, eis que compreendo que, nesse caso específico, esta acabou por adentrar como "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", na forma do art. 584 do Código Civil, posto que destinada ao exercício do comércio seja por uma filha do falecido, de nome Inaely, seja pela própria Luzinalda. Veja-se, a propósito, esse citado artigo, bem como alguns julgados aplicáveis à presente situação fática: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apelação Cível. ação de indenização por benfeitorias. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. sentença mantida. recurso desprovido. Além de ter que conservar a coisa como se sua fosse, o comodatário não pode pretender receber eventuais despesas incorridas com o uso e fruição do bem emprestado gratuitamente (arts. 582 e 584 do Código Civil). Conceder retenção por benfeitorias em contrato de comodato é desfigurar a relação contratual que é marcada pela gratuidade e unilateralidade. (TJ-PR 0023945-51.2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMODATO. TÉRMINO. ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELOS COMODATÁRIOS PARA USO E GOZO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito ao ressarcimento de benfeitorias realizadas para sua própria comodidade e benefício, sem o consentimento do comodante, durante o período de ocupação do imóvel. No caso em tela, restou incontroverso que autores receberam em comodato para fixar residência o imóvel da recorrida, que se tratava de edificação básica. As notas fiscais acostadas aos autos, emitidas de 2007 a 2011, evidenciam que os recorrentes, de fato, se beneficiaram por anos das reformas por eles realizadas, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa da recorrida, até porque ao menos parte das benfeitorias realizadas pereceu no decorrer dos anos pelo desgaste natural decorrente da utilização, o que se verifica das fotografias acostadas à peça de defesa. Ademais disso, o contrato firmado entre as partes (fls. 35/37) prevê expressamente a incorporação de benfeitorias realizadas sem anuência expressa da comodante. No caso, não há prova documental da referida anuência no que tange à quantidade e qualidade das reformas realizadas, o que faz concluir tenham sido feitas por mera liberalidade dos recorrentes e para seu uso e gozo e comodidade durante o período em que residiram graciosamente, não havendo que se falar, portanto, em indenização. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da Justiça. Débora Romano Menezes Juíza Relatora (TJ-SP - RI: 10191147420158260003 SP 1019114-74.2015.8.26.0003, Relator.: Debora Romano Menezes, Data de Julgamento: 18/11/2016, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/11/2016) De mais a mais, é de se observar que igualmente se repeteria a compensação dos gastos com esse acréscimo para com eventuais danos ou aluguéis devidos por Luzinalda após ter sido notificada para a interposição do imóvel em tela, na forma do regime geral de benfeitorias trazido pelo art. 1.221 do Código Civil. Deste modo, em suma, percebe-se que o pleito de indenização e retenção por benfeitorias sequer constou dos limites da lide, por não estar requerida na contestação apresentada - Seja como reconvenção, seja como pedido contraposto -, não havendo que se falar em omissão no julgado. Contudo, mesmo diante de uma interpretação amplíssima de ambas as ações, compreendendo-se que o pedido foi realizado, por todos os caminhos que se olhe, a eventual benfeitoria útil atinentes à construção do citado ponto comercial não é indenizável. Nessas condições, ante a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, FICANDO, PORTANTO, INTEGRALMENTE MANTIDA A SENTENÇA DE MÉRITO RECORRIDA. De toda sorte, também como exposto, realizando-se interpretação extensa dos limites da lide, FICAM IGUALMENTE REJEITADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E, CONSEQUENTEMENTE, CORRELATO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DESTAS. Considerando-se que a sentença meritória foi conjunta, relativamente aos dois autos apensados, a presente sentença de embargos de declaração é igualmente conjunta para ambos esses autos. Outrossim, havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, REMETENDO-SE os autos, em seguida, ao E. TJPB. Sem interposição desse recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE na forma determinada na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:05
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/09/2024, 19:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 21:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 23:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:32
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
04/03/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/03/2024, 07:59
Retificação de movimento
04/03/2024, 07:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 09:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:54
Mero expediente
21/02/2024, 19:20
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 20:18
Mero expediente
20/06/2023, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 22:22
Documento (Informações)
11/12/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:30
Mero expediente
18/05/2022, 15:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2021, 20:45
Documento (Certidão)
17/12/2021, 20:44
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 22:31
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:04
Movimentação processual
29/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:37
Mero expediente
17/06/2021, 15:37
Conclusão (para julgamento)
11/03/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 03:16
Mero expediente
08/10/2020, 07:16
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 14:38
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:45
Mero expediente
22/07/2020, 22:28
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 20:10
Decurso de Prazo
02/06/2020, 05:24
Decurso de Prazo
02/06/2020, 05:24
Decurso de Prazo
02/06/2020, 05:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 20:17
Liminar
15/04/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 23:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 22:33
Decurso de Prazo
14/02/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2019, 12:37
Mero expediente
10/12/2019, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2019, 17:57
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)